Resolução ANP nº 851 DE 20/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2021
Regulamenta o procedimento de fiscalização de segurança operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural baseado na avaliação da eficácia do sistema de gestão implementado, na identificação e na verificação de saneamento de não conformidades e estabelece os casos passíveis de concessão de prazo para adequação aos regulamentos técnicos de gerenciamento de segurança operacional da ANP.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.219688/2020-08 e as deliberações tomadas na 1.063ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de setembro de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de fiscalização de segurança operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural baseado na avaliação da eficácia do sistema de gestão implementado, na identificação e na verificação de saneamento de não conformidades e ficam estabelecidos os casos nos quais será concedido prazo para as operadoras de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural se adequarem ao disposto nos regulamentos técnicos da ANP que disciplinam sistemas de gerenciamento de segurança operacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de prazo a que se refere o caput não haverá aplicação imediata das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - ação corretiva: ação para eliminar as causas de uma não conformidade e para prevenir sua recorrência;
II - ação preventiva: ação para eliminar as causas de uma potencial não conformidade ou outra situação potencialmente indesejável;
III - evidência objetiva: dado relevante e verificável, qualitativo ou quantitativo, fundamentado em fatos tais como registros ou relatórios de ocorrências, registros fotográficos, documentos digitais ou impressos, procedimentos, entrevistas, medições ou testes;
IV - não conformidade: não atendimento a requisito de regulamento técnico publicado pela ANP que discipline sistema de gerenciamento de segurança operacional e cuja ocorrência é demonstrada por meio de evidências objetivas;
V - não conformidade crítica: não conformidade que represente ou possa gerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação;
VI - não conformidade grave: falha ou falta recorrente ou sistêmica de atendimento a requisito técnico que possa gerar como consequência fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual relacionada a elementos críticos de segurança operacional que possa gerar as consequências expressas neste inciso;
VII - não conformidade leve: falha ou falta pontual de atendimento a requisito técnico sem aparente potencial de gerar as consequências da não conformidade grave, desde que não relacionada a elementos críticos de segurança operacional;
VIII - não conformidade moderada: falha ou falta recorrente ou sistêmica de atendimento a requisito técnico sem aparente potencial de gerar como consequências fatalidades, ferimentos graves ou danos severos ao meio ambiente; ou falha pontual relacionada a elementos críticos de segurança operacional que não possa gerar as consequências expressas neste inciso; e
IX - saneamento de não conformidade: eliminação das evidências objetivas, e implementação de ações corretivas e ações preventivas pelo agente regulado, com a demonstração do atendimento ao requisito do regulamento técnico da ANP violado, por meio de evidências, de maneira estruturada, verificável e documentada.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL baseada em Não Conformidade
Seção I Identificação e Graduação de Não Conformidade
Art. 3º A ANP, em suas ações de fiscalização, identificará e graduará a não conformidade referente a qualquer instalação ou conjunto de instalações, por meio de evidências objetivas.
Parágrafo único. Quando a ANP verificar, fundamentadamente, a possibilidade de que uma não conformidade identificada durante a ação de fiscalização no âmbito de uma instalação ocorra em outras instalações do mesmo agente regulado, este poderá ser notificado a implementar as ações de identificação e saneamento de não conformidade naquelas instalações.
Art. 4º A não conformidade identificada pela ANP durante a ação de fiscalização deverá ser graduada como:
I - crítica;
II - grave;
III - moderada; ou
IV - leve.
Parágrafo único. O agente regulado será comunicado da decisão quanto à graduação atribuída pela ANP.
Seção II Não Conformidade Crítica
Art. 5º A identificação de evidência objetiva que represente ou possa gerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação ensejará, cumulativamente, a lavratura de:
I - auto de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou procedimento;
II - auto de infração; e
III - não conformidade crítica.
Parágrafo único. Não será lavrado o auto de interdição quando forem adotadas, durante a ação de fiscalização, providências capazes de cessar os riscos verificados.
Art. 6º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp) as não conformidades críticas identificadas em fiscalização.
Seção III Obrigação do Agente Regulado e Prazo para Saneamento da Não Conformidade
Art. 7º O agente regulado deverá promover o saneamento da não conformidade, obrigando-se a manter o registro documental, na forma digital ou impressa, de todas as evidências objetivas relacionadas às ações implementadas e em implementação, para fins de verificação e avaliação pela ANP.
Art. 8º Os prazos para saneamento da não conformidade, contados a partir da notificação, serão de:
I - trinta dias, para não conformidade grave;
II - noventa dias, para não conformidade moderada; ou
III - cento e oitenta dias, para não conformidade leve.
Seção IV Verificação do Saneamento da Não Conformidade
Art. 9º A ANP verificará as ações implementadas para promover o saneamento da não conformidade previamente identificada, e classificará a não conformidade como:
I - sanada, caso comprovado o saneamento da não conformidade; ou
II - não sanada, nas demais situações.
Parágrafo único. A ANP poderá reconsiderar a decisão que reconhece o saneamento da não conformidade, caso verifique, em ações de fiscalização ou em incidentes operacionais, que as ações corretivas e as ações preventivas implementadas não produziram o resultado pretendido.
Art. 10. A ANP lavrará auto de infração quando:
I - a não conformidade previamente identificada for classificada como não sanada;
II - o saneamento da não conformidade for intempestivo;
III - após notificado, o agente regulado deixar de implementar as ações de identificação e saneamento de não conformidade nas instalações; ou
IV - for identificada evidência objetiva que represente ou possa gerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente e ou à instalação, nos termos do art. 5º.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput não será lavrado o auto de infração caso o agente regulado demonstre de maneira estruturada, verificável e documentada:
I - os fatos que impediram a conclusão das ações necessárias nos prazos estabelecidos;
II - que a eliminação das evidências objetivas, as ações corretivas e as ações preventivas foram implementadas, no menor prazo possível, considerando a complexidade das ações e o risco envolvido;
III - que designou os setores ou funcionários responsáveis pela implementação das ações;
IV - que, no prazo previsto no art. 8º, iniciou as ações corretivas e as ações preventivas;
V - que, no prazo previsto no art. 8º, implementou medidas mitigadoras e de controle, autorizadas por nível gerencial adequado, necessárias para evitar um nível não tolerável de risco; e
VI - que, até o saneamento, manteve as medidas mitigadoras e de controle dos riscos.
§ 2º A documentação a que se refere o § 1º deve ser mantida pelo agente regulado por cinco anos contados a partir da data da notificação prevista no art. 8º.
§ 3º A lavratura do auto de infração e a eventual aplicação da penalidade não eximem o agente regulado de promover o saneamento da não conformidade que deu origem à autuação.
Seção V Incidentes Operacionais
Art. 11. A ANP poderá notificar o agente regulado para que promova o saneamento de não conformidades identificadas em decorrência da investigação de incidente conduzida pela ANP, sem prejuízo da lavratura de auto de infração relacionado ao descumprimento de requisito de segurança operacional.
Seção VI Transferência de Titularidade
Art. 12. Caso a instalação seja transferida, cedida ou passe a prestar serviço a outro agente regulado após a ação de fiscalização, este será responsável perante a ANP pelas não conformidades já identificadas nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. Em caso de transferência da titularidade de direitos e obrigações decorrentes da cessão de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural, a responsabilidade citada no caput será assumida pela cessionária sem prejuízo da responsabilidade solidária entre cedente e cessionária, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 785, de 16 de maio de 2019.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 37, de 28 de agosto de 2015; e
II - o inciso III do art. 4º da Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral