Resolução DC/BACEN nº 84 DE 31/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2021
Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2021, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018,
Resolve:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4) devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas:
I - às exposições ao risco de mercado;
II - às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal; e
III - às exposições ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e devem ser remetidas mensalmente:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
Art. 3º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata o art. 1º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º, incisos I e II, devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central.
Art. 5º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009;
II - a Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013;
III - a Circular nº 3.740, de 24 de dezembro de 2014;
IV - o art. 2º da Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018; e
V - a Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação