Resolução SEF nº 894 de 22/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 nov 1993

Estabelece o prazo limite para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 1993 a março de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I e no Anexo VIII, art. 1º, I do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º As datas limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 1993 a março de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Não havendo expediente regular no órgão arrecadador, na data limite fixada, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele estabelecido como data limite.

Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação, especialmente nos casos de Regimes Especiais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de novembro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda