Resolução SEFAZ nº 819 DE 04/12/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2014
Altera o Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Processo nº E-04/070/83/2014, e
Considerando:
- que o art. 4º da Lei nº 6.578, de 5 de novembro de 2013, revogou o Art. 7º Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, que exigia a adoção de inscrições e regimes de escrituração distintos do estabelecimento que comercializasse, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes;
- que o fim da exigência de inscrições distintas decorreu da necessidade de:
a) conciliar a legislação estadual com os ditames da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
b) eliminar incoerências em relação ao cumprimento de obrigações perante os fiscos estadual e federal, uma vez que o cumprimento das obrigações impostas pelo fisco federal manteve-se unificado;
- que para atendimento das novas disposições legais faz-se necessário promover a baixa de uma das inscrições;
- que a baixa dessas inscrições visa a atender formalidade cadastral, não implicando descontinuidade da atividade exercida, que permanecerá vinculada à inscrição remanescente;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o artigo 104 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
II - sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem postergadas para momento futuro."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 191 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 27 de fevereiro de 2015, solicitar baixa da inscrição estadual relativa a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.
§ 2º Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 27 de fevereiro de 2015.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014".
§ 5º Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I - continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes, ou;
II - promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6º A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
§ 7º Após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda