Resolução SEFAZ nº 93 DE 18/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2007

Dispõe sobre o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional, em decorrência das reduções instituídas pela Lei nº 5.147/2007.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o disposto no artigo 2.º da Lei estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, que estabeleceu alíquotas reduzidas para o cálculo do ICMS devido mensalmente pela microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

- que, nos termos do artigo 15 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optante deve utilizar aplicativo específico disponível na internet para cálculo do valor devido no Simples Nacional e geração do documento único de arrecadação (Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS);

- que a versão atualmente disponível do PGDAS não efetua o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional mediante aplicação direta das aliquotas fixadas no artigo 2.º da Lei nº 5.147/07, mas permite à ME e EPP informar a redução proporcional relativamente à receita do estabelecimento localizado neste Estado, consoante estabelecido no artigo 13 da Resolução CGSN nº 005/2007;

- a necessidade de disciplinar a forma pela qual a ME e EPP optante localizada neste Estado deve preencher o PGDAS, a fim de que o cálculo do montante a pagar considere as reduções do ICMS previstas na Lei nº 5.147/07,

Resolve:

Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, para usufruir da redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas fixadas no artigo 2.º da Lei estadual nº 5.147/07, quando informar no PGDAS os dados relativos às receitas de seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1.º A informação dos percentuais de redução de que trata este artigo deverá ser efetuada no preenchimento do PGDAS relativo ao mês de competência dezembro/2007 e seguintes.

§ 2.º A informação, no preenchimento do PGDAS, de percentuais de redução diferentes dos indicados no Anexo a esta Resolução, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, consoante disposto no artigo 21, § 5.º, da Lei Complementar federal nº 123/06.

§ 3.º Na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) estarão disponíveis informações e exemplos práticos relativos ao cálculo do ICMS devido no Simples Nacional com as reduções de que trata esta Resolução.

Art. 2º As reduções fixadas no artigo 2.º da Lei nº 5.147/07, conforme estabelecido em seu artigo 3.º, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS devido no Simples Nacional, não se aplicando às seguintes operações:

I - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;

V - relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII - operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de dezembro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEFAZ nº 464, de 22.12.2011, DOE RJ de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) Alíquotas da Lei Complementar Federal nº 123/2006 Alíquotas da Lei estadual nº 5.147/2007 Percentual de Redução a ser Informado no preenchimento do PGDAS
De Até      
0 180.000,00 1,25% 0,70% 44,00%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78% 58,06%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99% 57,51%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50% 41,41%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50% 3,10%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65% 6,03%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75% 3,17%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80% 2,44%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95% 3,91%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05% 1,61%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21% 5,03%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30% 3,23%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40% 1,45%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48% (sem redução)
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51% (sem redução)
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63% 4,97%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75% 2,60%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83% 1,29%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91% (sem redução)
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95% (sem redução)

Nota: o percentual de redução foi calculado da seguinte forma:

[(alíquota Lei nº 5.147/2007/alíquota LC nº 123/2006) - 1] x 100

Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) - 1] x 100 = [0,56 - 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%

(Redação dada ao Anexo pela Resolução SEFAZ nº 464, de 22.12.2011, DOE RJ de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "
ANEXO
Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12(em R$) Alíquotas da Lei Complementar Federal nº 123/06 Alíquotas da Lei Estadual nº 5.147/07 Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS
De Até
0 120.000,00 1,25% 0,70% 44,00%
120.000,01 240.000,00 1,86% 0,78% 58,06%
240.000,01 360.000,00 2,33% 0,99% 57,51%
360.000,01 480.000,00 2,56% 1,50% 41,41%
480.000,01 600.000,00 2,58% 2,50% 3,10%
600.000,01 720.000,00 2,82% 2,65% 6,03%
720.000,01 840.000,00 2,84% 2,75% 3,17%
840.000,01 960.000,00 2,87% 2,80% 2,44%
960.000,01 1.080.000,00 3,07% 2,95% 3,91%
1.080.000,01 1.200.000,00 3,10% 3,05% 1,61%
1.200.000,01 1.320.000,00 3,38% 3,21% 5,03%
1.320.000,01 1.440.000,00 3,41% 3,30% 3,23%
1.440.000,01 1.560.000,00 3,45% 3,40% 1,45%
1.560.000,01 1.680.000,00 3,48% 3,48% (sem redução)
1.680.000,01 1.800.000,00 3,51% 3,51% (sem redução)
1.800.000,01 1.920.000,00 3,82% 3,63% 4,97%
1.920.000,01 2.040.000,00 3,85% 3,75% 2,60%
2.040.000,01 2.160.000,00 3,88% 3,83% 1,29%
2.160.000,01 2.280.000,00 3,91% 3,91% (sem redução)
2.280.000,01 2.400.000,00 3,95% 3,95% (sem redução)