Resolução SFP nº 83 DE 28/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de dezembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 5º , inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 67.121 , de 26 de setembro de 2022, e
Considerando que o percentual a ser aplicado em dezembro ao valor adicionado sobre as operações internas com etanol hidratado combustível deverá permitir que o somatório dos valores mensais do crédito outorgado, no período de agosto a dezembro de 2022, corresponda ao montante total definido no § 7º do artigo 1º do aludido decreto,
Resolve:
Art. 1º O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente ao mês de dezembro de 2022, será o correspondente à autorização de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos) como média mensal no período de agosto a dezembro de 2022, de modo a perfazer o somatório definido no § 7º do artigo 1º do Decreto nº 67.121/2022 .
Parágrafo único. Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto nº 67.121 , de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível.
Art. 2º Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a dezembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.
§ 1º As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado.
§ 2º Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento.
Art. 3º A Portaria SRE 76/2022 , de 28 de setembro de 2022, disciplina o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.