Resolução ANP nº 871 DE 30/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022
Regulamenta os relatórios de conteúdo local, que correspondem ao Relatório de Gastos Trimestrais (RGT) e ao Relatório de Conteúdo Local (RCL), a serem enviados para a ANP nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610203405/2022 e as deliberações tomadas na 1.083ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de março de 2022,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Resolução a periodicidade, a formatação e o conteúdo dos Relatórios de Gastos Trimestrais - RGT e dos Relatórios de Conteúdo Local - RCL, a que se referem as cláusulas intituladas de Contabilidade e Auditoria e de Conteúdo Local, respectivamente, dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - contratado: para fins desta Resolução, refere-se às empresas ou consórcios detentores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, ou contratos.
II - desenvolvimento modular: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás natural, cujo desenvolvimento foi concebido em módulos individualizados, com produção independente e instalados sequencialmente.
III - desenvolvimento complementar - conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás natural, cuja concepção foi posterior ao desenvolvimento original do campo e execução durante a fase de produção.
IV - etapa da Fase de Produção: Estágio de atividades em que se encontra um campo, ou seja, em Desenvolvimento, em Produção ou em Abandono.
V - etapa de desenvolvimento da produção: período que se inicia na data da apresentação da declaração de comercialidade e se encerra conforme definido em contrato, tendo como prazo máximo de término o decurso de dez anos após a extração do primeiro óleo.
VI - fase de exploração: período de tempo que se estende desde a assinatura do contrato até o término do período exploratório, conforme definido em contrato.
VII - fase de produção: período de tempo definido para a produção.
VIII - itens abrangidos pelo escopo de certificação: para fins desta resolução, refere-se aos itens contemplados no escopo previsto pela regulamentação de certificação de conteúdo local, sejam estes itens de origem nacional ou seus equivalentes de origem estrangeira.
CAPÍTULO II RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS - RGT
Seção I Dos Objetivos dos Relatórios de Gastos Trimestrais
Art. 3º O RGT consiste no relatório de gastos realizados com exploração, desenvolvimento e produção a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere a cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos contratos.
Art. 4º O RGT também tem como finalidade a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de investimentos locais na fase de exploração e na etapa de desenvolvimento determinados nos contratos anteriores à sétima rodada de licitações e que não celebraram o aditamento de cláusula de conteúdo local, previsto na Resolução ANP nº 726, de 11 de abril de 2018.
Seção II Dos Registros Comprobatórios do Relatório de Gastos Trimestrais
Art. 5º Os contratados deverão manter à disposição da ANP, pelo prazo de cinco anos após o término da fase de exploração ou etapa de desenvolvimento, todos os registros comprobatórios, na forma de declaração de origem fornecida pelo fornecedor do bem ou serviço ou outro comprovante inequívoco, de que os bens e serviços declarados como locais atendem aos conceitos de bem de produção nacional e serviço prestado no brasil dos contratos a que se refere.
Seção III Da Abrangência dos Relatórios de Gastos Trimestrais
Art. 6º O RGT aplica-se às fases de exploração e de produção e compreende todos os gastos incorridos nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§ 1º Ficam os contratados dispensados da obrigatoriedade da entrega do RGT - EXPLORAÇÃO (Anexo I) e do RGT - DESENVOLVIMENTO (Anexo II) dos contratos assinados a partir da 7ª (sétima) rodada de licitações e para os contratos aditados conforme Resolução ANP nº 726, de 2018.
§ 2º A apresentação do RGT - PRODUÇÃO (Anexo III) é obrigatória para todos os contratos.
Seção IV Da Entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais
Art. 7º O RGT terá como período-base o trimestre do ano civil.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.
§ 2º O período-base da primeira apuração compreenderá o período desde a data de assinatura do contrato ou do termo de cessão do contrato, conforme o caso, até o último dia do respectivo trimestre.
§ 3º O contratado deverá apresentar o RGT até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
Art. 8º O RGT deverá ser encaminhado por meio do Do Poço ao Posto (DPP) - Sistema de Processamento de Arquivos, disponível no sítio da ANP na internet, ou sistema equivalente disponibilizado pela ANP.
Art. 9º O contratado deverá prestar as informações contidas no RGT:
I - em moeda corrente nacional; e
II - em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, observando o regime de competência para o período-base.
Seção V Dos Procedimentos para o Preenchimento do RGT
Art. 10. A classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, prevista nos Anexos I e II, deve atender aos conceitos estabelecidos nos contratos.
Art. 11. A coluna de Total Acumulado do Contrato, presente nos Anexos I e II, representa os gastos acumulados a partir da data de assinatura do contrato ou do termo de cessão do contrato, conforme o caso.
Art. 12. Não deverão ser registrados no RGT os tributos, as contribuições sociais e as participações governamentais e de terceiros.
Parágrafo único. Os tributos indiretos, como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, incorporam-se ao custo de aquisição do bem, assim como os impostos incidentes sobre a prestação de serviços incorporam-se ao custo do serviço.
Art. 13. O contratado deverá apresentar o relatório constante do Anexo I para cada bloco exploratório.
Art. 14. O contratado deverá apresentar o relatório constante do Anexo II para cada campo em desenvolvimento, devendo estar compatível com o Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT) apresentado.
Parágrafo único. Quando se tratar de desenvolvimento modular, o relatório constante do Anexo II deverá ser apresentado para cada módulo.
Art. 15. O contratado deverá apresentar o relatório constante do Anexo III para cada campo em produção.
Parágrafo único. Na existência de desenvolvimento complementar, deverá ser apresentado também o relatório constante do Anexo II.
Art. 16. O contratado deverá apresentar o relatório constante do Anexo II para cada campo em abandono parcial ou definitivo.
Art. 17. O relatório constante do Anexo II deverá ser apresentado sempre que o campo em questão for objeto de atividades de desenvolvimento ou de abandono, ainda que ocorram simultaneamente atividades de produção.
CAPÍTULO III RELATÓRIO DE CONTEÚDO LOCAL - RCL
Seção I Dos Objetivos dos Relatórios de Conteúdo Local
Art. 18. O RCL tem como finalidade subsidiar a comprovação do cumprimento dos percentuais de conteúdo local pelos contratados.
Seção II Dos Registros Comprobatórios do Relatórios de Conteúdo Local
Art. 19. Os contratados deverão manter à disposição da ANP todos os registros comprobatórios na forma de certificados de conteúdo local e os documentos fiscais correspondentes aos itens abrangidos pelo escopo de certificação adquiridos para os blocos ou campos referentes a todo o período de apuração, pelo prazo definido em cada contrato.
§ 1º Quando não houver cláusula expressa sobre a guarda de documentos para fins de conteúdo local, será adotado o prazo de dez anos.
§ 2º O marco inicial do prazo de guarda previsto no caput e no parágrafo primeiro será o encerramento da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento para fins de conteúdo local, conforme o caso.
Seção III Da Abrangência dos Relatórios de Conteúdo Local
Art. 20. A apresentação do RCL será obrigatória para todos os contratos assinados a partir da sétima rodada de licitações e para os contratos que celebraram o aditamento de cláusula de conteúdo local, previsto na Resolução ANP nº 726, de 2018.
Parágrafo único. A apresentação do RCL aplica-se à fase de exploração e à etapa de desenvolvimento da produção.
Art. 21. Nos casos em que o contrato previr compromissos de conteúdo local na fase de exploração apenas para o Programa Exploratório Mínimo (PEM) ou o Programa Exploratório Obrigatório (PEO), deverão ser declarados no RCL somente os dispêndios realizados para o cumprimento destes programas.
Art. 22. Os contratos referentes às áreas inativas com acumulações marginais terão seus compromissos de conteúdo local globais verificados na fase de avaliação, reabilitação e na fase de produção.
Seção IV Da Entrega dos Relatórios de Conteúdo Local
Art. 23. O RCL terá como período-base o trimestre do ano civil.
§ 1º Para a aplicação do disposto neste item, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.
§ 2º O período-base da primeira apuração compreenderá o período desde a data de assinatura do contrato até o último dia do respectivo trimestre.
§ 3º O período-base da última apuração compreenderá o trimestre de término na fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento.
Art. 24. A entrega do RCL para ANP será anual.
§ 1º O RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do mês de julho subsequente ao encerramento de cada ano, com exceção do último RCL.
§ 2º O último RCL deverá ser entregue até o primeiro dia útil do décimo terceiro mês subsequente à data de encerramento da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento, conforme o caso.
Art. 25. O RCL deverá ser encaminhado exclusivamente por meio do IEngine - Sistema de Processamento de Arquivos, disponível no sítio da ANP na internet, ou sistema equivalente disponibilizado pela ANP.
Art. 26. O RCL deve contemplar todos os trimestres dentro do ano em apuração, inclusive os trimestres nos quais não houver valor a declarar.
Art. 27. O contratado poderá retificar o RCL até o prazo de entrega do último RCL, por meio do reenvio dos relatórios correspondentes.
§ 1º A ANP poderá autorizar retificações nos RCLs realizadas após o prazo de entrega do último RCL, desde que seja mediante pedido justificado do contratado, condicionado à ocorrência de uma das seguintes condições:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação tempestiva, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A ANP poderá exigir, a seu critério, a entrega de documentação que fundamente as retificações referidas no parágrafo anterior.
Art. 28. A ANP poderá solicitar o envio de informações detalhadas dos dados que compõem os valores declarados no RCL, compreendendo, mas não se restringindo a:
I - descrição e valores das aquisições;
II - dados e informações de documentos fiscais;
III - certificados de conteúdo local, contratos; e
IV - percentuais de rateios aplicados nos casos em que as aquisições sejam compartilhadas entre dois ou mais blocos/campos.
Seção V Dos Procedimentos para o Preenchimento dos Relatórios de Conteúdo Local
Art. 29. O RCL deve englobar a totalidade dos dispêndios relativos aos itens abrangidos pelo escopo de certificação, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único. Dispêndios com bens e serviços fornecidos pelo próprio contratado, ou fornecidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, também deverão ser declarados no RCL.
Art. 30. Deverão ser declarados somente os dispêndios referentes a aquisições e serviços realizados na vigência da fase de exploração ou da etapa de desenvolvimento, conforme o caso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso existam dispêndios relativos ao sistema de coleta da produção ou a unidades estacionárias de produção realizados para o desenvolvimento de um campo, e que tenham sido realizados em período anterior à declaração de comercialidade deste campo, estes dispêndios deverão ser declarados apenas após o início da etapa de desenvolvimento, em RCL que corresponda ao ano e trimestre no qual o dispêndio foi realizado.
Art. 31. As informações contidas no RCL deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
§ 1º Para a conversão de moedas, o contratado deverá utilizar a taxa de câmbio vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do bem ou da prestação de serviço, ou outra metodologia de conversão cambial que já seja usualmente aplicada pelo contratado e aceita pela legislação brasileira.
§ 2º A data base de conversão da moeda e a taxa de câmbio adotadas devem seguir uma metodologia padronizada para todos os lançamentos no RCL.
Art. 32. A classificação dos valores em nacionais ou estrangeiros, prevista nos Anexos IV a VIII, deve atender aos conceitos estabelecidos nos contratos.
§ 1º Na coluna "Nacional" deverá ser declarado para cada trimestre o somatório dos valores das parcelas nacionais dos dispêndios, desde que respaldados por certificados de conteúdo local, em proporção correspondente ao percentual de conteúdo local descrito em cada certificado.
§ 2º Na coluna "Estrangeiro" deverá ser declarado para cada trimestre o somatório dos valores dos dispêndios dos itens totalmente estrangeiros, daqueles não certificados independentemente da origem, além dos valores das parcelas estrangeiras de dispêndios certificados.
Art. 33. Nos casos em que não houver valores de aquisições a declarar, o respectivo campo do RCL deverá ser preenchido com o valor zero.
Art. 34. O contratado deverá prestar as informações de que trata o RCL em conformidade com os princípios de contabilidade, observando as seguintes ressalvas:
§ 1º Os valores declarados no RCL deverão corresponder àqueles informados nos documentos comprobatórios dos dispêndios realizados.
§ 2º Estornos, provisões, provisionamentos e reversões não deverão ser informados no RCL.
§ 3º Todo dispêndio com aquisições e serviços deverá ser declarado no RCL, independente da forma de contratação se configurar como custo de capital (CAPEX) ou custo operacional (OPEX).
Art. 35. Não será permitido o lançamento de valores diretamente nas rubricas totalizadoras, tais quais:
I - Geologia e Geofísica;
II - Perfuração, Avaliação e Completação;
III - Perfuração+Completação;
IV - Sistemas Auxiliares;
V - Sistema de Coleta da Produção;
VI - UEP; e
VII - Plantas.
Parágrafo único. As rubricas referidas no caput serão preenchidas automaticamente como resultado da soma dos subitens que as compõem.
Art. 36. As participações governamentais e de terceiros, os gastos de natureza administrativa, ou quaisquer outros valores que não estejam inseridos no escopo da resolução de certificação em vigor, não deverão ser registrados no RCL.
Art. 37. Os impostos sobre produtos industrializados (IPI), sobre serviços (ISS) e sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não deverão ser registrados no RCL.
Parágrafo único. Os demais tributos indiretos, tais como o imposto de importação (II), incorporam-se ao custo de aquisição do bem, assim como os demais impostos incidentes sobre a prestação de serviços, incorporam-se ao custo do serviço.
Art. 38. O RCL deverá ser apresentado de forma padronizada, conforme os modelos disponibilizados no sítio da ANP na internet.
§ 1º O Anexo IV será aplicável à:
I - fase de exploração nos contratos de concessão, com exceção dos blocos em regime de concessão referenciados no Anexo VI;
II - fase de Avaliação/Reabilitação nos Contratos de Concessão de áreas inativas com acumulações marginais.
§ 2º O Anexo V será aplicável à fase de exploração dos contratos de cessão onerosa.
§ 3º O Anexo VI será aplicável à:
I - fase de exploração nos contratos de partilha da produção;
II - fase de exploração nos contratos de concessão da 13ª (décima terceira) rodada, somente para blocos em águas rasas, entre cem e quatrocentos metros, ou em águas profundas, acima de quatrocentos metros.
§ 4º O Anexo VII será aplicável à:
I - etapa de desenvolvimento da produção nos contratos de concessão;
II - fase de produção nos contratos de concessão de áreas inativas com acumulações marginais.
§ 5º O Anexo VIII será aplicável à etapa de desenvolvimento da produção nos contratos de cessão onerosa.
§ 6º Quando se tratar de desenvolvimento modular de área, jazida ou de ring fence, e houver tal exigência nos contratos, o relatório deverá ser apresentado para cada módulo.
Art. 39. A ANP poderá revisar periodicamente o modelo do relatório disponibilizado em seu sítio na internet.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A ANP poderá publicar informações adicionais aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução por intermédio de Informes Técnicos disponibilizados no sítio da ANP na internet.
Art. 41. A dispensa de entrega do RGT - EXPLORAÇÃO e do RGT - DESENVOLVIMENTO prevista no § 1º do art. 6º não afastam a obrigatoriedade da apresentação extemporânea ou da retificação dos RGTs correspondentes aos períodos até setembro de 2020, nem afastam a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
Parágrafo único. Os erros ou omissões contidas nos RGTs, nos termos desta Resolução, já entregues deverão ser corrigidos mediante apresentação de novo relatório.
Art. 42. Para fins de transição, as regras definidas no art. 19 não serão aplicáveis aos documentos comprobatórios emitidos até 31 de dezembro de 2010.
Art. 43. O período compreendido entre a data de assinatura do contrato e o dia 11 de setembro de 2008, inclusive, será denominado fase de transição e, para efeito de comprovação de conteúdo local, serão considerados os valores declarados pelos contratados no RCL da fase de exploração e etapa de desenvolvimento.
Parágrafo único. Os valores declarados no RCL devem observar os requisitos estabelecidos nas cláusulas contratuais de conteúdo local, não sendo exigida a comprovação por meio de certificados de conteúdo local.
Art. 44. Ficam revogadas:
I - a Portaria ANP nº 180, de 05 de junho de 2003.
II - a Resolução ANP nº 27, de 24 de junho de 2016.
III - a Resolução ANP nº 670, de 9 de março de 2017.
IV - a Resolução ANP nº 832, de 26 de outubro de 2020.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere os arts. 6º, § 1ºe 13 da Resolução ANP nº 871, de 30 de MARÇO de 2022).
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º, § 1º, o caput e parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 15, e arts. 16 e 17 da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO III
(a que se refere os arts. 6º, § 2º e 15, caput, da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO IV
(a que se referem os art. 32 e art. 38, § 1º da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO V
(a que se referem os art. 32 e art. 38, § 2º da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO VI
(a que se referem os art. 32 e art. 38, § 3º da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO VII
(a que se referem os art. 32 e art. 38, § 4º da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).
ANEXO VIII
(a que se referem os art. 32 e art. 38, § 5º da Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022).