Resolução CFMV nº 846 de 25/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006
Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68,
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do inciso I do § 1º do art. 2º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - conveniência da data do evento, observando se no Estado não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado;"
Art. 2º Alterar a redação do § 2º do art. 3º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, Estadual e municipal, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos ou documento equivalente."
Art. 3º Alterar a redação dos incisos VI, VII e XII e revogar o inciso VIII do art. 5º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - data e local do evento;
VII - minicursos, mesas redondas e/ou palestras, assuntos, duração em horas e quando possível, nome e formação acadêmica;
XII - orçamento, material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;"
Art. 4º Alterar a redação do art. 7º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O limite máximo do valor a ser concedido pelo CFMV para realização de eventos técnicos científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."
Art. 5º Alterar a redação do art. 8º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Estando o Conselho Regional, em cuja jurisdição ocorrerá o evento, inadimplente com envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada justificadamente."
Art. 6º Revogar o inciso V do § 1º do art. 9º e alterar a redação do caput do art. 9º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica a entidade beneficiária na pessoa de seus responsáveis obrigada a enviar o relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do evento."
Art. 7º Revogar o § 3º do art. 10 da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004.
Art. 8º Transformar o parágrafo único em § 1º e acrescentar § 2º no art. 15 da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
"§ 2º A ausência da logomarca em qualquer material de publicidade do evento implicará em multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor concedido, pago pessoalmente pelo Presidente ou diretor que assinar o convênio."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho