Resolução CFMV nº 815 de 10/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005
Disciplina a contratação de servidores no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFMV nº 901, de 09.02.2009, DOU 31.03.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517/68, art. 22, alínea f do Decreto nº 64.704/69 e pelo art. 3º, alínea n da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969,
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Conselhos de Fiscalização profissional têm natureza Autárquica, quando do julgamento da ADIN 1717-6;
Considerando a necessidade de adequar o processo de contratação de servidores ao disposto no art. 37 incisos I, II, III e IV da Constituição Federal de 1988; Resolve:
Art. 1º O acesso a cargo ou emprego dentro dos Conselhos Regionais e Conselho Federal dependerá de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º Deverá ser publicado o Edital do Concurso contendo todas as informações necessárias a participação dos candidatos, com antecedência mínima de 60 dias, no Diário Oficial da União e/ou Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação e/ou site do Conselho informando a abertura do concurso e o endereço em que poderá ser obtido o edital na íntegra. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 884, de 13.08.2008, DOU 26.08.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Deverá ser publicado o Edital do Concurso, contendo todas as informações necessárias para participação dos candidatos, com antecedência mínima de 60 dias, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica facultado, no mesmo prazo, de preferência concomitantemente, a publicação em jornal de grande circulação informando a abertura do concurso e o endereço e/ou site onde o edital poderá ser obtido na íntegra."
Art. 3º Os concursos realizados deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - para contratação de servidores com nível básico de escolaridade, deverá haver uma fase de prova objetiva, facultado o acréscimo de uma fase de prova prática.
II - para contratação de servidores com nível médio haverá necessariamente duas fases, uma de prova objetiva e outra de prova prática, facultado o acréscimo de uma prova subjetiva.
III - para a contratação de servidores de nível superior haverá necessariamente duas fases, uma de prova objetiva e outra de prova subjetiva, facultada a realização de prova oral.
Parágrafo único. Poderão os Conselhos dentro das peculiaridades de cada concurso utilizar-se de outros critérios além dos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de empresas especializadas na realização de concursos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho"