Resolução SEFAZ nº 823 DE 19/12/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Altera a Resolução SEFAZ nº 720/2014, a qual consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao simples nacional.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/101/14,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do art. 3º do Anexo II:
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica: .....
II - incisos I e II do art. 1º do Anexo IV:
Art. 1º .....
.....
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;
2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
III - o § 4º do art. 1º do Anexo VII:
Art. 1º .....
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda