Resolução CFMV nº 880 de 15/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008
Institui cédula de identidade profissional para especialista e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517/1968,
Considerando que a cédula de identidade profissional não apresenta espaço suficiente para qualificação do título de especialista;
Considerando a necessidade do profissional especialista comprovar que sua especialidade tem o reconhecimento do Sistema CFMV/CRMVs, resolve:
Art. 1º Fica instituída cédula de identidade profissional de especialista.
Art. 2º A cédula de identidade profissional de especialista será confeccionada pelo CFMV nas cores vermelha (borda) e branca (superfície) nas medidas 9,5cm x 6,5cm. A borda da cédula deverá medir 4mm de largura, tendo ao fundo a cor vermelha e o símbolo da Medicina Veterinária estampado em toda a extensão na cor branca. A superfície do documento será branca e apresentará tanto no verso quanto no anverso, marca d'água centralizada, composta pelo símbolo da Medicina Veterinária e pela sigla do CFMV estampada em toda a sua superfície, repetindo-se em linhas horizontais. A cédula deverá apresentar os dados do profissional dispostos da seguinte forma:
I - anverso: Armas da República (canto superior esquerdo), referência à República Federativa do Brasil, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Regional da jurisdição e Cédula de Identidade de Médico Veterinário seguido da especialidade; nome completo do profissional; data de colação de grau; entidade que concedeu o Título; data da obtenção da especialidade; data de validade da cédula; assinatura do Presidente do Regional e número de controle do CFMV. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 884, de 13.08.2008, DOU 26.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - anverso: Armas da República (canto superior esquerdo), referência à República Federativa do Brasil, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Regional da jurisdição e Cédula de Identidade de Médico Veterinário seguido da especialidade, nome completo do profissional; data de colação de grau; entidade que concedeu o Título; data da obtenção da especialidade; data de validade da cédula; nacionalidade; grupo sangüíneo (Tipo e Fator Rh) e número de controle do CFMV."
II - verso: referência ao Serviço Público Federal e Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); deve constar fotografia tamanho 2x2 (localizada no canto lateral esquerdo superior); impressão digital do polegar direito (localizada no canto lateral esquerdo inferior) e os seguintes dados: número do CRMV da inscrição principal; nacionalidade; grupo sangüíneo (Tipo e Fator Rh); local e data de expedição, título da especialidade e assinatura do portador. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 884, de 13.08.2008, DOU 26.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - verso: referência ao Serviço Público Federal e Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior), deve constar fotografia tamanho 2x2 (localizada no canto lateral esquerdo superior), impressão digital do polegar direito (localizada no canto lateral esquerdo inferior) e os seguintes dados: número do CRMV da inscrição principal; local e data da expedição, título da especialidade e assinatura do portador."
Parágrafo único. Fica aprovado o modelo de cédula constante do anexo I desta Resolução.
Art. 3º Quando da expedição da cédula de identidade profissional de especialista o CRMV aporá carimbo ou chancela sobre a fotografia e parte do corpo do documento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho