Resolução CONTRAN nº 828 de 18/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1997
Dá nova redação ao artigo 104 da Resolução 734, de 31 de julho de 1989, para disciplinar o registro da expressão Não-Doador de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 71, de 23.09.1998, DOU 25.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997; e
Considerando o que consta do processo nº 098/97 - DENATRAN e a deliberação do Colegiado na reunião do dia 18 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º. (Artigo revogado pela Resolução CONTRAN nº 7, de 23.01.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º. O artigo 104 da Resolução CONTRAN nº 734, de 31 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. Por ocasião da emissão, renovação ou a qualquer tempo, desde que solicitado, o Departamento de Trânsito - DETRAN deverá anotar no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma das seguintes expressões: Não-Doador de Órgãos e Tecidos ou Doador de Órgãos e Tecidos.
§ 1º. A inclusão de uma das expressões a que se refere o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, no qual expresse sua condição de não-doador de órgãos e tecidos, ou confirme sua vontade de doar órgãos e tecidos.
§ 2º. O formulário de requerimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH poderá conter campo específico para registro da manifestação expressa e inequívoca do interessado em doar ou não órgãos e tecidos".
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO C. S. LEMOS - Conselheiro-Relator
KASUO SAKAMOTO - Presidente do Conselho"