Resolução CFMV nº 824 de 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006

Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve:

Art. 1º Reconhecer a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de ensino de pós-graduação, lato sensu destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado, em serviços de assistência médico-veterinária, prestados por Instituições de Ensino Superior (IES) que oferecem Programa de Residência Médico-Veterinária (PRMV).

Parágrafo único. Os serviços de assistência médico veterinária referidos no caput deste artigo, referem-se às atividades inerentes à medicina veterinária, que as IES desenvolvem, para resolução de problemas de sanidade de animais de produção e de companhia, visando contribuir com a qualidade dos produtos de origem animal e com a saúde pública.

Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de Instituições de Ensino Superior, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, devidamente reconhecidos na forma da lei.

Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários.

Art. 4º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos nas seguintes áreas de atuação do médico veterinário:

I - Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias;

II - Reprodução Animal;

III - Patologia Veterinária;

IV - Inspeção de Produtos de Origem Animal e

V - Saúde Pública.

Parágrafo único. Obedecidas as normas desta Resolução, os Programas de residência médico-veterinária das Instituições de Ensino Superior podem incluir subáreas dentre as referidas neste artigo.

Art. 5º Para reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária junto ao CFMV, a Instituição de Ensino Superior deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - possuir infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução do CFMV, que especifica condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, ressaltando a característica de hospital-escola;

II - possuir casuística compatível com o porte do programa pleiteado;

III - possuir perfil do corpo docente e do corpo técnico permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC;

IV - possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de avaliação equivalente, no que diz respeito aos itens corpo docente e infra-estrutura, particularmente as condições do Hospital Veterinário: a) para aquelas Instituições que não forem avaliadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais e as que apresentarem subsídios que evidenciem melhorias de infra-estrutura após a avaliação do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais, será obrigatória verificação pela Comissão Nacional de residência médico-veterinária das condições de ofertas do programa;

V - possuir um regulamento interno do Programa de Residência Médico-Veterinária, aprovado por um colegiado superior da Instituição de Ensino Superior, onde estejam previstos, no mínimo, que:

a) as Comissões Coordenadoras dos Programas de residência médico-veterinária devam ser integradas por docentes médicos veterinários de elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu, com a participação de um membro dos médicos veterinários residentes;

b) a renovação da comissão coordenadora da residência médico-veterinária será periódica, segundo regulamentação da instituição;

c) a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por um docente membro do programa, com qualificação idêntica à exigida, na alínea a do inciso V deste artigo;

VI - ter a participação e aprovação de no mínimo 50% dos formandos no Exame Nacional de Certificação Profissional imediatamente anterior à avaliação.

Art. 6º O Programa de Residência Médico-Veterinária a ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior deve garantir aos residentes, no mínimo:

I - programa pedagógico que especifique as atividades que serão desenvolvidas pelo Médico Veterinário Residente; apresente as disciplinas e suas ementas, e seja claro quanto aos objetivos do curso, para o primeiro e o segundo ano;

II - instalações adequadas a fim de permitir o atendimento continuado;

III - bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa;

IV - seguro de vida e acidentes pessoais;

V - serviços gerais e de apoio, com pessoal adequado, em número e qualificação, para garantir atendimento continuado aos pacientes, em regimes ambulatorial e/ou hospitalar;

VI - serviços complementares necessários ao atendimento continuado aos pacientes e aos requisitos mínimos do programa, observando as necessidades diretas e indiretas de cada área ou especialidade oferecida;

VII - serviço de arquivo;

VIII - biblioteca atualizada com acervo de livros e periódicos, e sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados on line, adequados ao programa de residência médico-veterinária (PRMV).

Parágrafo único. Os itens deste artigo devem estar claramente descritos no regulamento interno do programa de residência médico-veterinária.

Art. 7º Os programas de residência médico-veterinária poderão estar constituídos de duas etapas com duração de um ano cada uma delas, denominadas respectivamente de Residência Nível 1 (R1) e Residência Nível 2 (R2).

Art. 8º A carga horária dos Programas de residência médico-veterinária deve corresponder ao mínimo de 40 horas e máximo de 60 horas de atividade semanais, devendo ser considerado 30 (trinta) dias de repouso por ano, uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas e plantão, quando houver, de no máximo 24 (vinte e quatro) horas por semana, em qualquer das áreas oferecidas.

Art. 9º Da carga horária anual de atividades, no mínimo 80% e máximo de 90% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a atividades teóricas, sob forma de seminários, sessões clínicas, reuniões profissionais, correlação clínico-patológica ou outras atividades pertinentes a residência médico-veterinária, sempre sob supervisão.

Art. 10. O Médico Veterinário Residente deve ser orientado por docente médico veterinário ou por médico veterinário portador de no mínimo, certificado de residência médico-veterinária.

Parágrafo único. No que se refere a orientação deverá ser respeitada a proporção mínima de um médico veterinário, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 3 (três) médicos veterinários residentes, ou de 1 (um) médico veterinário em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para 1 (um) médico veterinário residente.

Art. 11. Os programas de residência médico-veterinária devem ter sistema de avaliação dos Médicos Veterinários Residentes, detalhado em regimento interno, criados conforme critérios da IES, respeitando a Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001 do MEC, ou à norma que venha substituí-la.

Art. 12. As Instituições de Ensino Superior devem publicar em edital com ampla divulgação, o período da prova de seleção do curso, permitindo a inscrição de médicos veterinários formados nos diversos cursos de Medicina Veterinária reconhecidos na forma da lei.

Art. 13. O Médico Veterinário selecionado deverá, no ato de sua matrícula no programa de residência médico-veterinária, estar inscrito no CRMV.

Art. 14. Para reconhecimento de um programa de residência médico-veterinária pelo CFMV, a seqüência seguinte deverá ser respeitada:

I - a Instituição de Ensino Superior interessada deverá preencher formulário padrão disponível no endereço eletrônico do CFMV;

a) a documentação comprobatória que a instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que trata este inciso;

b) toda documentação para abertura do processo, deve ser encaminhada pela Instituição de Ensino Superior em 3 (três) vias;

II - após o recebimento do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão solicitadas informações adicionais sobre a instituição e o programa de residência médico-veterinária;

III - encontrando-se o processo completo, será marcada visita verificadora, realizada por dois membros da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária;

IV - após a visita à Instituição de Ensino Superior, será apresentado relatório à Comissão Nacional de residência médico-veterinária;

V - o processo de reconhecimento será distribuído a um membro da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, o qual caberá relatar e emitir parecer;

VI - a decisão será tomada em reunião da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer devidamente fundamentado:

a) no parecer da Comissão Nacional de residência médico-veterinária será indicada a área ou subárea do programa de residência médico-veterinária, assim como, o número de vagas que a instituição de ensino superior está sendo autorizada a oferecer;

VII - os processos de reconhecimento de Programa de Residência Médico Veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária, serão encaminhados à Presidência do CFMV para apreciação por uma das Turmas do CFMV; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VII - os processos de reconhecimento de programa de residência médico-veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário;"

VIII - os Programas de Residência Médico Veterinária aprovados serão publicados no Diário Oficial da União. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - Os programas de residência médico-veterinária aprovados pelo plenário do CFMV serão publicados no Diário Oficial da União."

Art. 15. A instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu programa de residência médico-veterinária parcial ou totalmente negada poderá refazê-la, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da solicitação inicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 833, de 14.07.2006, DOU 27.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. A instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu programa de residência médico-veterinária parcial ou totalmente negada, poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir do parecer final do plenário."

Art. 16. O CFMV poderá suspender o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária a qualquer momento, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Os programas de residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados.

§ 1º Por ocasião da renovação será feita nova visita da comissão verificadora para analisar as condições de oferta do programa de residência médico-veterinária.

§ 2º Para ter renovado o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária, a Instituição de Ensino Superior deverá ter atendido integralmente as recomendações feitas por ocasião da visita anterior.

§ 3º A renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa, estabelecidos nesta Resolução.

Art. 18. As Instituições de Ensino Superiores devem assegurar à Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária condições para avaliação periódica do programa de residência médico-veterinária.

Art. 19. As Instituição de Ensino Superior detentoras de programa de residência médico-veterinária, deverão conferir Certificado de Residência Médico-Veterinária, fazendo constar reconhecimento de seu programa pelo CFMV através de registro do número da Resolução do CFMV e sua data de vigência.

Art. 20. É vedado o uso da expressão: "Residência Médico-Veterinária", ou outro equivalente para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido certificado pelo CFMV.

Art. 21. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso de suas atribuições, nomeará a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária - CNRMV designando 6 (seis) membros, inclusive seu Presidente, docentes vinculados a diferentes programas de residência médico-veterinária.

Art. 22. Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária tem as seguintes atribuições:

I - reconhecer os programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional;

II - estabelecer requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas;

III - orientar as instituições para o estabelecimento do programa de residência médico-veterinária;

IV - fazer avaliação in loco dos programas de residência médico-veterinária e analisá-los periodicamente, visando verificar a qualidade do treinamento profissional;

V - sugerir modificações ou propor a uma das Turmas do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"V - sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações;"

VI - assessorar a Presidência do CFMV em tudo que se refere a Residência Médico-Veterinária, incluindo os temas reconhecimento e regulamentação de Programas de Residência Médico-Veterinária, objeto desta Resolução.

Art. 23. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária e o parecer encaminhado para apreciação do Plenário do CFMV.

Art. 24. São partes integrantes desta Resolução os formulários anexos. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJDFT nº 849, de 05.12.2006, DOU 03.01.2007)

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 752, de 17 de outubro de 2003. (Artigo renumerado pela Resolução TJDFT nº 849, de 05.12.2006, DOU 03.01.2007)

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral