Resolução ATR nº 93 DE 20/08/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2014

Altera a Resolução ATR nº 070, de 08 de novembro de 2012, que dispõe sobre infrações, aplicação de penalidades e medidas administrativas aos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 104-NM, de 05 de janeiro de 2011 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando o que dispõeo artigo 11-A, § 1º, da Lei nº 2.126/2009 acerca da competência da ATR para definir os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamentos de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

Resolve:

Art. 1º A Resolução ATR Nº 070/2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

II - Grupo 2:

j) recusar-se a devolver troco;

.....

III - Grupo 3:

f) recusar-se a apresentar ao agente de fiscalização os documentos de porte obrigatório;

h) revogada;

.....

V - Grupo 5:

g) praticar a venda de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

....."

"Art. 12. A medida administrativa de retenção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, em tempo hábil que não prejudique efetivamente o cumprimento do esquema operacional."

"Art. 13. A medida administrativa de remoção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos seguintes casos:

I - quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração;

II - execução de transporte intermunicipal de passageiros sem outorga."

"Art. 19. Constatada a infração ao disposto nesta Resolução será emitida Notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua emissão, para o prestador de serviço apresentar justificativa.

§ 1º A Notificação de Infração será lavrada em três vias de igual teor, devendo ser obtido o "ciente" do prestador de serviço ou seu preposto.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou na sua recusa, este fato será consignado na notificação.

§ 3º A emissão da Notificação de Infração não desobriga o prestador de serviço de corrigir a irregularidade apontada.

§ 4º Na ausência da apresentação de justificativa no prazo estabelecido, e após a verificação da regularidade e a consistência da notificação da infração, será emitido o auto de infração e notificado o infrator.

§ 5º Apresentada a justificativa, será realizada análise pelo setor competente, que concluirá por:

I - acatar a justificativa, caso em que será enviado ao Presidente da ATR, para determinação de arquivamento.

II - não acatar a justificativa, aplicando-se as medidas descritas no parágrafo anterior.

§ 6º A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, que conterá:

I - Identificação do (a) infrator (a):

a) nome;

b) CNPJ/CPF;

c) endereço;

d) cidade;

e) UF;

f) CEP;

g) telefone.

II - Modalidade do serviço:

a) alternativo;

b) convencional;

c) outros.

III - Identificação do condutor:

a) nome;

b) CNH.

IV - a identificação da linha:

a) origem e destino.

V - Identificação do veículo:

a) nº do Registro Estadual/Ordem;

b) placa/UF;

VI - Dados da infração:

a) endereço;

b) município/UF;

c) data;

d) hora.

VII - Fundamentação legal:

a) base legal;

b) descrição da Infração;

c) observações complementares.

VIII - Identificação do agente da autoridade de transporte:

a) matrícula;

§ 7º O Auto de Infração será lavrado em duas vias de igual teor, sendo registrado em talão eletrônico, através de sistema de infrações, dispensada a assinatura do agente da autoridade.

§ 8º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustado sua tramitação, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção."

"Art. 20. O auto de infração será registrado, dando-se conhecimento ao infrator através da notificação da autuação anexo ao auto."

"Art. 21. É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas - TO, aos 20 dias do mês de agosto de 2014.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR