Resolução CAEC nº 9 DE 07/10/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 out 2020
Dispõe sobre a alteração no Anexo I da Resolução nº 02, de 3 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, e dá outras providências.
O Comitê De Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID,
Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 17 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução nº 02, de 3 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de modo a permitir, durante o Nível de Atenção (cor amarela), a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congressos, simpósios, conferências, palestras, assembleias, workshops e seminários, bem como eventos comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em igrejas, cerimoniais, restaurantes e buffets, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo igualmente obrigatório o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas;
II - obrigatoriedade de orientação aos convidados para que retirem as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados, sendo os organizadores e/ou proprietários dos estabelecimentos corresponsáveis por eventual descumprimento da regra por parte dos convidados;
III - proibição de pessoas com comorbidades consideradas de risco para a Covid-19, sendo os organizadores e/ou proprietários dos estabelecimentos corresponsáveis por eventual descumprimento da regra por parte dos convidados;
IV - proibição de entrada e permanência no evento de participantes que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, sendo os organizadores e/ou proprietários dos estabelecimentos corresponsáveis por eventual descumprimento da regra por parte dos convidados;
V - cumprimento às regras de distanciamento e à capacidade máxima de cada local ou estabelecimento, definidas obrigatoriamente pelas vigilâncias municipais através dos protocolos sanitários vigentes, observada, ainda, a limitação de até 100 (cem) pessoas por evento em locais cuja capacidade ultrapasse esse quantitativo;
VI - cumprimento das demais normas estabelecidas através dos protocolos sanitários estadual e municipais.
Art. 2º Permanece vedado, durante o Nível de Atenção (cor amarela), a realização de shows, feiras científicas, festas em ambientes privados, pistas de dança e atividades que acarretem interação física entre os participantes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 7 de outubro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19