Resolução CFMV nº 772 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2004

Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio na realização de eventos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Resolução CFMV nº 964, de 27.08.2010, DOU 26.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,

Considerando que o apoio a ser prestado pelo CFMV, na realização de eventos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional;

Considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária;

Considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CFMV, resolve:

Art. 1º O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O pedido de apoio financeiro deve ser submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º O pedido de apoio financeiro deve ser preferencialmente submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento."

§ 1º O Conselho Regional deverá se pronunciar de forma clara e objetiva e, por escrito, quanto:

I - conveniência da data do evento, observando se no Estado não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - conveniência da data do evento, observando se no Estado, região ou país não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado;"

II - tema(s) a ser(em) abordado(s), considerando sua importância e necessidade para os participantes;

III - possibilidade de atendimento, pelo Conselho Regional, total ou parcial à solicitação; indicando, quando parcial, qual a despesa a ser contemplada e o seu valor.

§ 2º Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao CFMV a sua decisão juntando cópia de seu comunicado feito ao solicitante. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao solicitante e ao CFMV a sua decisão."

§ 3º Quando o pedido não atender ao estabelecido nesta Resolução o Conselho Regional deve, liminarmente, indeferir.

Art. 3º Somente entidades de classe e instituições de ensino superior poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro.

§ 1º Deve acompanhar o pedido, documentos comprobatórios de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções."

§ 2º A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, Estadual e municipal, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos ou documento equivalente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, IPTU, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos; ou documento equivalente."

Art. 4º Somente serão analisados os pedidos de apoio financeiro protocolados na sede do CFMV em Brasília-DF até o mês de outubro do ano anterior a realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do Conselho Regional.

§ 1º Pedidos encaminhados através de fac-símile, correio eletrônico, fotocópias não autenticadas e sem assinaturas não serão objetos de análise, em hipótese nenhuma. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

§ 2º Os processos colocados em diligência pelo Conselheiro Relator deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

Art. 5º A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo:

I - caracterização - título, local, período, demais promotores, público estimado;

II - apresentação - indicando de quem é a realização;

III - objetivos - público alvo, o que se busca, os objetivos, etc.;

IV - justificativas - apresentar assuntos inéditos, de grande interesse regional ou nacional, treinamento, reciclagem, atualização;

V - espaço e forma de divulgação - cartazes, anais, faixas, rádio, televisão, Internet, etc.;

VI - data; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 876, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - data e local do evento; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006)."

"VI - abertura - dia, hora, local e endereço;"

VII - minicursos, mesas redondas e/ou palestras, assuntos, duração em horas e quando possível, nome e formação acadêmica; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado
"VII - minicursos - assuntos, duração em horas, nome e formação acadêmica dos ministrantes;"

VIII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - palestras - temas, nome e formação acadêmica dos palestrantes;"

IX - contrapartida do promotor;

X - forma de divulgação dos patrocinadores;

XI - previsão de receitas, de inscrições, cotas de patrocinadores, total;

XII - orçamento, material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - orçamento completo - material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;"

XIII - número de inscrições gratuitas cedidas ao CFMV;

XIV - espaço com metragem e localização do estande reservado ao CFMV;

XV - nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG do(s) responsável(is) pela aplicação do recurso financeiro;

XVI - nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG dos diretores da entidade promotora/realizadora do evento, que assinarão o convênio como intervenientes garantidores;

XVII - nome da instituição financeira, agência e conta corrente que deve ser depositado o recurso.

Art. 6º Sendo a aplicação do recurso financeiro solicitado destinado a custear participação de palestrante no evento a sua concessão deverá obedecer os seguintes critérios:

I - quando o palestrante tiver formação em Medicina Veterinária ou Zootecnia deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho Regional da sua Jurisdição, sendo esta comprovação feita por meio de certidão;

II - o palestrante não poderá ter pendências com o CFMV de devolução de diária ou comprovante de viagem.

Art. 7º O limite máximo do valor a ser concedido pelo CFMV para realização de eventos técnicos científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º O limite máximo do valor a ser concedido para realização de eventos técnicos científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."

Art. 8º Estando o Conselho Regional, em cuja jurisdição ocorrerá o evento, inadimplente com envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada justificadamente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Estando o Conselho Regional, em cuja jurisdição ocorrerá o evento, inadimplente com envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada, sem justificativa para o solicitante."

Art. 9º Fica a entidade beneficiária na pessoa de seus responsáveis obrigada a enviar o relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do evento. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º Fica a entidade solicitante na pessoa de seus responsáveis obrigado(s) a enviar o relatório do evento."

§ 1º O relatório do evento deve conter, no mínimo:

I - metas atingidas;

II - pontos críticos;

III - sugestões, recomendações;

IV - número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços;

V - (Revogado pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - resumo geral da ficha de avaliação preenchida pelos participantes indicando percentuais de bom, regular, ruim e ótimo quanto aos cursos, palestras, temas, palestrantes, material utilizado, etc;"

VI - demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas a análise de concessão de futuro apoio.

Art. 10. A prestação de contas é de competência do(s) responsável (eis) pela entidade solicitante que assina(m) o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver.

§ 1º O prazo para remessa da prestação de contas é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de término do evento.

§ 2º A prestação de contas deverá vir acompanhada do relatório de que trata o art. 9º.

§ 3º (Revogado pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Nota: Assim dispunha o inciso revogado
"§ 3º O CFMV poderá solicitar cópia de fichas de avaliação do evento preenchida no final do mesmo."

§ 4º Havendo atraso na prestação de contas incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do responsável pela entidade solicitante que assina o convênio.

Art. 11. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem modificação no objeto.

Art. 12. Fica estabelecido o interstício de um ano, para a entidade se candidatar à nova ajuda financeira.

Art. 13. O CFMV só concederá ajuda financeira para eventos em Nível Nacional, que se realize no mínimo a cada 2 anos.

Art. 14. A aplicação dos recursos devem obedecer a Lei nº 8666/93 e demais dispositivos legais que regem aplicação de recursos financeiros públicos.

Art. 15. Deverá constar de toda publicidade de eventos que recebam patrocínio do CFMV direta ou indiretamente, o símbolo da Medicina Veterinária e menção do CFMV como patrocinador.

§ 1º A logomarca do CFMV é a que se encontra disponível no site do CFMV (www.cfmv.org.br). (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

§ 2º A ausência da logomarca em qualquer material de publicidade do evento implicará em multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor concedido, pago pessoalmente pelo Presidente ou diretor que assinar o convênio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 846, de 25.10.2006, DOU 28.12.2006).

Parágrafo único. A logomarca do CFMV é a que se encontra disponível no site do CFMV (www.cfmv.org.br).

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral"