Resolução CFMV nº 901 de 09/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2009

Disciplina o ingresso e a contratação de servidores no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, c/c art. 3º, inciso II da Resolução nº 856, de 30 de março de 2007,

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza Autárquica, quando do julgamento da ADIN nº 1717-6;

Considerando a necessidade de adequar o processo de contratação de servidores ao disposto no art. 37 incisos I, II, III e IV da Constituição Federal de 1988;

Resolve:

Art. 1º O ingresso em cargo ou emprego do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 2º O Edital do Concurso Público contendo todas as informações necessárias a participação dos candidatos deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data das provas no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação e/ou site do Conselho, informando a abertura do concurso e o endereço em que poderá ser obtido o edital na íntegra.

Art. 3º Os concursos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - seleção de profissional com nível básico de escolaridade (ensino fundamental - 1º grau) será realizada em 01 (uma) fase com aplicação de prova objetiva, facultando o acréscimo de uma fase de prova prática.

II - a seleção de profissional com nível médio de escolaridade (ensino de 2º grau) será realizada em 02 (duas) fases, sendo a primeira de prova objetiva e a segunda de prova discursiva.

III - a seleção de profissional com nível superior de escolaridade (3º grau completo) será realizada em 03 (três) fases, sendo a primeira de prova objetiva, a segunda de prova discursiva e a terceira de prova de títulos.

§ 1º As fases serão de caráter eliminatório, exceto a prova de títulos que terá caráter somente classificatório.

§ 2º O Sistema CFMV/CRMVs, dentro das peculiaridades de cada concurso, poderá utilizar-se de outros critérios além dos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º Fica autorizado ao Sistema CFMV/CRMVs, nos termos da legislação que rege licitações e contratos, observada a correspondente rubrica e dotação orçamentária, a contratação de empresa especializada na realização de concursos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 815, de 10 de dezembro de 2005.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral do Conselho