Resolução SF nº 80 de 02/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 2011

Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SF Nº 87 DE 09/11/2016):

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei nº 10.389, de 10.11.1970, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.1989,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias mediante autorização que será concedida na conformidade do art. 3º e desde que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entende-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.

Art. 2º A arrecadação a que se refere o art. 1º será efetuada mediante o procedimento determinado no contrato a ser assinado, nos termos do modelo anexo, conforme as regras estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução e demais normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

§ 1º É condição prévia para firmar o referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais e apresente ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI, da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, por ocasião da assinatura, os documentos exigidos na legislação em vigor, que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial:

I - certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

II - certidão negativa de débito emitida pela Fazenda estadual e municipal;

III - certidão comprovando a regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º É condição prévia para firmar o referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais e apresente ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC, da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, por ocasião da assinatura, os documentos exigidos na legislação em vigor, que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial:

1. certidão negativa de débito emitida pela Fazenda federal, estadual e municipal;

2. certidão comprovando a regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º No que se refere aos contratos firmados nos termos desta Resolução, compete:

1. ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;

2. ao Diretor da Diretoria de Informações, apurar e informar a quantidade de registros processados pelo sistema.

Seção II - Da Autorização

Art. 3º A autorização a que se refere o artigo 1º será concedida pelo Diretor de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no artigo 47, do Decreto 60.812 , de 30.09.2014, mediante requerimento da instituição bancária interessada. (Redação do caput dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A autorização a que se refere o art. 1º será concedida pelo Diretor de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no inciso VI, do art. 44, do Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, mediante requerimento da instituição bancária interessada.

§ 1º A instituição bancária deverá:

1. indicar as agências a serem autorizadas, seus endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

2. declarar que se compromete a:

a) prestar contas por meio de transmissão eletrônica de dados, em conformidade com as regras estabelecidas;

b) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

c) apresentar, sempre que solicitado, comprovação de que continua satisfazendo as condições previstas no art. 1º e no § 1º do art. 2º;

d) efetuar a arrecadação sem qualquer ônus financeiro para os contribuintes ou interessados, bem como para o Estado, cabendo unicamente a remuneração pelo recebimento dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nos termos do art. 13 desta Resolução;

3. comprovar a homologação do "teste piloto" para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em ato do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º As formalidades previstas no § 1º, itens 1 e 3, somente serão exigidas da instituição bancária que aderir ao processo de arrecadação pela primeira vez ou, quando necessário, a critério da Secretaria da Fazenda.

Seção III - Do Banco Centralizador

Art. 4º O Banco do Brasil S.A, por força do Decreto 60.244 de 14.03.2014, é a instituição bancária centralizadora dos valores da arrecadação de que trata esta resolução e será identificado como banco centralizador. (Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Banco do Brasil S.A., por força do Decreto nº 55.357, de 18.01.2010, é a instituição bancária centralizadora dos valores da arrecadação de que trata esta resolução e será identificado como banco centralizador.

Seção IV - Dos Tributos e Demais Receitas que Deverão ser Arrecadados Pelos Estabelecimentos Bancários

Art. 5º Deverão ser arrecadados pelos estabelecimentos bancários os seguintes tributos e demais receitas públicas:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;

V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;

VI - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;

VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado, Contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas;

VIII - multas por infração à legislação de trânsito;

IX - receitas relativas aos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;

X - multas por infração à legislação tributária, à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;

XI - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;

XII - outros tributos e receitas, nos termos da norma estadual aplicável.

Parágrafo único. Inclui-se no mesmo processo de arrecadação o recolhimento de multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos diversos dos estaduais e outras receitas que vierem a ser instituídas, desde que, quando exigíveis, celebrados os respectivos convênios entre os órgãos competentes e a Secretaria da Fazenda.

Seção V - Dos Serviços de Arrecadação

Art. 6º Os estabelecimentos bancários deverão prestar os seguintes serviços de arrecadação, com recebimento de:

I - ICMS, Demais Receitas-DR, IPVA, ITCMD e Multas de Infração à Legislação de Trânsito, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico conforme o caso e segundo definido em ato do Coordenador da Administração Tributária;

II - taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento "Online" (sem guia); (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 19 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento Online (sem guia), abrangendo as transações de transferência, licenciamento, emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo, 2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, 1º Registro de Veículo no Estado, bem como de Débitos Pendentes, IPVA, DPVAT, Multas de Trânsito e outros que venham a ser implementados;

III - tributos e demais receitas, por meio do sistema Ambiente de Pagamentos;

IV - ICMS-Importação pelo sistema On-line ou outro que vier a substituí-lo;

V - Demais Receitas - DR com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital, quando exigido, ou outro meio de controle ou validação que vier a ser determinado pela Secretaria da Fazenda;

VI - tributos e demais receitas, por intermédio de serviços existentes ou que venham a ser criados.

§ 1º Os serviços de arrecadação previstos nesse artigo deverão estar disponíveis:

1. pelo menos, nos guichês de caixa, terminais de autoatendimento e "Internet Banking";

2. por débito automático quando exigido pela Secretaria da Fazenda;

3. aos clientes e não-clientes dos estabelecimentos bancários.

§ 2º A implantação dos serviços deverá ocorrer:

1. imediatamente, quando se tratar do serviço previsto no inciso I, desde que não implique em adequação nos sistemas de arrecadação já existentes;

2. no prazo que vier a ser definido pela Coordenadoria da Administração Tributária, depois de ouvido os agentes prestadores de serviços de arrecadação, relativamente aos serviços referidos nos incisos II a VI, levando-se em consideração a situação técnica e operacional de cada instituição bancária.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o item 2 do § 2º, sem que os serviços tenham sido implantados, a instituição bancária ficará sujeita à:

1. Pena de multa, nos termos do art. 15;

2. Rescisão do contrato, nos termos do art. 16.

Seção VI - Das Obrigações Gerais dos Estabelecimentos Bancários

Art. 7º Os estabelecimentos bancários deverão:

I - acolher guias ou documentos de recolhimento de tributos e demais receitas públicas previstos no art. 5º, cabendo-lhes recusar o recebimento quando a guia ou o documento:

a) for impróprio;

b) contiver emendas e/ou rasuras;

c) contiver informação de arrecadação inconsistente, em desconformidade com a legislação ou com os critérios previstos em normas e manuais de procedimentos publicados pela Secretaria da Fazenda. (Redação da alínea dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;

II - quando da autenticação de guias ou documentos de recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, imprimir obrigatoriamente:

a) a sigla, símbolo ou logotipo do banco;

b) o número da operação;

c) a data;

d) o valor;

e) o número e do dígito da máquina autenticadora.

III - nos casos de autopagamento, pagamento sem guia ou documento de arrecadação, fornecer comprovante de pagamento contendo as informações previstas em ato do Coordenador da Administração Tributária.

IV - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda;

§ 1º Não são de responsabilidade dos estabelecimentos bancários as declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação apresentados para pagamento.

§ 2º Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A instituição bancária, para implantar um novo canal de atendimento ao contribuinte, deverá, para que o comprovante de pagamento seja autorizado, informar à Secretaria da Fazenda para que seja homologado conforme normas e manuais de procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Seção VII - Do Repasse Financeiro

Art. 8º As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do banco centralizador, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

§ 1º O depósito a que alude este artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível - TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, ou sistemática que a substitua, bem como sistemática opcional que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda, conforme instruções fixadas em ato do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º Os valores do IPVA recolhido, correspondentes à cota parte do Estado e o valor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB incidente sobre o IPVA, cota parte do Estado e cota parte dos municípios, deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Não é responsabilidade da Secretaria da Fazenda expedir normas sobre o repasse do produto da arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, nem das multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos autuadores federais e municipais (autogestão), ou pertencentes a outros Estados.

Art. 9º O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis às instituições bancárias pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% por mês ou fração;

III - multa de mora de 2%.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1. sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2. sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.

§ 4º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.

§ 5º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

Seção VIII - Da Transferência do Produto da Arrecadação para a Secretaria da Fazenda

Art. 10. A agência centralizadora do banco centralizador transferirá para a "Conta Única - Tesouro", no mesmo dia do recebimento, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no art. 8º.

§ 1º O descumprimento do prazo constante neste artigo sujeitará o banco centralizador ao disposto no art. 9º.

§ 2º Tratando-se de direitos creditórios objeto da Lei nº 13.723 de 29.09.2009, parte do valor deverá ter a destinação prevista na norma aplicável.

Seção IX - Da Prestação de Contas das Informações de Arrecadação pelas Instituições Bancárias

Subseção I Das Regras Gerais Para a Prestação de Contas (Subseção acrescentada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 11. A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo deve ser efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados até as 15 horas do dia útil seguinte ao da arrecadação.

§ 1º no caso de rejeição total ou parcial de arquivo, a instituição bancária deve efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.

§ 2º Quando da total impossibilidade de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico, a entrega poderá ser efetuada por meio físico até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo será efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados até as 15 horas do primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação;

§ 1º No caso de rejeição total ou parcial de arquivo, a instituição bancária deverá efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.

§ 2º Quando a modalidade de pagamento for on-line, a prestação de contas se dará em tempo real, a cada pagamento confirmado.

§ 3º Entende-se por on-line a modalidade em que o agente arrecadador previamente efetua uma consulta dos débitos do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda para, em seguida, proceder à arrecadação.

§ 4º Quando a modalidade da transmissão de arquivos for do tipo "Rajada", cada arquivo transmitido terá o efeito de arquivo de prestação de contas, valendo para todos os efeitos e sem possibilidade de estorno posterior dos registros encaminhados.

§ 5º Na modalidade "Rajada", o agente arrecadador transmite à Secretaria da Fazenda a informação dos pagamentos realizados pela sua rede arrecadadora em intervalos de tempo pré-determinados.

§ 6º Quando se tratar de modalidade on-line ou de transmissão de arquivos por "rajadas", a instituição bancária deverá transmitir o arquivo log (consolidador) até as 8 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

§ 7º Quando da total impossibilidade de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico, a entrega poderá ser efetuada por meio físico até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.

(Artigo acrescentado pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 11-A. Na falta de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico ou físico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, prorrogável por igual período a critério da administração pública, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à prestação de contas, considerando-se as informações contidas em comprovante de pagamento disponibilizado ao órgão, tanto para o lançamento como para a imputação das penalidades cabíveis.

§ 1º A prestação de contas de ofício para efeitos deste artigo consistirá na imputação de dados ou arquivos nos sistemas da Secretaria da Fazenda de acordo com as informações do comprovante de pagamento.

§ 2º A prestação de contas a que se refere o § 1º surtirá os mesmos efeitos daquela normalmente efetuada pela rede arrecadadora e terá como data efetiva a data da imputação mencionada.

Subseção II Da Arrecadação por Intermédio do Sistema "ON-LINE" (Subseção acrescentada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 11-B. Sem prejuízo do previsto no artigo 11, quando a modalidade de pagamento for "on-line", a prestação de contas se dará em tempo real, a cada pagamento confirmado pela instituição bancária.

§ 1º Entende-se por "on-line" a modalidade em que o agente arrecadador previamente efetua uma consulta dos débitos do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda para, em seguida, proceder à confirmação do respectivo pagamento.

§ 2º Nesta modalidade de prestação de contas, a instituição bancária deve transmitir o arquivo "log" (consolidador) conforme estabelecido em normas e/ou manuais de procedimentos.

Subseção III Da Arrecadação Por Intermédio do Sistema Ambiente de Pagamentos (Subseção acrescentada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Art. 11-C. Sem prejuízo do previsto no artigo 11, quando do recolhimento do documento emitido pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, a prestação de contas deve ocorrer por meio da transmissão de arquivos do tipo "rajada", cujas informações geram todos os efeitos da prestação de contas, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A prestação de contas deve ocorrer na forma e nos prazos estabelecidos em normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no parágrafo 1º do artigo 11;

§ 2º Na total impossibilidade da prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1º por meio de arquivo "rajada" ou "log", a mesma deve ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no parágrafo 2º do artigo 11.

Seção X - Da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 12. A instituição bancária manterá as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no art. 9º.

Parágrafo único. o disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante, sob pena da guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante.

Seção XI - Da Remuneração pelos Serviços de Arrecadação

(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 13. Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:

I - R$ 1,15 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;

II - R$ 1,10 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;

III - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;

IV - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.

§ 1º Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pela instituição bancária, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "On-line", nos seus vários serviços, será devido:

I - o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;

II - o valor da menor tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;

III - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se do banco centralizador, a remuneração prevista nos incisos I, II, III, IV do caput e no § 2º deste artigo será de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) ou, quando houver acordo firmado pelo Secretário da Fazenda, o valor que nele constar.

§ 4º Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV do caput e no § 2º deste artigo ficarão sujeitos à análise anual e, levandose em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às instituições bancárias, os quais serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 5º Quando a análise mencionada no § 4º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 6º Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 7º Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 8º É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.

§ 9º A instituição bancária não será remunerada pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2º do artigo 11 ou daquela que a substituir conforme regras estabelecidas no § 2º do artigo 11-C. desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:

I - R$ 0,40 por recebimento efetuado mediante débito automático;

II - R$ 1,15 por recebimento efetuado nas demais modalidades, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para efeito de pagamento da remuneração prevista no inciso II, quando se tratar de recolhimento de tributos e multas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico On-line, nos seus vários serviços, será devido o valor de R$ 1,15, Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados.

§ 2º Quando se tratar do banco centralizador, a remuneração prevista nos incisos I, II e no § 1º será de R$ 0,60 ou, quando houver acordo firmado pelo Secretário da Fazenda, o valor que nele constar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 33 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Quando se tratar do banco centralizador, a remuneração prevista nos incisos I, II e no § 1º será de R$ 0,40.

§ 3º Os valores previstos nos incisos I, II e § 1º ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às instituições bancárias, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 4º Quando a análise mencionada no § 3º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPCFIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto nº 48.326, de 12.12.2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 5º Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 6º Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 7º É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.

Art. 14. Quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação, os recebimentos, efetuados por ocasião do licenciamento nas respectivas Unidades de Federação, das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores do Estado de São Paulo, ou municipais signatários de convênio com ele celebrado, serão remunerados de acordo com os valores a serem definidos pela Unidade Federada de registro do veículo ou pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Seção XII - Das Penalidades

(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 15. Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput e § 1º do artigo 11, artigos 11-B e § 1º do artigo 11-C, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º do artigo 11, artigo 11-A e § 2º do artigo 11-C;

III - multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do artigo 7º ou parágrafo único do artigo 12, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;

IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;

V - multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;

VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido;

VIII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento da instituição bancária;

IX - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pela instituição bancária;

X - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro ou documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;

XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;

XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando a instituição bancária obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução.

§ 1º Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais), será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)

§ 3º A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pela instituição bancária para pagamento quando forem constatados indícios de:

I - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;

II - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;

III - recusa ou omissão, por parte da instituição bancária, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda.

§ 4º A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à Secretaria da Fazenda de que a instituição bancária presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 13.

§ 5º Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, a instituição bancária será notificada previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.

§ 6º O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.

§ 7º O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.

§ 8º Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 9º O recolhimento das penalidades previstas neste artigo, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 10. À aplicação das penalidades previstas nesta Resolução aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998 .

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput, § 1º e § 6º do art. 11, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - multa de R$ 10,00 por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 7º do art. 11;

III - multa de R$ 100,00, por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do art. 7º e parágrafo único do art. 12, e de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 a cada solicitação anterior não atendida;

IV - multa de R$ 100,00, por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;

V - multa de R$ 100,00, por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;

VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

VII - multa de R$ 1.000,00, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido.

§ 1º Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 2º Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 19 DE 28/02/2013).

[Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nos casos dos incisos III e V, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 3º O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 dias contados da ciência da notificação.

§ 4º O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação.

§ 5º Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 6º O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 3º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 7º para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.177/1998.

Seção XIII - Da Rescisão do Contrato

(Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Art. 16. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no artigo 8º;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no artigo 11, 11-B e 11-C;

III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria da Fazenda;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda.

V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico "On-line", da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 2º do artigo 13;

VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no art. 8º;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no art. 11;

III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria da Fazenda;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda.

V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico On-line, da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 1º do art. 13.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Seção I Dos Procedimentos do Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento (Redação do título da seção dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Dos Procedimentos do Centro de Apoio à Arrecadação

Art. 17. O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo banco centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo banco centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:

I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:

a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;

b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea "a";

c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;

d) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

e) das multas por infração à legislação de trânsito;

f) dos demais tributos e receitas.

II - informar a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar à Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS".

Art. 18. A Secretaria da Fazenda, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Contadoria Geral do Estado, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente, o produto da arrecadação do mês anterior, das receitas referidas nos incisos VII e VIII do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se desse prazo os créditos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto nº 43.852, de 18.02.1999 e do art. 236 da Lei Complementar nº 988, de 09.01.2006.

Art. 19. A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 63 , de 11.01.1990, transferir o valor total informado pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento, nos termos do inciso II do artigo 17, para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS" do banco centralizador, que efetuará o crédito aos municípios. (Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990, transferir o valor total informado pelo Centro de Apoio à Arrecadação, nos termos do inciso II do art. 17, para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS" do banco centralizador, que efetuará o crédito aos municípios.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Art. 21. A instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários ou prepostos.

Parágrafo único. A instituição bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da rede arrecadadora do Estado que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.

Art. 22. O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade da instituição bancária.

Art. 23. Os estabelecimentos bancários deverão apresentar mensalmente à Secretaria da Fazenda, até o 3º dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, documento com a discriminação dos serviços constando o número seqüencial dos arquivos de arrecadação, quantidade, a modalidade de recebimentos dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.

Art. 24. No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução.

Art. 25. Compete ao Coordenador da Administração Tributária:

I - com fundamento no art. 14, inciso I, última parte, do Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28.04.1970 e, ainda, no art. 1º, inciso II do Decreto Estadual nº 48.502, de 18.02.2004, firmar os contratos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado, representando a Secretaria da Fazenda;

II - por meio de portaria, expedir instruções relativas a:

a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;

b) modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas.

Art. 26. O Diretor de Arrecadação decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo agente arrecadador na prestação de contas da arrecadação, conforme previsão de competente portaria.

Art. 27. Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o art. 2º do Decreto nº 52.629, de 29.01.1971, ratificados pela Lei nº 7.001, de 27.12.1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as instituições bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 40 de 13.12.2006, e demais disposições em contrário.

ANEXO À - RESOLUÇÃO SF Nº 80/2011

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA Secretaria da Fazenda, E______________________________________________.

Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Coordenador da Administração Tributária, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob nº _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo ______________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob nº _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10.11.1970, e na Resolução SF nº 80/2011, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução SF nº 80/2011, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Cláusula segunda. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no caput do artigo 25 da Lei 8.666 , de 21.06.1993, e do artigo 25 da Lei 6.544 , de 22.11.1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando- se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura - DSI e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 65 , IV, "b" e 70, III, "a", do Decreto 43.473 , de 22.09.1998, no Processo SF - 13840-930721/2011. (Redação dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e do art. 25 da Lei nº 6.544, de 22.11.1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando- se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos arts. 65, IV, "b" e 70, III, "a", do Decreto nº 43.473, de 22.09.1998, no Processo SF nº 13.840-XXXXXX/20XX.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Cláusula Terceira - Conforme § 2º do art. 2º da Resolução SF nº 80/2011 e nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 64 da Lei nº 6.544/1989, o Diretor competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Quarta - É responsabilidade do agente arrecadador:

I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;

II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;

III - prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto nos artigos 11 , 11-B e 11-C da Resolução SF- 80/2011; (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto no art. 11 da Resolução SF nº 80/2011;

IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados, nos prazos previstos nos artigos 11 e 11-C da Resolução SF- 80/2011; (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados, nos prazos previstos no art. 11 da Resolução SF nº 80/2011;

V - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEFAZ;

VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo dentro dos prazos previstos na Resolução SF nº 80/2011;

VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando:

a) realizado por intermédio de cheque aceito pelo agente arrecadador;

b) efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador;

IX - cumprir as determinações da SEFAZ e as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;

X - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de quinze dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos Anexos II e III;

XI - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo e forma estabelecidos no art. 23, da Resolução SF nº 80/2011;

XII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitasdetalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula sétima;

XIV - comunicar, mediante emissão do Anexo IV, os casos de valor repassado a maior.

Parágrafo único. Na total impossibilidade da prestação de contas ser efetuada na conformidade dos incisos III e IV, a mesma deverá ser realizada na forma estabelecida em normas e/ou manuais de procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ

Cláusula Quinta - É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:

I - verificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;

II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo de prestação de contas e de mensageria;

III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;

IV - homologação do "teste piloto" para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria;

V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;

VI - forma de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;

VII - horário limite para transmissão de arquivos log e outros necessários;

VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores.

DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ

(Redação da cláusula dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Cláusula sexta. Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:

I - R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;

II - R$ 1,10 (um real e dez centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;

III - R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;

IV - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.

§ 1º Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo agente arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso IV desta cláusula.

§ 2º Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "On-line", nos seus vários serviços, será devido:

I - o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;

II - o valor da menor tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;

III - na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV desta cláusula.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 4º É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

§ 5º A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.

§ 6º Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA-CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador previsto no Artigo 4º da Resolução SF- 80/2011 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.

§ 7º Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, excetuando-se:

I - o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do § 8º desta cláusula;

II - quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a cláusula quarta, inciso XI, deste contrato;

III - quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.

§ 8º O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:

I - diferenças ou ausências de repasse financeiro;

II - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;

III - pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;

IV - recolhimento de multas contratuais.

§ 9º Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV do caput e no § 2º desta Cláusula ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos agentes arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 10. Quando a análise mencionada no § 9º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPCFIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto Estadual 48.326, de 12.12.2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula Sexta - Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:

I - R$ 0,40 por recebimento efetuado mediante débito automático;

II - R$ 1,15 por recebimento efetuado nas demais modalidades, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para efeito de pagamento da remuneração prevista no inciso II, quando se tratar de recolhimento de tributos e multas realizados com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico On-line, nas suas várias transações, será devido o valor de R$ 1,15, RENAVAM/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 3º É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

§ 4º A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.

§ 5º Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA-CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador previsto no art. 4º da Resolução SF nº 80/2011 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.

§ 6º Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 4º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, excetuando-se:

a) o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do § 7º desta cláusula;

b) quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a cláusula quarta, inciso XI, deste contrato;

c) quando o banco der causa ao atraso no pagamento.

§ 7º O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:

1. diferenças ou ausências de repasse financeiro;

2. ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;

3. pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual;

4. recolhimento de multas contratuais.

§ 8º Os valores previstos nos incisos I, II e § 1º ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às instituições bancárias, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 9º Quando a análise mencionada no § 8º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto Estadual nº 48.326, de 12.12.2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

DAS PENALIDADES

Cláusula Sétima - Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% por mês ou fração;

III - multa de mora de 2%.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1. sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2. sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta cláusula deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.

§ 4º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em ato do Coordenador da Administração Tributária.

§ 5º Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

(Redação da cláusula dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015):

Cláusula oitava. Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo único da cláusula quarta;

III - multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V ou VI da cláusula quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;

IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;

V - multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;

VI - multa de R$ 10,00 (dez reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido.

VIII - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente arrecadador;

IX - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente arrecadador;

X - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;

XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;

XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando o agente arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução.

§ 1º Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais) será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º A multa prevista no inciso VIII desta cláusula poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente arrecadador para pagamento quando forem constatados indícios de:

I - alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;

II - falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;

III - recusa ou omissão, por parte do agente arrecadador, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda.

§ 4º A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à Secretaria da Fazenda de que o agente arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na cláusula sexta.

§ 5º Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3º e 4º desta cláusula, o agente arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.

§ 6º O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.

§ 7º O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.

§ 8º Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 9º O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 10. À aplicação das penalidades previstas decorrentes deste Contrato aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998 .

Nota: Redação Anterior:

Cláusula Oitava - Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput, § 1º e § 6º do art. 11, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - multa de R$ 10,00 por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 7º do art. 11;

III - multa de R$ 100,00, por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do art. 7º e parágrafo único do art. 12, e de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 a cada solicitação anterior não atendida;

IV - multa de R$ 100,00, por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;

V - multa de R$ 100,00, por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;

VI - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

VII - multa de R$ 1.000,00, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido.

§ 1º Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 2º Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 19 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nos casos dos incisos III e V, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 3º O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 dias contados da ciência da notificação.

§ 4º O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação.

§ 5º Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 6º O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 3º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 7º Para efeitos de recurso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.177/1998.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Nona - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora dos prazos previstos no art. 8º da Resolução SF nº 80/2011;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no artigos 11 , 11-B e 11-C da Resolução SF- 80/2011 ; (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - prestação de informações fora dos prazos previstos no art. 11 da Resolução SF nº 80/2011;

III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela Secretaria da Fazenda;

V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico "Online", da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 2º da cláusula sexta. (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico On-line, da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 1º da cláusula sexta.

VI - prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado. (Inciso acrescentado pela Resolução SF Nº 76 DE 06/11/2015).

Parágrafo único. A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato correrá pelo elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica. (NR) (Redação dada à cláusula pela Resolução SF nº 85, de 13.12.2011, DOE SP de 14.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Cláusula Décima - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2012, está prevista na seguinte dotação orçamentária: elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica, atividade 5020 - Gestão de Sistemas Tributários de Informação, Programa 2004 - Fisco e Cidadania, PTRES 200201, classificação funcional programática 04.129.2004.5020.0000, UO 20002 CAT."

Cláusula Décima Primeira - O valor estimado do presente contrato é de R$

DA VIGÊNCIA

Cláusula Décima Segunda - O presente Contrato terá vigência por cinco anos contados de ____/____/____, na forma do art. 52 da Lei nº 6.544/1989, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.

Cláusula Décima Terceira - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Décima Quarta - Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Testemunhas:

Nome:

CPF:

RG:

Nome:

CPF:

RG:

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV