Resolução CNSP nº 85 de 19/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002
Dispõe sobre o Patrimônio Líquido Ajustado - PLA exigido das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 222, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, incisos I, II e III do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, combinado com os incisos III e V do art. 3º, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 6, de 14 de agosto de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 15414.002663/2002-44, de 11 de junho de 2002, resolveu,
Art. 1º Estabelecer critério para o cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima.
Art. 2º O PLA será calculado com base no Patrimônio Líquido Contábil, processados os seguintes ajustes:
I - adições:
a) receitas de exercícios futuros, efetivamente recebidas;
II - deduções:
a) o valor das participações diretas e indiretas em sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima, sociedades resseguradoras, operadoras de planos de saúde, bancos e demais instituições financeiras, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor das participações acionárias diretas e indiretas em empresas coligadas e controladas de outras atividades, atualizadas pela equivalência patrimonial;
c) despesas de exercícios futuros efetivamente despendidas;
d) despesas antecipadas não relacionadas a resseguros. (Redação dada à alínea pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) despesas antecipadas;"
e) os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
f) marcas e patentes;
g) imóveis rurais;
h) Ativo Diferido; e
i) direitos e obrigações relativos à operação de sucursais no exterior.
Art. 3º Para efeito da verificação da suficiência de cobertura da margem de solvência e da apuração dos limites de retenção, de que tratam, respectivamente, as Resoluções CNSP nº 8, de 21 de julho de 1989 e nº 40, de 8 de dezembro de 2000, a base de cálculo passa a ser o PLA, na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 4º A sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade anônima que, a partir da entrada em vigor desta Resolução, apurar insuficiência do PLA para cobertura da respectiva margem de solvência terá o prazo de dezoito meses para proceder o ajustamento requerido.
§ 1º O ajustamento de que trata o caput deverá ser procedido em parcelas semestrais, equivalentes a, no mínimo, 1/3 (um terço) da diferença apurada nas Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelas empresas, a SUSEP poderá aceitar cronograma de ajustamento às determinações desta Resolução que contemple proporção de adequação semestral diferente da estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 5º As sociedades seguradoras e resseguradoras poderão deduzir do total das provisões técnicas constituídas, para fins de cobertura das mesmas, a parcela do prêmio transferida a terceiros e a parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, respectivamente.
I - no cálculo do valor da parcela do prêmio transferida a terceiros e da parcela do sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, as sociedades seguradoras e resseguradoras, respectivamente, deverão utilizar a mesma metodologia aplicada no cálculo das correspondentes provisões técnicas.
II - as sociedades a que se refere este artigo poderão utilizar metodologia distinta, mediante prévia autorização da SUSEP.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da mesma metodologia, na forma do inciso I, o montante a ser deduzido a que se refere o caput, deverá corresponder à diferença entre o valor das provisões técnicas e o correspondente valor, calculado sobre a mesma base, porém líquida das parcelas de prêmio transferido a terceiros e de sinistro recuperável de terceiros, em operações de resseguro e retrocessão, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar organizada sob a forma de sociedade anônima, e seus administradores, às sanções previstas nas normas em vigor."
Art. 6º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do art. 1º da Resolução CNSP nº 40, de 8 de dezembro de 2000,
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"