Resolução ANP nº 836 DE 18/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2020
Estabelece prazos e procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 851 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações tomadas na 1.032ª Reunião de Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece prazos e procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020.
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 2º A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º Para fins de análise prévia, a ANP poderá receber por meio digital documentos que, por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a entrega do documento em meio físico.
§ 2º Os documentos exigidos em meio físico e, excepcionalmente, enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução deverão ser protocolados na ANP no prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência desta Resolução.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras de programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais.
§ 4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho.
§ 5º O teor e a integridade dos documentos de que trata o §4º serão de responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 6º Encerrada a vigência desta Resolução, a ANP providenciará, quando necessário, as assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes, no prazo de sessenta dias.
§ 7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por meio do SEI ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.
§ 8º Os documentos produzidos eletronicamente e assinados pelo sistema de chaves do ICP-Brasil deverão ser encaminhados por e-mail institucional para conferência da assinatura, bem como protocolados via SEI para juntada no processo.
§ 9º O protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).
COMUNICAÇÃO
Art. 3º Os operadores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à ANP:
I - os casos de suspeita e de confirmação de COVID-19, por instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - os casos de óbitos por COVID-19 entre os trabalhadores que estiveram a bordo de instalações de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção;
IV - os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas para conter a propagação da COVID-19;
V - quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer, total ou parcialmente, o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural;
VI - o quantitativo do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura; e
VII - os números da estrutura de resposta à emergência (EOR) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura.
§ 1º As comunicações de que trata o inciso IV deverão ser encaminhadas acompanhadas dos respectivos planos de ação, com vistas à continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.
PRAZOS
Art. 4º Deverão ser enviados à ANP:
I - no prazo de sessenta dias:
a) os relatórios de conteúdo local que tenham data de entrega prevista entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
b) os relatórios de gastos trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
c) a atualização da Documentação de Segurança Operacional (DSO) aprovada, que tenha sofrido alterações no período de vigência da Resolução ANP nº 816, de 2020, e deixado de ser enviada em função do art. 28 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e
d) os relatórios trimestrais de certificação que atendem ao previsto na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partir do primeiro trimestre de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
II - no prazo de cento e vinte dias, todo o passivo de carga de Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB) de poços para a etapa de construção e para a etapa de produção, prevista na Resolução ANP nº 699, 17 de fevereiro de 2017, que tenha deixado de ser enviada em função do art. 30 da Resolução ANP nº 816, de 2020; e
III - no prazo de cento e oitenta dias, a documentação de comprovação do saneamento de não conformidades de segurança operacional, prevista no art. 7º da Resolução ANP nº 37, de 28 de agosto de 2015, que tenha deixado de ser enviada em função do art. 25 da Resolução ANP nº 816, de 2020.
IV - nos prazos estabelecidos na Resolução ANP nº 699, de 2017, as novas cargas de NCSB referentes à etapa de construção ou à etapa de produção;
V - nos prazos estabelecidos na Resolução ANP nº 37, de 2015, documentação que comprove o saneamento das não conformidades; e
VI - no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, a análise composicional do gás natural produzido a partir do mês de fevereiro de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020;
II - a Resolução ANP nº 820, de 16 de junho de 2020; e
III - o art. 1º da Resolução ANP nº 827, de 1º de setembro de 2020.
Art. 6º Esta Resolução vigorará até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Alteradas as condições da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a ANP poderá revogar, total ou parcialmente, esta Resolução, concedendo, quando necessário, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
RAPHAEL NEVES MOURA
Diretor-Geral Interino