Resolução SAR/CEDERURAL nº 8 DE 20/01/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023
Concede nova redação às Resoluções nº 07/2021/SAR/CEDERURAL, 09/2021/SAR/CEDERURAL, 12/2021/SAR/CEDERURAL e 13/2021/SAR/CEDERURAL, de 11 de março de 2021, e 26/2021/SAR/CEDERURAL, de 25 de junho de 2021.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2023,
Considerando a necessidade manter atualizada a normatização dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural (SAR/DICA) no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR);
Considerando a dinâmica dos meios rural e pesqueiro do Estado de Santa Catarina, que enseja constantes aprimoramentos, e
Considerando a necessidade de dinamizar e desburocratizar o acesso às políticas públicas da Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural pelos agricultores, pescadores, mulheres e jovens catarinenses,
Resolve:
Art. 1º Conceder nova redação à Resolução nº 07/2021/SAR/CEDERURAL:
Art. 7º (.....)
I - (.....)
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
d) cadastro de avalista(s)
(.....)
III - (.....)
p) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
q) cadastro de avalista(s);
(.....)
s) no caso de pessoa jurídica informar, o nome e número do agente financeiro, número da agência, com dígito, e da conta corrente, com dígito;
t) anexar documentos pessoais do representante formal da organização e do(s) avalista(s).
IV - Organização Informal
u) cópia dos documentos do(s) produtor(e s) ou pescador(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s);
v) ata de reunião de constituição da organização, com, no máximo, 01 (um) ano;
w) regimento interno de estabelece as normas para utilização coletiva dos investimentos,
x) comprovante de residência recente, com no máximo limite 06 (seis) meses de emissão, do(s) produtor(e s) ou pescador(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s).
(.....)
Art. 11. Os contratos deverão ser assinados pelos beneficiários e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência recente, com no máximo 06
(seis) meses de emissão, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
§ 1º Para financiamentos com valores superiores a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) serão exigidos 02 (dois) avalistas.
§ 2º O extensionista da Epagri responsável pela elaboração do projeto deverá assinar o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, se responsabilizando pelo acompanhamento e execução do projeto e pelas orientações para a prestação de contas.
(.....)
Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo.
(.....)
Art. 22. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
Art. 2º Conceder nova redação à Resolução nº 09/2021/SAR/CEDERURAL:
Art. 5º (.....)
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
(.....)
e) cadastro de avalista(s);
(.....)
g) No caso de pessoa jurídica, informar o nome e número do agente financeiro, número da agência, com dígito, e da conta corrente, com dígito;
h) Anexar documentos pessoais do representante formal da organização e do(s) avalista(s).
Parágrafo único. Para projetos de organizações informais deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos do produtor ou pescador responsável pelo financiamento e dos avalistas;
b) ata de reunião de constituição da organização, com, no máximo, 01 (um) ano;
c) regimento interno de estabelece as normas para utilização coletiva dos investimentos,
d) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão do produtor ou pescador responsável pelo financiamento e dos avalistas.
(.....)
Art. 9º Os contratos deverão ser assinados pelo(s) beneficiário(s) e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto,
anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
§ 1º Para financiamentos com valores superiores a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) serão exigidos 02 (dois) avalistas.
§ 2º O extensionista da Epagri responsável pela elaboração do projeto deverá assinar o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, se responsabilizando pelo acompanhamento e execução do projeto e pelas orientações para a prestação de contas.
(.....)
Art. 11 A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo.
(.....)
Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
(.....)
Art. 3º Conceder nova redação à Resolução nº 12/2021/SAR/CEDERURAL:
Art. 5º (.....)
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
(.....)
e) cadastro de avalista(s)
(.....)
Art. 9º Os contratos deverão ser assinados pelo(s) beneficiário(s) e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
(.....)
Art. 11. A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo.
(.....)
Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e
instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
Art. 4º Conceder nova redação à Resolução nº 13/2021/SAR/CEDERURAL: Dispõe sobre o Programa de Fomento para Atendimento Emergencial às Propriedades Rurais e Pesqueiras de Santa Catarina - Fomento Agro SC - Reconstrói-SC
(.....)
Art. 8º; (.....)
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
(.....)
e) cadastro de avalista(s);
(.....)
Art. 11. Os contratos deverão ser assinados pelo(s) beneficiário(s) e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
(.....)
Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo.
(.....)
Art. 22. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
Art. 4º Conceder nova redação à Resolução nº 26/2021/SAR/CEDERURAL:
Art. 5º Para fins de enquadramento, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do CPF;
b) cópia da carteira de identidade;
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
d) número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
g) cadastro de avalista(s), e
h) endereço eletrônico.
(.....)
Art. 8º Os contratos deverão ser assinados pelo(s) beneficiário(s) e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência, do CPF e da
Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
(.....)
Art. 10. A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo.
(.....)
Art. 19. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
ENGº AGRº VALDIR COLATTO
PRESIDENTE DO CEDERURAL