Resolução CFMV nº 921 de 09/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009
Altera dispositivos da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 10.04.2001, Seção 1, págs. 46 a 50.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/1968 ,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar §§ 4º e 5º ao art. 5º da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , com a seguinte redação:
"§ 4º As cédulas rasuradas, danificadas e/ou substituídas deverão ser devolvidas ao CFMV, para registro e controle da referência/série do documento.
§ 5º As cédulas extraviadas serão objeto de registro de boletim de ocorrência policial, devendo o fato ser apurado em sindicância/inquérito administrativo pelo CRMV, incluindo-se cópia do boletim na prestação de contas."
Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 14, revogar parágrafo único, acrescentar incisos I e II e §§ 1º e 2º da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , com a seguinte redação:
" Art. 14 . A comunicação de movimentação de profissionais ocorrerá das seguintes formas:
I - Os regionais que utilizam o SISCAD, sistema de cadastro CFMV/CRMVs, deverão enviar a comunicação mensal somente aos Conselhos Regionais que não integram o SISCAD.
II - Os regionais que ainda não integram o SISCAD deverão enviar ao CFMV por meio eletrônico a movimentação de profissionais, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, contendo os dados constantes do anexo nº 01 desta Resolução.
§ 1º Os dados constantes da inciso II deverão ser enviados em formato de arquivo TXT juntamente com o respectivo layout, especificando o nome do campo, coluna inicial da informação e a quantidade de caracteres constante para cada campo.
§ 2º As transferências deverão ser comunicadas aos CRMVs de origem somente após comunicação ao Plenário do respectivo Regional."
Art. 3º Acrescentar inciso III e alíneas "a" e "b" no art. 15 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , com a seguinte redação:
"III - para os que exercem atividades no Distrito Federal:
a) Médico Veterinário (inscrição principal): CRMV-DF nº---; (inscrição secundária): CRMV-DF nº----"S";
b) Zootecnista (inscrição principal): CRMV-DF nº----/Z; (inscrição secundária): CRMV-DF nº----/Z "S"."
Art. 4º Alterar a redação do caput do art. 29 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , e acrescentar §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
" Art. 29 . A pessoa jurídica ou a ela comparada que exercer atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968 e 3º da Lei nº 5.550/1968 está obrigada a se registrar no Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição.
§ 3º A pessoa jurídica que, embora não tenha atividade básica na área da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, mantenha seção com atividade privativa destas profissões poderá se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária de sua jurisdição apenas para efeito de cadastramento, dispensada do pagamento de anuidade.
§ 4º A pessoa jurídica mencionada no parágrafo anterior deverá contar com profissional Responsável Técnico encarregado de suas atividades, formalizando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de Medicina Veterinária de sua jurisdição."
Art. 5º Alterar a redação do § 1º do art. 31 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As taxas de registro, expedição de certificado de regularidade, anotação de responsabilidade técnica e anuidade devem ser pagas, simultaneamente, no ato do requerimento do registro, mediante guia fornecida pelo Conselho de Medicina Veterinária, por via bancária, sendo o seu recebimento necessário para a conclusão do registro da pessoa jurídica."
Art. 6º Alterar a redação do inciso I do art. 41 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - comprovar a baixa de suas atividades perante a Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal e Estadual."
Art. 7º Alterar a redação do art. 46 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 46 . Quando a pessoa jurídica promover junto à Secretaria da Receita Federal e Estaduais a suspensão de suas atividades, o Conselho Regional concederá, temporariamente, a suspensão de seu registro."
Art. 8º Alterar a redação do caput do art. 47, revogar incisos I ao VI e Parágrafo único e acrescentar §§ 1º e 2º na Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , com a seguinte redação:
" Art. 47 . Os regionais que ainda não integram o SISCAD deverão enviar ao CFMV por meio eletrônico a movimentação de pessoa jurídica, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, contendo os dados constantes do anexo nº 02 da Resolução nº 680/2000.
§ 1º Os dados constantes no caput deste artigo deverão ser enviados em formato de arquivo TXT juntamente com o respectivo layout, especificando nome do campo, coluna inicial da informação e a quantidade de caracteres constante para cada campo.
§ 2º A pessoa jurídica deterá o seu número ad eternum, devendo constar em seu cadastro, anotação do cancelamento."
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho