Resolução GABIN nº 8 DE 26/03/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2024

Altera dispositivos dos Anexos 1.2, 1.4 e 1.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para prorrogar os benefícios fiscais que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 30 , de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat;

Considerando o Convênio ICMS nº 189 , de 8 de dezembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 151/2021 e autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

Considerando o Convênio ICMS nº 226 , de 21 de dezembro de 2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo referente à concessão do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/MA (Convênio ICMS nº 30/2023 ).

Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo referente à concessão de isenção prevista no art. 47 do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do RICMS/MA (Convênio ICMS nº 189/2023 ).

Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo referente à concessão de isenção prevista no inciso XIII do art. 1º, do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do RICMS (Convênio ICMS 226/2023 ).

Art. 4º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2026, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, a seguir relacionados (Convênio ICMS 226/2023 ):

I - os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1º; e os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 33, 43, 45 e 46, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Da Isenção por Tempo Determinado);

II - os incisos VI, XII e XIII do art. 1º; e os artigos 4º, 5º, 7º, 30, 32, 33, todos do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);

III - os incisos IV, XIV e XVII do art. 1º do Anexo 1.5 do RICMS (Do Crédito Presumido);

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto:

I - ao art. 2º, retroativos a 1º de janeiro de 2024;

II - aos art. 1º, 3º e 4º, a partir de 1º de maio de 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda