Resolução SEFA nº 827 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2021

Regulamenta os pagamentos e/ou repasses a credores e fornecedores do Estado do Paraná, observadas as disposições do Decreto 4.505/2016 e do contrato 1289/2021-SEFA firmado entre o Estado do Paraná e o Banco do Brasil S/A para prestação, com exclusividade, de serviços financeiros e outras avenças.

O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e tendo em vista o contido no Protocolo 17.953.957-8, e no Decreto Estadual 4.505 de 06 de julho de 2016,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA EXCLUSIVIDADE

Art. 1º Os Pagamentos e Repasses aos Credores e Fornecedores, bem como transferências bancárias diversas do Estado, deverão ser realizadas exclusivamente no por intermédio do Banco do Brasil S/A, observados os procedimentos constantes no Contrato 1289/2021-SEFA, e seus anexos.

§ 1º Os serviços descritos no caput deste artigo serão processados exclusivamente por meio eletrônico e via crédito em conta corrente dos credores e/ou fornecedores no Banco do Brasil S/A, salvo situações excepcionais.

§ 2º São consideradas situações excepcionais:

I - a recusa da instituição financeira contratada, devidamente comprovada, em abrir a conta corrente em nome do credor e/ou fornecedor;

II - a impossibilidade comprovada de o fornecedor abrir conta corrente por força de norma do Banco Central do Brasil ou de legislação pertinente;

III - pagamentos referentes à contratação para fornecimento de bens e serviços de natureza eventual e não continuada, desde que esta não exceda a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) no mesmo exercício financeiro;

IV - pagamentos/transferências decorrentes de acordos/convênios firmados com a União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos quais haja previsão de depósito em conta corrente de instituição financeira diversa;

V - pagamentos/transferências em que haja concordância expressa ou tácita do Banco do Brasil para depósito em conta corrente de instituição financeira diversa, sem cobrança de tarifa;

VI - pagamentos/transferências decorrentes de decisões judiciais;

VII - pagamentos/transferências decorrentes de previsão legal;

VIII - pagamentos/transferências a consignatárias da folha de pagamento de pessoal;

IX - pagamento de principal, juros e outros encargos decorrentes de operações de crédito contratadas;

X - pagamento de obrigações tributárias e contributivas;

XI - pagamento mediante quitação obrigatória via boleto bancário padrão, ficha de compensação, guia ou documento similar;

XII - pagamento por serviços prestados por instituições financeiras credenciadas para serviços bancários de arrecadação de tributos, tarifas e outras receitas no âmbito do Poder Executivo;

XIII - pagamentos referentes a aquisição de Vale Transporte.

XIV - transferências destinadas ao cumprimento de precatórios judiciais, e o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), assim definido por lei;

XV - transferências legais e constitucionais obrigatórias;

XVI - transferências, a qualquer título, aos fundos de natureza previdenciária do Estado - geridos pela PARANAPREVIDENCIA - inclusive as contribuições patronais;

Art. 2º Por ocasião da prestação das informações de disponibilidade orçamentária, os processos de contratação dos diversos credores e fornecedores do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser instruídos pelos Grupos Orçamentários, Financeiros e Contábeis Setoriais - GOFS e demais responsáveis financeiros do Estado, com informação a respeito da exigibilidade de indicação de dados de conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil S/A, em observância ao contido no Decreto 4.505/2016 e no Contrato 1289/2021-SEFA.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º O Contrato 1289/2021-SEFA celebrado entre o Poder Executivo do Estado do Paraná e o Banco do Brasil S/A está disponível no site da SEFA, para fins de consulta e exaurimento de eventuais dúvidas.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser dirigidos à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, formal e tempestivamente, que promoverá a análise de cada demanda, e submeterá à decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFA 1212/2016 , e todas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de agosto de 2021.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda