Resolução CFMV nº 973 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Altera dispositivos das Resoluções que especifica.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f", art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 ,
Resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único, art. 2º, da Resolução CFMV nº 878, de 15 de fevereiro de 2008 , publicada no DOU de 25.02.2008, Seção 1, pg. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A não regularização acarretará lavratura do competente Auto de Infração, por ausência do profissional, e a lavratura de Autos de Multa nos valores definidos no art. 2º da Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001 ."
Art. 2º Alterar o § 1º, art. 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009 , publicada no DOU de 18.02.2010, Seção 1, pg. 125, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A solicitação de registro do título de especialista deve ser efetivada em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua concessão pelas sociedades, associações e colégios habilitados. O CRMV, após a análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, emitirá um parecer conclusivo sobre o registro do título de Médico Veterinário Especialista ou Zootecnista Especialista, e submeterá à aprovação de uma das Turmas do CFMV."
Art. 3º Acrescentar os incisos IV e V ao art. 4º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2006 , publicada no DOU de 01.08.2007, Seção 1, pgs. 69 a 71, com as seguintes redações:
"IV - reconhecimento, aprovação, modificação ou suspensão de Programa de Residência Médico Veterinária;"
"V - registro de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAS."
Art. 4º Alterar os incisos VII e VIII, art. 14 , e inciso V, art. 22, todos da Resolução CFMV nº 824, de 31 de março de 2006 , publicada no DOU de 25.04.2006, Seção 1, pgs. 77 e 78, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VII - os processos de reconhecimento de Programa de Residência Médico Veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária, serão encaminhados à Presidência do CFMV para apreciação por uma das Turmas do CFMV;"
"VIII - os Programas de Residência Médico Veterinária aprovados serão publicados no Diário Oficial da União."
"V - sugerir modificações ou propor a uma das Turmas do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações."
Art. 5º Alterar os incisos I a VI, art. 1º, da Resolução CFMV nº 905, de 11 de maio de 2009 , publicada no DOU de 12.05.2009, Seção 1, pg. 196, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - Assessor Administrativo.......................................até R$ 12.000,00 (doze mil reais)
II - Assessor Jurídico..................................................até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
III - Assessor de Comunicação...................................até 10.000,00 (dez mil reais)
IV - Assessor da Presidência 01.................................até R$ 6.000,00 (seis mil reais)
V - Assessor da Presidência 02..................................até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
VI - Assessor Parlamentar.........................................até $ 4.000,00 (quatro mil reais)"
Art. 6º Alterar o caput do art. 29 e o caput do art. 31 , incluir a alínea "e" ao inciso II e o § 4º ao art. 31, todos da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , publicada no DOU de 10.04.2001, Seção 1, pgs. 46 a 51, e alterar o caput do art. 1º da Resolução CFMV nº 968, de 8 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 11.10.2010, Seção 1, pg. 138, que passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 29 . A pessoa jurídica ou a ela comparada, inclusive o microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que exercer atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e 3º da Lei nº 5.550, de 1968, está obrigada a se registrar no Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição."
" Art. 31 . Para o registro da pessoa jurídica e do microempreendedor individual no Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde ela estiver atuando, proceder-se-á da seguinte forma:
II - (...)
e) certidão, expedida pela Receita Federal do Brasil, na qual conste o comprovante de inscrição e situação cadastral do microempreendedor individual.
§ 4º A exigência da alínea "a" do inciso II não se aplica ao microempreendedor individual e a exigência da alínea "e" não se aplica à pessoa jurídica".
" Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física e do microempreendedor individual, para o exercício de 2011, será de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais)".
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Presidente
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral