Resolução CFMV nº 878 de 15/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2008

Regulamenta a fiscalização de pessoas jurídicas cujas atividades compreendam a prestação de serviços de estética, banho e tosa e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições definidas na alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando ser competência privativa do Médico Veterinário a prática da clínica veterinária em todas as suas modalidades e a assistência técnica e sanitária aos animais;

Considerando que a manipulação equivocada de substâncias e o manejo incorreto dos pacientes podem acarretar reações alérgicas, hipoxias e arritmias, envenenamentos, convulsões, fraturas, lesões por calor ou frio, coma, choque, edema pulmonar; e

que os respectivos tratamentos, equipamentos e drogas são de competência e uso privativos dos médicos veterinários;

Considerando que as situações emergenciais, para afastar os riscos de morte, devem receber imediato exame, classificação e tratamento (triagem);

Considerando que a prática das atividades privativas dos Médicos Veterinários por pessoas não habilitadas configura contravenção penal, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;

Considerando que a prática das atividades privativas dos Médicos Veterinários por pessoas não habilitadas pode ferir animais, bem como configurar ato de abuso ou maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando que a falta de profissional responsável técnico pode levar a cometimento de crimes contra a saúde, nos termos do Capítulo III do Título VIII, Parte Especial, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Considerando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e a regra do art. 28 da Lei nº 5.517, de 1968; Resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas que prestam serviços de estética, banho e tosa, cuja atividade básica não exija o registro no Sistema CFMV/CRMVs, são obrigadas a fazer prova de que têm a seu serviço médico veterinário, registrando o contrato perante o CRMV da jurisdição de seu domicílio.

§ 1º O registro das pessoas jurídicas de que trata este artigo é facultativo, sendo isento de pagamento de taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão fixar placa em local visível com nome do Médico Veterinário que tem a seu serviço.

Art. 2º As pessoas jurídicas que não atenderem às exigências desta Resolução serão notificadas a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A não regularização acarretará lavratura do competente Auto de Infração, por ausência do profissional, e a lavratura de Autos de Multa nos valores definidos no art. 2º da Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A não regularização acarretará lavratura do competente Auto de Infração, por ausência do profissional, e conseqüente lavratura do Auto de Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

Art. 3º Quando flagrada ou identificada a utilização de medicamentos nos estabelecimentos de tosa e banho sem o devido acompanhamento do Médico Veterinário, o Conselho deverá promover:

I - a imediata representação à autoridade policial para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo exercício ilegal da profissão, se for o caso;

II - a representação ao Ministério Público para providências relativas à apuração do cometimento do crime tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho