Resolução CFMV nº 877 de 15/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2008

Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea i do art. 6º e alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com os arts. 2º, 4º e 6º inciso VIII, art. 13 inciso XXI e art. 25 incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002, considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres;

Considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório;

Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias mutilantes em pequenos animais;

Considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais;

Considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais.

Art. 2º As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.

Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/1968.

Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material cirúrgico estéril por método químico ou físico.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido nos Anexos 1 e 2). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1)."

Art. 5º O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas em locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente cirúrgico controlado.

§ 1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto nos Anexos 1 e 2 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas."

§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes, salvo disposto no anexo 2, ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução."

§ 3º São considerados procedimentos não recomendáveis na prática médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e debicagem em aves.

CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES

Art. 6º As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas, salvo exceção prevista no anexo 2 desta Resolução, conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie."

CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS

Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

§ 1º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.

§ 2º A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.

Art. 8º Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos e exceções serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA/CFMV) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV."

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral

ANEXO 1 ANEXO 2
NORMAS DE EXCEÇÃO PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
(Anexo acrescentado pela Resolução CFMV nº 928, de 13.11.2009, DOU 21.12.2009)

1) A caudectomia é permitida apenas em ovinos de raças lanadas, desde que previamente submetidos à anestesia e analgesia;

2) A amputação parcial ou total das asas, pode ser realizada em famílias de aves cujo comportamento reprodutivo dispensa o voo ou que passam boa parte do tempo em atividade no solo e/ou na água, desde que mantidas em instituições credenciadas pelo IBAMA ou órgão de competência similar, e que sejam previamente submetidas à anestesia e analgesia.