Resolução CFMV nº 876 de 15/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2008
Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Resolução CFMV nº 772, de 3 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O pedido de apoio financeiro deve ser submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento."
Art. 2º Alterar a redação do § 2º do art. 2º da Resolução CFMV nº 772 de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao CFMV a sua decisão juntando cópia de seu comunicado feito ao solicitante."
Art. 3º Alterar a redação do § 1º do art. 3º da Resolução CFMV nº 772 de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Deve acompanhar o pedido, documentos comprobatórios de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções."
Art. 4º Alterar a redação do inciso VI do art. 5º da Resolução CFMV nº 772 de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - data;"
Art. 5º Transformar o parágrafo único do art. 4º em § 1º e incluir § 2º no art. 4º da Resolução CFMV nº 772 de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os processos colocados em diligência pelo Conselheiro Relator deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito."
Art. 6º Alterar a redação do Anexo 1 da Resolução CFMV nº 714, de 20 de junho de 2002, que passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho
ANEXO I