Resolução CONTRAN nº 825 de 03/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1996
Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 3, de 23.01.1997
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe confere o inciso V, artigo 5º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu regulamento;
Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 2º, artigo 12, da Lei nº 6.194, de 10 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992; e
Considerando o disposto no artigo 27, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;
Considerando o elevado número de veículos que anualmente deixam de ser licenciados deliberadamente por seus proprietários;
Considerando ser necessária a adoção de um mecanismo que possibilite melhorar o controle do licenciamento anual dos veículos;
Considerando o que consta do processo nº 917/96, e a deliberação do Colegiado na reunião ordinária de 03 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o selo de controle de licenciamento anual, de uso obrigatório no veículo, que comprovará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
§ 1º. O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) deverá baixar as especificações técnicas e definir os procedimentos para a aplicação do selo de controle de licenciamento.
§ 2º. O selo de controle de licenciamento deverá ser fornecido sem ônus financeiro para o proprietário do veículo.
Art. 2º. As instruções para a coincidência do vencimento do seguro DPVAT com o IPVA e os procedimentos sobre o arquivamento de cópia do bilhete, apólice ou outra informação no prontuário do veículo serão fixados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANS), ouvido o respectivo órgão fazendário do Estado no que couber.
Art. 3º. A falta do uso do selo de licenciamento sujeita o infrator à penalidade do artigo 111 do Código Nacional de Trânsito (CNT).
Art. 4º. Aos veículos de que trata a Resolução CONTRAN nº 797/95 não se aplica o disposto nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.
Kasuo Sakamoto - Presidente do Conselho
Carlos Eduardo Cruz de Souza Lemos - Relator
(DOU 06.12.1996)"