Resolução COEMA/TO nº 85 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 ago 2018

Dispõe a execução do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFATO, instituído por meio da Lei Estadual nº 2.778/2013, e adota outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º da Lei nº 1.789, de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, c/c o art. 9º, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991, e seus regulamentos, na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA e;

Considerando as condicionantes exigidas pelo IBAMA para celebração de Acordo de Cooperação Técnica para implementação da TCFATO;

Considerando também a importância do financiamento de ações para que o NATURATINS possa ampliar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras;

Considerando ainda o fato de o IBAMA ter um efetivo pequeno para atender aos 139 municípios do Estado do Tocantins, podendo, neste sentido, o NATURATINS contribuir sobre maneira para efetivação da fiscalização das atividades poluidoras com seu corpo técnico já existente;

Considerando por fim que tanto a legislação federal quanto a legislação estadual sobre o tema estão vigentes e necessário se faz a execução das políticas públicas na área de Meio Ambiente com eficácia.

Resolve:

Art. 1º Para fins da execução das políticas públicas dispostas na Lei Estadual nº 2.778/2013 e suas alterações, exclusivamente no que se refere ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFATO, bem como,com o já disposto na Lei Federal nº 6.938/1981 e suas alterações, este Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO vem estabelecer as regras e valores para a emissão e cobrança das atividades envolvidas.

Art. 2º São instituídos:

I - O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE;

II - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental d o Estado do Tocantins - TCFATO.

Art. 3º O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas naturais e jurídicas que se dediquem a atividades:

I - potencialmente poluidoras;

II - de extração, produção, transporte e comercialização de:

a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

b) produtos e subprodutos da fauna e da flora.

§ 1º As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo Único a esta Lei.

§ 2º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

§ 3º O prazo para o CTE das pessoas naturais e jurídicas é de:

I - noventa dias, a partir da vigência desta Lei, para aquelas em atividade no Estado;

II - sessenta dias para aquelas que iniciarem suas atividades ao longo da vigência desta Lei;

§ 4º A ausência do CTE das pessoas naturais e jurídicas exercentes das atividades deque trata este artigo implica em multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de31 de agosto de 1981;

Art. 4º Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS:

I - Gerir o CTE;

II - Definir os procedimentos para o CTE;

III - Manter atualizado o SINIMA;

IV - Promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.

Art. 5º A TCFATO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Parágrafo único. O valor da TCFATO é correspondente a 60% do valor atribuído à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA de que trata a Lei Federal 6.938, de 31de agosto de 1981.

Art. 6º Contribuinte da TCFATO é o que exerce as atividades constantes do Anexo Único a esta Lei e do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/1981.

Art. 7º Incumbe ao contribuinte da TCFATO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo definido pelo NATURATINS.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, § 2º, da Lei Federal 6.938/1981.

Art. 8º A TCFATO não recolhida, nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 17-G, é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/1981.

Parágrafo único. É o NATURATINS autorizado a firma Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão à Guia de Recolhimento de Receitas da União, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental federal e estadual.

Art. 9º Os recursos arrecadados por intermédio da TCFATO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS.

Art. 10. Constitui crédito para compensação com o valor de TCFATO até o limite de 40% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago ao município do Estado do Tocantins, em razão de taxa de fiscalização ambiental, a ser requerida perante a Secretariada Fazenda.

Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e na conformidade de convênio ou outro instrumento de cooperação previsto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, celebrado com o NATURATINS.

Art. 11. Não constitui crédito para compensação da TCFATO:

I - Taxa de licenciamento;

II - Preço público de venda de produtos;

III - Valor outro a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município.

Art. 12. Para fins de operacionalização da cobrança da TCFATO, o Instituto Natureza do Tocantins, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 27 de dezembro de 2000, deverá seguir o disposto na legislação federal, conforme se segue:

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000).

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sempre juízo da exigência desta.

Art. 17-D. A TCF A é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999.

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000)

Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de1999. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000).

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aquele que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

Art. 17-G. A TCF A será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000 e "caput" com nova redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;(Inciso acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;(Inciso acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações,concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de28/1/2000).

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000).

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000).

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960 , de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960 , de 28.01.2000 e "caput" com nova redação dada pela Lei nº 10.165,de 27.12.2000).

§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165, de27/12/2000).

§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000.)

§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem para compensação com a TCFA.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000).

Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.165 , de 27.12.2000) I - taxa de licenciamento;

Art. 13. Em obediência ao art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 27 de dezembro de 2000, o NATURATINS deverá adotar o Anexo IX do mesmo diploma legal, visando estabelecer os valores da TCFATO.

Art. 14. Para atender aos arts. 17-H e 17-I da Lei Federal nº 6.938, de 27 de dezembro de 2000, o NATURATINS deverá aplicar as penalidades conforme os valores e regras previstos naquele diploma legal.

Art. 15. Em casos de conflitos entre as legislações estadual e federal, o NATUR ATINS deverá se basear no disposto na Legislação Federal para sua ação.

Art. 16. O COEMA/TO encaminhará a Secretaria da Casa Civil, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Resolução, proposta de adequação da Lei Estadual nº 2.778/2013 e suas alterações ao diploma legal do Governo Federal.

Art. 17. O NATURATINS encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação da presente Resolução, Ofício ao IBAMA informando de sua aprovação e texto, bem como, requerendo a concretização do Acordo de Cooperação Técnica necessário a implementação da TCFATO no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 18. O Anexo Único da Lei Estadual nº 2.778/2013 e o Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/2000 são parte integrante da presente resolução.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições do COEMA/TO em contrário a presente Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SETTE CINTRA

Presidente

ANEXO ÚNICO - DA LEI ESTADUAL Nº 2.778/2013 , INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO COEMA/TO Nº 85 ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

código categoria descrição PP/GU
01 Extração e tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 indústria de material Elétrico, Eletrônico e comunicações fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 indústria de Papel e celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 indústria de couros e Peles Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, calçados e Artefatos de tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 indústria de Produtos de Matéria Plástica fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 indústria do fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 indústrias diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 serviços de utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 transporte, terminais, depósitos e comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 uso de recursos naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio

ANEXO IX DA LEI FEDERAL Nº 6.938/2000, INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO COEMA/TO Nº 85 VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos naturais Pessoa física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de grande Porte
Pequeno - - 112,50 225,00 450,00
Médio - - 180,00 360,00 900,00
Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00