Resolução CFMV nº 923 de 13/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2009
Dispõe sobre procedimentos e responsabilidades do Médico Veterinário e do Zootecnista em relação à biossegurança no manuseio de microorganismos e de animais domésticos, silvestres, exóticos e de laboratório, inclusive os geneticamente modificados, bem como suas partes, fluidos, secreções e excreções.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições definidas na alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o disposto no art. 5º, alíneas "a", "c" e "j", art. 6º, "a", "b" e "h" e art. 8º, da Lei nº 5.517/68; considerando o disposto nos arts. 4º; 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968,
Considerando também o disposto nos arts. 1º e 2º, alínea "c", do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando que a base da biossegurança é a proteção do indivíduo, o respeito à vida, aos valores éticos e à responsabilidade sócio-ambiental;
Considerando finalmente, a diversidade de espécies animais existentes, a necessidade de uniformização de procedimentos de biossegurança e o seu cumprimento pelos médicos veterinários e pelos zootecnista,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de biossegurança devem ser empregados visando à preservação e ao bem-estar da espécie animal, à segurança individual e coletiva e à proteção do meio ambiente.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Biossegurança: conjunto de saberes e ações de prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, as quais possam comprometer a saúde do homem, dos animais, das plantas e do meio ambiente;
II - Nível de Biossegurança (NB): nível de contenção necessário para permitir as atividades e desenvolvimento de projetos, de forma segura e com risco mínimo para o operador e para o meio ambiente;
III - Animais Silvestres (AS): aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e de suas águas jurisdicionais, com acesso, captura, uso e comércio controlados pelos órgãos ambientais federal, estaduais ou municipais;
IV - Animais Exóticos (AE): aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro; as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem; outras espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente no território brasileiro;
V - Animais Domésticos (AD): aqueles que pelos processos tradicionais e sistematizados de manejo e de melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo, inclusive, apresentar aparência diferente das espécies silvestres que os originaram;
VI - Animais de Laboratório (AL): aqueles empregados na pesquisa experimental, biológica e médica, com variados objetivos;
VII - Organismo Geneticamente Modificado (OGM): organismo cujo material genético (ADN/ARN) foi modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VIII - Animal Geneticamente Modificado (AnGM): animal que tenha ácido nucléico exógeno intencionalmente incorporado ao genoma de suas células germinativas ou somáticas;
IX - Contenção: condição que não permite o escape ou liberação para o meio ambiente de microrganismos patogênicos e/ou OGM/AnGM, realizada em pequena ou grande escala;
X - Risco: possibilidade de promoção de evento negativo para a saúde humana e/ou animal, os vegetais, outros organismos e o meio ambiente, cientificamente fundamentado, decorrente de processos ou situações, envolvendo ou não OGM/AnGM e/ou seus derivados.
Art. 3º A avaliação do risco deve preceder a determinação dos Níveis de Biossegurança e medidas de contenção a serem adotadas, considerando, além da espécie animal, o risco potencial do agente, as atividades e as condicionantes locais.
Art. 4º Para as Classes de Risco Biológico considera-se:
I - Risco 1: baixo risco individual e baixo risco para a coletividade;
II - Risco 2: moderado risco individual e baixo risco para a coletividade;
III - Risco 3: alto risco individual e risco moderado para a coletividade;
IV - Risco 4: alto risco individual e alto risco para a coletividade;
V - Risco Especial: alto risco de causar doença animal grave e de disseminação no meio ambiente.
Parágrafo único. As classes de Riscos para microorganismos não geneticamente modificados tem como base a classificação dos agentes biológicos e as diretrizes gerais para o trabalho em contenção com agentes biológicos do Ministério da Saúde e, para OGM e AnGM, as definidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Art. 5º Consideram-se quatro Níveis de Biossegurança (NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4), crescentes conforme o grau de contenção e a complexidade de proteção necessárias.
§ 1º O Nível de Biossegurança - NB é determinado segundo o organismo de maior classe de risco envolvido, sendo:
I - NB-1: requer procedimentos para o trabalho com microorganismos Classe de Risco 1, que normalmente não causam doenças em seres humanos ou em animais;
II - NB-2: requer procedimentos para o trabalho com microorganismos Classe de Risco 2, não transmissíveis pelo ar, mas capazes de causar doenças em seres humanos ou em animais. O risco de contaminação e/ou infecção é baixo, havendo tratamento efetivo e medidas preventivas disponíveis;
III - NB-3: requer procedimentos para o trabalho com microorganismos Classe de Risco 3, que geralmente causam doenças em seres humanos ou em animais e podem representar risco se disseminados na comunidade, mas usualmente existem medidas de tratamento e prevenção. Exige contenção para impedir a transmissão pelo ar, por efluentes ou outras formas;
IV - NB-4: requer procedimentos para o trabalho com microorganismos Classe de Risco 4, que causam doenças graves ou letais para seres humanos e animais, com fácil transmissão por qualquer meio. Exige contenção rigorosa.
§ 2º A classificação dos Níveis de Biossegurança para microorganismos não geneticamente modificados tem como base a classificação dos agentes biológicos e as diretrizes gerais para o trabalho em contenção com agentes biológicos do Ministério da Saúde e, para OGM e AnGM, as definidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
CAPÍTULO IIDOS DEVERES
Art. 6º Todo acidente deve ser comunicado à chefia superior e, aqueles envolvendo OGM/AnGM, à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
Art. 7º O Médico Veterinário ou Zootecnista designado para ser membro de CIBio, profissional responsável pelos procedimentos de biossegurança e/ou membro de equipe, deve:
I - Exigir da instituição o seu treinamento adequado e reciclagens periódicas, para execução das atividades previstas e a prática dos procedimentos e normas de biossegurança, visando à prevenção de acidentes e ao aumento da segurança individual e coletiva;
II - Conhecer as regras para o trabalho com agentes patogênicos e os respectivos riscos biológicos, químicos, radioativos, tóxicos e ergonômicos;
III - Conhecer os mecanismos de funcionamento da CIBio, quando utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM/AnGM e seus derivados, conforme estabelecido pela CTNBio;
IV - Estar protegido por imunização apropriada;
V - Usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva (EPC), adequados ao nível de risco;
VI - Transitar com material patogênico devidamente acondicionado, identificado e protegido, seguindo as normas pertinentes;
VII - Transportar animais e microorganismos atendendo à legislação existente, sanitária, ambiental e de biossegurança;
VIII - Executar os procedimentos sem/ou com o mínimo de produção de aerossóis;
IX - Conhecer e cumprir a legislação regente da matéria, especificamente as normas expedidas pela CTNBio, estando sujeito às leis de crimes ambientais, da vigilância sanitária e de biossegurança;
X - Atender às normas expedidas pela CTNBio quanto às instalações físicas e procedimentos de contenção para atividades e projetos com OGM/AnGM;
XI - Comunicar ao CRMV, em cuja jurisdição a atividade se realiza, o nome e a inscrição do profissional responsável, bem como dos demais médicos veterinários e/ou zootecnistas envolvidos.
Art. 8º Todo procedimento deverá seguir as regras básicas para o trabalho em laboratório, incluindo as normas de boas práticas e as recomendações descritas nos anexos 1 e 2.
Art. 9º Todo procedimento que envolva OGM/AnGM deverá seguir as normas de segurança estabelecidas pela Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, por seu Regulamento, Decreto nº 5591, de 22 de novembro de 2005 e demais normas que as complementem ou substituam.
Art. 10. Os protocolos experimentais relativos ao uso de animais deverão ser submetidos à Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), nos termos da Resolução CFMV nº 879, de 15 de fevereiro de 2008, e demais normas que a complementem ou substituam.
Art. 11. As doenças animais exóticas não existentes no País devem ser consideradas de alto risco, mesmo que não atinjam o homem, e trabalhadas no mais alto grau de contenção disponível, visando a eliminação adequada dos restos de alimentos e dos animais infectados, suas secreções e excreções, bem como dos animais que tenham contato direto com os espécimes atingidos, inclusive o tratamento de efluentes, para impedir a disseminação do agravo no país.
Art. 12. As condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários devem obedecer ao disposto na Resolução CFMV nº 670, de 10 de agosto de 2000 e demais normas que a complementem ou substituam.
Art. 13. Para o acondicionamento e o descarte dos resíduos biológicos deve-se atender ao item 32.5 da Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, às normas da vigilância sanitária e de segurança ambiental, bem como aos demais dispositivos que as complementem ou substituam.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O descumprimento da presente Resolução configura infração ética e ensejará, independentemente da responsabilização civil, administrativa e criminal, a instauração, de ofício ou em decorrência de representação, de Processo Ético-Disciplinar.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho
ANEXO 1Requisitos recomendados (R) ou obrigatórios (O) para área física e instalações conforme Níveis de Biossegurança Animal (NBA)
Requisito | NBA1 | NBA2 | NBA3 | NBA4 |
Sinalização com símbolo de risco biológico | R | O | O | O |
Biotério separado de passagens públicas | O | O | O | O |
Biotério isolado | - | R | R | O |
Torneira com acionamento sem uso das mãos | - | R | 0 | - |
Ventilação mecânica, sem recirculação do ar para outras áreas | O | O | O | O |
Filtro HEPA nas saídas de ar | - | - | O | O |
Pressão negativa na sala de animais | R | R | O | O |
Portas de entrada e saída das salas de animais com intertravamento | - | R | O | O |
Paredes, portas, tetos e pisos lisos, impermeáveis e resistentes à desinfecção | O | O | O | O |
Antecâmara de acesso ao biotério: | ||||
- com lavatório e local para paramentação | R | O | O | - |
- dotada de portas com intertravamento | - | - | O | O |
- pressurizada com chuveiro e vestiário | - | - | R | O |
- para equipamentos | R | O | O | O |
Separação física dos corredores de acesso às salas de animais | - | R | O | O |
Tratamento de efluentes | - | - | O | O |
Selagem/vedação de frestas nas paredes, tetos, pisos e demais superfícies | - | R | O | O |
Cabine de segurança biológica (CSB) na sala de procedimentos | - | R | O | O |
Autoclave | ||||
- no biotério | R | O | O | O |
- dupla porta | - | R | O | O |
Área contígua de apoio para descontaminação, lavagem, preparo e esterilização | R | O | O | O |
Requisitos recomendados (R) ou obrigatórios (O) para área física e instalações conforme Níveis de Biossegurança em laboratório
Requisito | NB1 | NB2 | NB3 | NB4 |
R | O | O | O | |
Laboratório separado de passagens públicas | R | O | O | O |
Laboratório com acesso | O | - | - | |
- Controlado | R | - | R | O |
- Restrito | - | |||
Locais para armazenar jalecos e EPI de uso exclusivo no laboratório | R | R | O | O |
Lavatório para as mãos próximo a entrada/saída do laboratório | O | O | O | O |
Torneira com acionamento sem o uso das mãos | - | R | O | O |
Ventilação | ||||
- Fluxo interno de ar | - | R | O | O |
- Sistema central de ventilação | - | R | O | O |
- Filtragem HEPA de exaustão | - | - | O | O |
Laboratório | ||||
- Janelas vedadas | - | R | R | - |
- Sem janelas | - | - | R | O |
Pressão negativa | - | - | O | O |
Antecâmara | - | - | O | - |
- com lavatório e local para jalecos | - | R | R | - |
- cotada de portas com intertravamento | - | - | O | O |
- com chuveiro | - | - | R | - |
- pressurizada com chuveiro | - | - | - | O |
Paredes, tetos e pisos lisos, impermeáveis e resistentes à desinfecção | R | O | O | O |
Tratamento de efluentes | - | - | R | O |
Sistema de geração de emergência de energia elétrica | - | R | O | O |
Selagem/vedação de frestas nas paredes, tetos e demais superfícies | - | - | O | O |
Cabine de Segurança Biológica CSB | - | R | O | O |
Autoclave | ||||
- próxima ao laboratório | R | O | O | - |
- no laboratório | - | - | R | O |
- dupla porta | - | - | R | O |
Monitoração de segurança (visor, circuito interno de TV, interfone, etc | - | - | R | O |