Resolução ATR nº 93 DE 20/08/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2014
Altera a Resolução ATR nº 070, de 08 de novembro de 2012, que dispõe sobre infrações, aplicação de penalidades e medidas administrativas aos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;
Considerando o que dispõeo artigo 11-A, § 1º, da Lei nº 2.126/2009 acerca da competência da ATR para definir os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamentos de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Resolve:
Art. 1º A Resolução ATR Nº 070/2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
II - Grupo 2:
j) recusar-se a devolver troco;
.....
III - Grupo 3:
f) recusar-se a apresentar ao agente de fiscalização os documentos de porte obrigatório;
h) revogada;
.....
V - Grupo 5:
g) praticar a venda de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
....."
"Art. 12. A medida administrativa de retenção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, em tempo hábil que não prejudique efetivamente o cumprimento do esquema operacional."
"Art. 13. A medida administrativa de remoção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos seguintes casos:
I - quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração;
II - execução de transporte intermunicipal de passageiros sem outorga."
"Art. 19. Constatada a infração ao disposto nesta Resolução será emitida Notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua emissão, para o prestador de serviço apresentar justificativa.
§ 1º A Notificação de Infração será lavrada em três vias de igual teor, devendo ser obtido o "ciente" do prestador de serviço ou seu preposto.
§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou na sua recusa, este fato será consignado na notificação.
§ 3º A emissão da Notificação de Infração não desobriga o prestador de serviço de corrigir a irregularidade apontada.
§ 4º Na ausência da apresentação de justificativa no prazo estabelecido, e após a verificação da regularidade e a consistência da notificação da infração, será emitido o auto de infração e notificado o infrator.
§ 5º Apresentada a justificativa, será realizada análise pelo setor competente, que concluirá por:
I - acatar a justificativa, caso em que será enviado ao Presidente da ATR, para determinação de arquivamento.
II - não acatar a justificativa, aplicando-se as medidas descritas no parágrafo anterior.
§ 6º A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, que conterá:
I - Identificação do (a) infrator (a):
a) nome;
b) CNPJ/CPF;
c) endereço;
d) cidade;
e) UF;
f) CEP;
g) telefone.
II - Modalidade do serviço:
a) alternativo;
b) convencional;
c) outros.
III - Identificação do condutor:
a) nome;
b) CNH.
IV - a identificação da linha:
a) origem e destino.
V - Identificação do veículo:
a) nº do Registro Estadual/Ordem;
b) placa/UF;
VI - Dados da infração:
a) endereço;
b) município/UF;
c) data;
d) hora.
VII - Fundamentação legal:
a) base legal;
b) descrição da Infração;
c) observações complementares.
VIII - Identificação do agente da autoridade de transporte:
a) matrícula;
§ 7º O Auto de Infração será lavrado em duas vias de igual teor, sendo registrado em talão eletrônico, através de sistema de infrações, dispensada a assinatura do agente da autoridade.
§ 8º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustado sua tramitação, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção."
"Art. 20. O auto de infração será registrado, dando-se conhecimento ao infrator através da notificação da autuação anexo ao auto."
"Art. 21. É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas - TO, aos 20 dias do mês de agosto de 2014.
CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO
Presidente da ATR