Resolução ATR nº 5 DE 12/05/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Dispõe sobre a regulação, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano e serviços especiais, e dá outras providências.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO Nº 20-NM, de 02 de janeiro de 2015, e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a Lei Estadual nº 1.419 , de 04 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 1.692 , de 07 de junho de 2006, que dispõe acerca do Transporte Público Alternativo de Passageiros;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos para a regulação, o controle e a fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade transitória de regulamentação do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins até que se realize o certame licitatório, em observância da Ação Civil Pública que tramita nos autos do processo judicial nº 0032972-69.2014.827.2729, perante a 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO;

Considerando a necessidade de revisão e adequação das Resoluções da ATR inerentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo e serviços especiais;

Considerando a busca constante pela eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a proteção e o acesso do idoso ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 e a Lei Estadual nº 2.001, de 17 de dezembro de 2012;

Considerando a necessidade da proteção, inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

Considerando as disposições do artigo 3º, da Lei Estadual nº 1.758, de 02 janeiro de 2007, acerca dos objetivos da ATR, bem como os princípios do equilíbrio econômico-financeiro e da modicidade tarifária;

Resolve:

TÍTULO I - DO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOC ANTINS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das Definições

Art. 1º Esta Resolução, em observância da Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, sem prejuízo de outras normas pertinentes, dispõe sobre a regulação, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano e serviços especiais, e dá outras providências.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - ATR: Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - AUTORIZAÇÃO: delegação ocasional, temporária ou viagem certa para prestação de serviços de transporte em caráter precário, precipuamente para aqueles de transporte em caráter emergencial, experimental, especial ou em linha pioneira;

III - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DO IDOSO: documento fornecido pela Transportadora ao interessado, sendo este um Bilhete de Passagem, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo ou embarcação, identificando em seu conteúdo ser o "Bilhete de Viagem do Idoso" gratuito, conforme estabelecido nesta Resolução;

IV - AUTORIZATÁRIA: pessoa física ou jurídica que presta serviços de transporte de passageiros conforme regulamentação pertinente e nos termos da autorização;

V - ASSENTO: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários;

VI - BAGAGEIRO: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

VII - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

VIII - BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO COM DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO): documento fornecido pela transportadora ao interessado, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, em todos os tipos de veículos;

IX - CAPACIDADE OU LOTAÇÃO DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um veículo, correspondente ao seu número de poltronas mais o número de passageiros em pé que, eventualmente, for permitido pelo órgão concedente;

X - CATEGORIA: tipo de serviço que compõe o sistema;

XI - CND/ATR: Certidão Negativa de Débitos que comprova não haver pendências financeiras ou processuais do prestador de serviços do transporte público regulado com a ATR.

XII - COEFICIENTE TARIFÁRIO: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da delegação;

XIII - CONEXÃO DE LINHAS OU DE SERVIÇOS: realização de viagem em duas ou mais linhas ou serviços que se complementam, com o mesmo veículo ou não, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente aos trechos ou serviços conectados;

XIV - CONCESSÃO: delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, sempre através de licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;

XV - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVI - CRC: Certificado de Registro Cadastral;

XVII - CRC Convencional: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade convencional;

XVIII - CRC Alternativo: Cadastro emitido para pessoa física prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade alternativo;

XIX - CRC Semiurbano: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade semiurbano;

XX - CRC Fretamento: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, como serviços especiais por fretamento, subdivididos em:

a) Fretamento contínuo;

b) Eventual; e

c) Com a finalidade de turismo local.

XXI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

XXII - DEMANDA: volume médio de passageiros à procura de transporte ou número de passageiros reais transportados;

XXIII - DISTÂNCIA DE PERCURSO: extensão do itinerário fixado para a linha;

XXIV - ENCURTAMENTO DE LINHA: redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um de seus terminais;

XXV - EO: Esquema Operacional;

XXVI - FAIXA DE HORÁRIO: período mínimo estabelecido para a fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação executada por mais de uma transportadora;

XXVII - FREQUÊNCIA: quantidade de dias semanais autorizados para realização de viagens numa linha;

XXVIII - FRETAMENTO CONTÍNUO: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, com contrato firmado entre a mesma e seu contratante, em circuito fechado, com itinerário, quantidade de viagens estabelecidas, frequência e horários préestabelecidos, e, ainda, com relação fechada de passageiros, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXIX - FRETAMENTO EVENTUAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, realizada por viagem, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXX - FRETAMENTO COM FINALIDADE DE TURISMO LOCAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, autorizado para realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem emissão de bilhete ou cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXXI - FUSÃO: a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com consequente cancelamento das que lhe deram origem;

XXXII - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente para operacionalização da linha;

XXXIII - IDOSO: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

XXXIV - ITINERÁRIO: trajeto a ser utilizado na execução de serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos;

XXXV - LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR - LIT: é o parecer técnico de vistoria realizada por pessoa jurídica credenciada na ATR;

XXXVI - LICENÇA DE VIAGEM: autorização por prazo limitado ou viagem certa, para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico;

XXXVII - LINHA: ligação entre municípios com itinerário fixo, horário específico e secções preestabelecidas, definida pelo Estado através da ATR, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente;

XXXVIII - LINHA SEMIURBANA: a linha intermunicipal que, com característica de linha urbana, atende a localidades situadas em região conurbada, ou quando um dos municípios interligados seja ponto atrativo de demanda em função de mercado de trabalho, serviços de educação, saúde, entre outros, caracterizando-se por grande rotatividade de passageiros e demandas de acentuado volume, desde que não exceda o limite de 100 Km (cem quilômetros);

XXXIX - LINHA PIONEIRA: linha executada em estrada rudimentar, atendendo ligação ainda não servida por transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mesmo que indiretamente;

XL - MERCADO DE TRANSPORTE: núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial;

XLI - MERCADO INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XLII - MERCADO SECUNDÁRIO: local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;

XLIII - MERCADO SUBSIDIÁRIO: aquele que, sendo secundário, apresenta condições regulamentares de ser absorvido ou atendido através de alteração de serviços já existentes, por estar na área de influência dos mesmos;

XLIV - MTUR: Ministério do Turismo;

XLV - OFERTA DE TRANSPORTE: número de lugares oferecido pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares que eles executem dentro da unidade de tempo adotada;

XLVI - PERCURSO: a distância percorrida entre o ponto inicial e o final de um serviço regular;

XLVII - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, precedida de licitação, da prestação de serviço de transporte ou o uso especial de bens públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, nas condições estabelecidas pela ATR;

XLVIII - PERMISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros;

XLIX - PODER CONCEDENTE: o Estado do Tocantins, por intermédio da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;

L - POSTO DE VENDA DE PASSAGENS: ponto de venda próprio da Transportadora ou de Agência por esta credenciada, localizado em ponto de seção devidamente autorizado pela ATR para embarque e desembarque de passageiros;

LI - PONTO DE APOIO: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

LII - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem;

LIII - PORTA EMBRULHOS: espaço existente no interior do veículo, destinado a receber pequenos volumes leves;

LIV - PROLONGAMENTO DE LINHA: o aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;

LV - PROLONGAMENTO PARCIAL: a extensão do atendimento da linha em determinados horários para ponto ou localidade situado fora de seu itinerário e que se caracterize como mercado subsidiário;

LVI - RESTRIÇÃO DE TRECHO OU DE Seção: proibição de venda de passagem e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

LVII. Seção ou SECCIONAMENTO: trecho de linha regular em que é autorizado o fracionamento da tarifa;

LVIII - SERVIÇOS ACESSÓRIOS: são os que correspondem ao transporte de malas postais, encomendas e à exploração de publicidade nos veículos.

LIX - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: o que transpõe os limites do município e/ou aquele executado entre municípios do Estado do Tocantins, desenvolvendo-se por estrada federal, estadual ou municipal;

LX - SERVIÇO COMPLEMENTAR: o serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

LXI - SERVIÇO EMERGENCIAL: aquele delegado mediante autorização nos casos e nas condições previstas em Lei ou outro ato normativo;

LXII - SERVIÇO ESPECIAL: o executado com equipamento e características diferenciados para o atendimento de demandas específicas, com preço de passagem compatível com os objetivos do serviço, ou aquele realizado em regime de fretamento, ou com a finalidade de turismo local, ou os prestados em caráter eventual, mediante autorização do órgão concedente;

LXIII - SERVIÇO EXPERIMENTAL: aquele cuja autorização se dá em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva;

LXIV - SERVIÇO SEMIURBANO: é o serviço prestado em linha semiurbana, cujos padrões técnicos atendam os requisitos previstos em norma técnica específica e nas Resoluções ou outros atos normativos e regulamentares da ATR;

LXV - SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: é o conjunto representado pelos concessionários, permissionários e autorizatários, bem como de todos os serviços regularmente autorizados nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual, bem como suas instalações e equipamento de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LXVI - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório;

LXVII - TARIFA: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço de transporte rodoviário, obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão da seção principal ou secundária.

LXVIII - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o da parada;

LXIX - TERMINAL: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;

LXX - TPA: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Alternativo;

LXXI - TPC: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional;

LXXII - TPF: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade de Serviços Especiais realizados através de Fretamento;

LXXIII - TPS: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Semiurbano;

LXXIV - TRANSPORTADORA: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido em Lei e pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - ATR, em regulamento próprio;

LXXV - VIAGEM DIRETA: viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediária;

LXXVI - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO: aquela que se realiza em veículos de características distintas daqueles utilizados na linha normal, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;

LXXVII - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados, quando o prestador for exclusivo na execução do serviço, ou partindo simultaneamente ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado e no caso de comprovada necessidade;

LXXVIII - VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;

LXXIX - VIAGEM PARCIAL: aquela que se realiza ou se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;

LXXX - VIAGEM DE REFORÇO: viagem executada por veículos de terceiros, mediante autorização da ATR;

LXXXI - VIAGEM RESIDUAL: viagem realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado;

LXXXII - VIAGEM SEMIDIRETA: a viagem que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda somente a parte das seções nela implantadas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - ATR: Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - AUTORIZAÇÃO: delegação ocasional, temporária ou viagem certa para prestação de serviços de transporte em caráter precário, precipuamente para aqueles de transporte em caráter emergencial, experimental, especial ou em linha pioneira;

III - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DO IDOSO: documento fornecido pela Transportadora ao interessado, sendo este um Bilhete de Passagem, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo ou embarcação, identificando em seu conteúdo ser o "Bilhete de Viagem do Idoso" gratuito, conforme estabelecido nesta Resolução;

IV - AUTORIZATÁRIA: pessoa física ou jurídica que presta serviços de transporte de passageiros conforme regulamentação pertinente e nos termos da autorização;

V - ASSENTO: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários;

VI - BAGAGEIRO: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

VII - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

VIII - BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO COM DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO): documento fornecido pela transportadora ao interessado, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, em todos os tipos de veículos;

IX - CAPACIDADE OU LOTAÇÃO DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um veículo, correspondente ao seu número de poltronas mais o número de passageiros em pé que, eventualmente, for permitido pelo órgão concedente;

X - CATEGORIA: tipo de serviço que compõe o sistema;

XI - COEFICIENTE TARIFÁRIO: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da delegação;

XII - CONEXÃO DE LINHAS OU DE SERVIÇOS: realização de viagem em duas ou mais linhas ou serviços que se complementam, com o mesmo veículo ou não, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente aos trechos ou serviços conectados;

XIII - CONCESSÃO: a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, sempre através de licitação, à pessoa jurídica que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;

XIV - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XV - CRC: Certificado de Registro Cadastral;

XVI - CRC Convencional: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade convencional;

XVII - CRC Alternativo: Cadastro emitido para pessoa física prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade alternativo;

XVIII - CRC Semiurbano: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade semiurbano;

XIX - CRC Fretamento: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, como serviços especiais por fretamento, subdivididos em:

a) Fretamento contínuo;

b) Eventual; e

c) Com a finalidade de turismo local.

XX - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

XXI - DEMANDA: volume médio de passageiros à procura de transporte ou número de passageiros reais transportados;

XXII - DISTÂNCIA DE PERCURSO: extensão do itinerário fixado para a linha;

XXIII - ENCURT AMENTO DE LINHA: redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um de seus terminais;

XXIV - EO: Esquema Operacional;

XXV - FAIXA DE HORÁRIO: período mínimo estabelecido para a fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação executada por mais de uma transportadora;

XXVI - FREQUÊNCIA: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XXVII - FRETAMENTO CONTÍNUO: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, com contrato firmado entre a mesma e seu contratante, em circuito fechado, com itinerário, quantidade de viagens estabelecidas, frequência e horários pré-estabelecidos, e, ainda, com relação fechada de passageiros, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXVIII - FRETAMENTO EVENTUAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, realizada por viagem, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXIX - FRETAMENTO COM FINALIDADE DE TURISMO LOCAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, autorizado para realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem emissão de bilhete ou cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXX - FUSÃO: a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com consequente cancelamento das que lhe deram origem;

XXXI - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;

XXXII - IDOSO: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

XXXIII - ITINERÁRIO: trajeto a ser utilizado na execução de serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos;

XXXIV - LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR - LIT: é o parecer técnico de vistoria realizada por pessoa jurídica credenciada na ATR;

XXXV - LICENÇA DE VIAGEM: autorização por prazo limitado ou viagem certa, para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico;

XXXVI - LINHA: ligação entre municípios com itinerário, frequência e secções preestabelecidos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente;

XXXVII - LINHA SEMIURBANA: a linha intermunicipal que, com característica de linha urbana, atende a localidades situadas em região conurbada, ou quando um dos municípios interligados seja ponto atrativo de demanda em função de mercado de trabalho, serviços de educação, saúde, entre outros, caracterizando-se por grande rotatividade de passageiros e demandas de acentuado volume, desde que não exceda o limite de 100 Km (cem quilômetros);

XXXVIII - LINHA PIONEIRA: linha executada em estrada rudimentar, atendendo ligação ainda não servida por transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mesmo que indiretamente;

XXXIX - MERCADO DE TRANSPORT E: núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial;

XL - MERCADO INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XLI - MERCADO SECUNDÁRIO: local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;

XLII - MERCADO SUBSIDIÁRIO: aquele que, sendo secundário, apresenta condições regulamentares de ser absorvido ou atendido através de alteração de serviços já existentes, por estar na área de influência dos mesmos;

XLIII - MTUR: Ministério do Turismo;

XLIV - OF ERT A DE TRANSPORT E: número de lugares oferecido pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares que eles executem dentro da unidade de tempo adotada;

XLV - PERCURSO: a distância percorrida entre o ponto inicial e o final de um serviço regular;

XLVI - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, precedida de licitação, da prestação de serviço de transporte ou o uso especial de bens públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, nas condições estabelecidas pela ATR;

XLVII - PERM ISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros;

XLVIII - PODER CONCEDENTE: o Estado do Tocantins, por intermédio da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;

XLIX - POSTO DE VENDA DE PASSAGENS: ponto de venda próprio da Transportadora ou de Agência por esta credenciada, localizado em ponto de seção devidamente autorizado pela ATR para embarque e desembarque de passageiros;

L - PONTO DE APOIO: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

LI - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem;

LII - PORT A EMBRULHOS: espaço existente no interior do veículo, destinado a receber pequenos volumes leves;

LIII - PROLONGAMENTO DE LINHA: o aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;

LIV - PROLONGAMENTO PARCIAL: a extensão do atendimento da linha em determinados horários para ponto ou localidade situado fora de seu itinerário e que se caracterize como mercado subsidiário;

LV - RESTRIÇÃO DE TRECHO OU DE SEÇÃO: proibição de venda de passagem e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

LVI - Seção ou SECCIONAMENTO: trecho de linha regular em que é autorizado o fracionamento da tarifa;

LVII - SERVIÇOS ACESSÓRIOS: são os que correspondem ao transporte de malas postais, encomendas e à exploração de publicidade nos veículos.

LVIII - SERVIÇO DE TR ANSPORT E RODO VIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: o que transpõe os limites do município e/ou aquele executado entre municípios do Estado do Tocantins, desenvolvendo-se por estrada federal, estadual ou municipal;

LIX - SERVIÇO COMPLEMENTAR: o serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

LX - SERVIÇO EMERGENCIAL: aquele delegado mediante autorização nos casos e nas condições previstas em Lei ou outro ato normativo;

LXI - SERVIÇO ESPECIAL: o executado com equipamento e características diferenciados para o atendimento de demandas específicas, com preço de passagem compatível com os objetivos do serviço, ou aquele realizado em regime de fretamento, ou com a finalidade de turismo local, ou os prestados em caráter eventual, mediante autorização do órgão concedente;

LXII - SERVIÇO EXPERIMENTAL: aquele cuja autorização se dá em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva;

LXIII - SERVIÇO SEMIURBANO: é o serviço prestado em linha semiurbana, cujos padrões técnicos atendam os requisitos previstos em norma técnica específica e nas Resoluções ou outros atos normativos e regulamentares da ATR;

LXIV - SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: é o conjunto representado pelos concessionários, permissionários e autorizatários, bem como de todos os serviços regularmente autorizados nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual, bem como suas instalações e equipamentos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LXV - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório;

LXVI - TARIFA: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço de transporte rodoviário, obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão da seção principal ou secundária.

LXVII - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o da parada;

LXVIII - TERMINAL: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;

LXIX - TPA: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Alternativo;

LXX - TPC: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional;

LXXI - TPF: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade de Serviços Especiais realizados através de Fretamento;

LXXII - TPS: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Semiurbano;

LXXIII - TRANSPORT ADORA: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido em Lei e pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - ATR, em regulamento próprio;

LXXIV - VIAGEM DIRETA: viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediária;

LXXV - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO: aquela que se realiza em veículos de características distintas daqueles utilizados na linha normal, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;

LXXVI - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados, quando o prestador for exclusivo na execução do serviço, ou partindo simultaneamente ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado e no caso de comprovada necessidade;

LXXVII - VIAGEM ORD INÁRIA: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;

LXXVIII - VIAGEM PARCIAL: aquela que se realiza ou se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;

LXXIX - VIAGEM DE REFORÇO: viagem executada por veículos de terceiros, mediante autorização da ATR;

LXXX - VIAGEM RESIDUAL: viagem realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado;

LXXXI - VIAGEM SEMIDIRETA: a viagem que, desenvolvendose entre os terminais da linha, atenda somente a parte das seções nela implantadas.

Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Subseção I Dos Direitos e das Obrigações Gerais (Subseção acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor , são direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente, do concessionário, permissionário ou autorizatário, as informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

IV - tomar conhecimento das providências adotadas pela ATR a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação do serviço;

V - organizar-se em associações para a defesa de interesses relativos ao serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como:

a) serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

b) atualidade: a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço.

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

b) autorizada pelo poder concedente, observadas as normas vigentes.

Art. 4º São obrigações dos usuários:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros;

II - pagar a tarifa estabelecida para o serviço;

III - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos permissionários na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço;

VI - comportar-se adequadamente;

VII - pagar as taxas de embarque devidamente autorizadas, nos terminais rodoviários credenciados.

Subseção II Dos Direitos e Obrigações Atinentes aos Bilhetes de Passagens (Subseção acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-A. Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.

§ 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Embarque para substituição, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.

§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.

§ 4º O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta Resolução, no que couber.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-B. A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 5% (cinco por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, mediante a entrega de recibo ao usuário.

Parágrafo único. Excetuados os casos de aquisição de passagem no valor de tarifa promocional, será garantido ao usuário o direito de remarcação sem a cobrança de qualquer valor adicional, nos casos em que a solicitação ocorrer antes do período estipulado no caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-C. Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis.

Parágrafo único. A transferência do bilhete a outro passageiro dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação, no guichê da transportadora, de requerimento de transferência com a firma do cedente devidamente reconhecida, devendo a solicitação, em ambos os casos, estar devidamente munida dos bilhetes de passagem e embarque objeto de transferência.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-D. Até o prazo de 3 (três) horas de antecedência ao embarque, o passageiro terá direito ao reembolso integral do valor pago pelo bilhete, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da data de solicitação, bastando, para tanto, que o adquirente declare sua intenção de desistir da contratação perante o permissionário contratado, devendo este disponibilizar formulário específico para tanto.

§ 1º Nos casos em que o permissionário não disponha de guichês no local ou ferramentas digitais, ou ainda, quando o horário de atendimento ao usuário não permita a solicitação de reembolso com a antecedência mínima de três horas do horário de embarque, fica a transportadora obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante em momento posterior ao estipulado no caput.

§ 2º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie, no ato da solicitação do usuário.

§ 3º No caso em que o pagamento pelo usuário seja realizado em dinheiro, ou por meio de cartão eletrônico na função débito, o prazo de reembolso será de até 3 (três) dias úteis.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-E. O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:

I - nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;

II - nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;

III - para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas;

IV - para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 4º-F. Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso solicitado após o prazo previsto no Art. 4º-D desta resolução, reter até 10% (dez por cento) sobre o valor da tarifa, a título de multa compensatória, mediante entrega de recibo ao usuário.

§ 1º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á com base no valor contratado.

§ 2º É condição para solicitação do reembolso a devolução dos bilhetes, salvo na hipótese de aquisição por meio de sistema eletrônico não presencial, situação em que a transportadora deverá providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de acordo com uma das formas prevista no Art. 4º-E desta resolução.

§ 3º Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pelo permissionário ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo cuja responsabilidade seja imputável ao contratado.

§ 4º Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.

Seção III - Dos Direitos e Obrigações e das Proibições aos Concessionários Permissionários e Autorizatários

Subseção I - Dos Direitos do Concessionário, Permissionário ou Autorizatário

Art. 5º Compete aos prestadores de serviços e seus prepostos cobrarem a tarifa que for estabelecida para a prestação do serviço.

Art. 6º A ATR, a pedido do prestador e observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços delegados pelo prazo de até 30 (trinta) dias por ano, desde que o prestador de serviços apresente fundada justificativa, e não haja prejuízo aos usuários.

Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência da concessão, permissão ou autorização e acarretará sua caducidade.

Art. 7º O condutor, em face de suas responsabilidades, poderá negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro esteja:

I - usando traje indecoroso;

II - portando aparelhos sonoros ligados, de modo a perturbar os demais passageiros;

III - negando-se a utilizar o cinto de segurança;

IV - praticando atitude inconveniente;

V - transportando animais sem observância das normas legais;

VI - transportando objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros;

VII - alcoolizado ou sob a influência de substância entorpecente e drogas afins.

Art. 8º O permissionário ou autorizatário do transporte público alternativo - TPA deverá conduzir o veículo em pelo menos 50% do tempo total da operação, podendo utilizar-se de motorista como seu preposto, nas seguintes condições:

I - o preposto deverá obrigatoriamente ser cadastrado como motorista junto a ATR;

II - o permissionário ou autorizatário está obrigado a apresentar planilha operacional, informando a data, horário, dias, semanas ou quinzenas alternadas em que este e o seu motorista cadastrado desenvolverão suas atividades;

III - a planilha operacional poderá ser alterada durante a vigência da permissão ou autorização, mediante prévia autorização da ATR e mediante o pagamento de taxa específica. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - a planilha operacional poderá ser alterada durante a vigência da permissão ou autorização, mediante prévia autorização da Diretoria de Regulação da ATR e mediante o pagamento de taxa específica.

Subseção II - Das Obrigações do Concessionário, Permissionário ou Autorizatário

Art. 9º Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizatário:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto nas normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado;

II - cumprir o itinerário, tabela horária e padronização visual estabelecida (placa, itinerário e linhas);

III - comunicar à ATR, no primeiro horário de expediente subsequente, qualquer motivo de força maior ou de caso fortuito, determinante de alteração das previsões do inciso anterior;

IV - prestar o serviço conforme as especificações da ATR;

V - participar nos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

VI - assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para os passageiros;

VII - prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;

VIII - comunicar à ATR a ocorrência de qualquer acidente, no primeiro horário subsequente ao fato;

IX - submeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;

X - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, outros permissionários e o público em geral;

XI - atender solicitação de embarque e desembarque, nos pontos autorizados;

XII - parar somente nos pontos autorizados;

XIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações da ATR;

XIV - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;

XV - estar equipado com aparelhos de controle que a ATR determinar;

XVI - informar à ATR as alterações cadastrais;

XVII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, aqueles decorrentes da compra de equipamentos, para garantir os níveis e a segurança do serviço e também a instalação e manutenção da infraestrutura de apoio à operação da linha autorizada;

XVIII - contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC para acidentes pessoais, com valores de cobertura estabelecidos pela ATR, em favor dos passageiros;

XIX - utilizar somente veículos cadastrados na ATR;

XX - portar, permanentemente, quando em operação, CND/ATR válida, documentação referente à autorização, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor, e registro de motoristas; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XX - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à autorização, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor, e registro de motoristas;

XXI - observar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pela ATR;

XXII - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual, definidos pela ATR;

XXIII - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;

XXIV - utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor;

XXV - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias e inspeções de segurança que lhes forem determinadas;

XXVI - manter em operação somente veículo com CRC vigente e Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, válidos e, ainda, portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXVII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando, deste fato, ciência imediata à ATR;

XXVIII - permitir e facilitar à ATR o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXIX - atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, inclusive apresentando o veículo quando solicitado;

XXX - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da ATR;

XXXI - portar no veículo os documentos operacionais, e remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pela ATR;

XXXII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro de quilometragem percorrida e viagens realizadas;

XXXIII - manter em serviço, somente motoristas prévia e devidamente cadastrados na ATR;

XXXIV - descaracterizar o veículo quando do seu descadastramento;

XXXV - promover a inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de veículos junto a ATR;

XXXVI - submeter seus veículos à vistoria;

XXXVII - receber o Termo de Permissão, outros Contratos e seus aditivos;

XXXVIII - receber Ordem de Serviço;

XXXIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;

XL - observar a jornada máxima diária permitida na legislação pertinente à condução do veículo;

XLI - efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço delegado, nas bases estabelecidas pela legislação própria;

XLII - manter durante todo período da concessão, permissão ou autorização todas as condições de habilitação exigidas, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente;

XLIII - elaborar, mensalmente, o Boletim Estatístico do Movimento de Passageiros, por linha, bem como a respectiva receita relativa ao mês antecedente, enviando-os à ATR até o 10º dia do mês subsequente.

XLIV - manter, durante a prestação dos serviços, funcionários devidamente identificados e com padronização de uniforme.

Art. 10. Os concessionários, permissionários e autorizatários serão responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos e empregados.

Subseção III - Das Proibições ao Concessionário, Permissionário ou Autorizatário

Art. 11. Constitui violação à presente Resolução, sem prejuízo da penalidade específica cabível:

I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como motorista do concessionário, permissionário ou autorizatário, ou não cadastrado na ATR;

II - utilizar o veículo para qualquer outro fim não autorizado pela ATR;

III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo, em prática de ação delituosa, como tal definida na legislação vigente;

IV - efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência;

V - abastecer o veículo quando transportando passageiros;

VI - retirar o veículo do local do acidente, sem prévia autorização da autoridade policial;

VII - recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos previstos nas normas pertinentes;

VIII - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida e autorizada para a linha em operação, pela ATR;

IX - sonegar troco;

X - operar em itinerário, área ou linha, não autorizados;

XI - interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da ATR;

XII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

XIII - transportar ou permitir o transporte de:

a) explosivos;

b) inflamáveis;

c) drogas ilegais;

d) objetos volumosos ou cargas que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;

e) animais, exceto nos casos e forma legais.

XIV - embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;

XV - trafegar:

a) com excesso de lotação;

b) com porta aberta;

c) com passageiro acomodado fora dos assentos, exceto nos casos previstos em lei, resoluções ou outros atos normativos;

d) com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido nas normas pertinentes;

e) com aparelho de som ligado em volume que prejudique o conforto dos passageiros;

XVI - operar sem os equipamentos de controle exigidos pela ATR;

XVII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;

XIX - dirigir:

a) sob efeito de bebida alcoólica ou sob a influência de substância entorpecente e drogas afins;

b) efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

c) com velocidade superior à compatível com o local e com as condições de segurança de onde estiver transitando;

d) com velocidade exageradamente reduzida, de modo a retardar, deliberadamente ou não, o fluxo de trânsito.

XX - apresentar relatório, declaração ou documentação falsa ou adulterada à ATR.

CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, CUSTOS OPERACIONAIS E PLANILHA TARIFÁRIA

Art. 12. A exploração dos serviços de transporte público nas modalidades convencional (TPC), alternativo (TPA) e semiurbano (TPS) deverá ser remunerada pelas tarifas aprovadas por Resolução da ATR.

Art. 13. A planilha de custos operacionais e os preços das passagens deverão ser definidos pela ATR, de forma a propiciar a justa remuneração do capital e a manutenção dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do prestador de serviços e a modicidade das tarifas.

Art. 14. A planilha de custos operacionais deverá ter a seguinte estrutura básica:

I - custos variáveis:

a) combustível;

b) óleos e lubrificantes;

c) rodagem (pneus, câmaras e recapagens);

d) custos de peças e acessórios;

e) custos de pessoal (operação, manutenção, administração e vendas);

f) despesas gerais e administrativas.

II - custos fixos:

a) depreciação do veículo e demais equipamentos;

b) remuneração do investimento (veículo e acessórios obrigatórios);

c) seguro, tributos e encargos sociais.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 15. Constituem modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins:

I - convencional - TPC;

II - alternativo - TPA;

III - semiurbano - TPS; e

IV - serviços especiais de fretamento - TPF, subdivididos em:

a) transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

b) transporte intermunicipal de caráter eventual e;

c) transporte intermunicipal com finalidade de turismo local.

§ 1º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional - TPC é serviço público de competência da ATR, reger-se-á pela legislação de transporte e pelas demais normas pertinentes, e poderá ser outorgado sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

§ 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo - TPA, regido por legislação especial específica, poderá ser outorgado sob o regime de permissão ou autorização.

§ 3º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Semiurbano - TPS é serviço público de competência da ATR, reger-se-á pela legislação de transporte e pelas demais normas pertinentes, e poderá ser outorgado sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

§ 4º Os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento - TPF, previstos neste artigo, tem caráter ocasional ou temporário, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e estão sujeitos à autorização da ATR.

Art. 16. A ATR é a entidade responsável por planejar, executar, conceder, autorizar, disciplinar e fiscalizar o TPC, o TPA, o TPS e o TPF.

§ 1º O limite de vida útil dos veículos em atividade no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica fixado em:

a) 15 (quinze) anos para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros;

b) 20 (vinte) anos para os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros;

c) 10 (dez) anos para os veículos utilizados no Transporte Público Semiurbano.

§ 2º Os veículos utilizados nos serviços especiais deverão obedecer à capacidade mínima de 10 (dez) passageiros mais a tripulação, espaço suficiente para acomodação de bagagens, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 3º No Transporte Público Convencional somente é admissível a utilização de ônibus, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 4º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação, especificado no CRLV.

Seção II - Do Transporte Público Convencional -TPC e dos Serviços Especiais - TPF

Art. 17. Nos casos omissos desta Resolução, a outorga e a prestação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, na modalidade Convencional, e as autorizações e prestação de Serviços Especiais observarão, no que couber, o Decreto Estadual nº 11.655/1994, de 21 de dezembro de 1994, e demais normas pertinentes.

Seção III - Do Transporte Público Alternativo - TPA

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 18. O Serviço de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins - TPA será prestado por delegação do Poder Público, através da ATR, outorgado sob o regime de permissão e autorização.

Parágrafo único. A ATR é o órgão de regulação, controle, planejamento, coordenação e fiscalização do TPA.

Art. 19. A prestação dos serviços dar-se-á com observância de todas as leis, normas e decretos vigentes aplicáveis, especialmente as complementares expedidas pela ATR.

Art. 20. O TPA não deverá ter horários coincidentes e nem disputar pelo interesse do mesmo perfil de demanda do serviço convencional.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Parágrafo único. Os horários do TPA deverão estar diferenciados, no mínimo, em uma hora do horário do serviço convencional.

Art. 21. O TPA deverá operar exclusivamente no serviço intermunicipal de transporte, vedado o transporte municipal, este de competência dos respectivos Municípios.

Parágrafo único. Na hipótese de, por restrições do sistema viário, a ligação entre Municípios exigir a passagem por outro que não seja secção, no trecho do itinerário deste, o prestador de serviços não poderá embarcar ou desembarcar passageiros.

Art. 22. A delegação dos serviços deverá ser outorgada por ato da ATR, instrumentalizado pela expedição do competente termo de compromisso.

§ 1º A delegação do TPA deverá ser deferida, exclusivamente, à pessoa física, proprietária de único veículo para tal fim cadastrado, salvo se houver o veículo reserva, vedada em qualquer hipótese, sua outorga a pessoa jurídica.

§ 2º Para cada outorga será admitido o cadastramento de um único veículo, salvo se houver o veículo reserva, assegurada a sua substituição, em caso de avaria, mesmo antes de atingido o limite de sua vida útil.

§ 3º Em qualquer hipótese de substituição deverão ser observados todos os requisitos exigidos para o cadastramento de veículos.

§ 4º A cada prestador de serviços no TPA será permitida a outorga para operação em apenas uma linha de transporte.

§ 5º A ATR poderá:

a) autorizar, observadas as disposições legais vigentes, a realização de viagens pelo detentor da linha regular;

b) adjudicar os serviços a terceiros se o detentor da linha não iniciar as viagens no prazo legal, contados da autorização prevista na alínea anterior.

Subseção II - Do Regime de Exploração

Art. 23. O serviço deverá ser delegado sob a forma de permissão ou autorização, exclusivamente para pessoa física, proprietário de único veículo-tipo, salvo o veículo reserva.

Art. 24. A exploração do TPA deverá ser realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do prestador de serviços toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 25. O termo de permissão ou autorização deverá conter as cláusulas essenciais exigidas na legislação pertinente.

Art. 26. A ATR poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao prestador de serviço direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na hipótese de a modificação implicar em alteração de mais de 20% (vinte por cento) na extensão do itinerário original da linha, deverá ser elaborado novo termo de permissão ou autorização, conforme legislação vigente.

Art. 27. A Presidência da ATR, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou declarar a caducidade da permissão ou autorização.

Art. 28. É facultado ao prestador de serviços desistir da permissão ou autorização sem que essa desistência possa constituir, em seu favor e em favor de terceiro, direito de qualquer natureza, a qualquer título.

§ 1º A intenção de desistir deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, sob pena da aplicação da penalidade de caducidade e sem prejuízo da apuração de eventuais danos causados ao Estado do Tocantins e aos usuários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 1 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A intenção de desistir deverá ser comunicada com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, sob pena da aplicação da penalidade de caducidade e sem prejuízo da apuração de eventuais danos causados ao Estado e aos usuários.

§ 2º É obrigatória, quando se tratar de cooperado, a comunicação do prestador de serviços à respectiva Cooperativa, sobre a desistência a que se refere este artigo, devendo comprovar junto à ATR, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante prova documental, a respectiva ciência.

Subseção III - Do Planejamento e Operação do Serviço

Art. 29. Uma linha do TPA poderá ser criada por iniciativa da ATR, ou por solicitação do interessado, considerando-se, também:

I - a complementaridade do serviço em relação ao serviço convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público.

Art. 30. A ATR poderá implementar qualquer proposta de criação, alteração ou extinção de linha ou alteração de outras características do TPA, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da comunidade, do sistema convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e da economia do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As ações deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos e sociais.

Art. 31. As decisões de que trata o artigo anterior deverão ser tomadas com base em projetos técnicos aprovados pela ATR, os quais deverão conter:

I - descrição do objetivo pretendido;

II - justificativa para a ação proposta;

III - especificações técnicas detalhadas de:

a) área de atuação;

b) pontos terminais, de controle e de partida;

c) itinerários;

d) frequências, tabelas horárias e frota operante;

e) número de identificação da linha e padronização visual específica;

f) tempo de viagem.

IV - avaliação dos possíveis e prováveis reflexos financeiros da ação proposta sobre o TPA e o serviço convencional;

V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.

§ 1º Os veículos utilizados no TPA deverão estacionar obrigatoriamente nos terminais rodoviários, pontos de parada, seção ou outros autorizados pela ATR.

§ 2º Nas zonas urbanas os pontos de paradas serão estabelecidos de comum acordo com a autoridade do poder concedente municipal.

§ 3º A operação em rodoviária, além da autorização do órgão gestor competente, estará condicionada ao pagamento da taxa de embarque estabelecida pela ATR.

Art. 32. A ATR deverá acompanhar, permanentemente, a operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações da oferta a eventuais modificações detectadas na demanda.

Art. 33. A ATR deverá realizar avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por partes, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração ao serviço convencional e que orientem o planejamento a médio e longo prazo.

Art. 34. Para atender a modificações nas necessidades dos usuários, ou nas condições da exploração, a ATR poderá propor novas normas, ou alterações às existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.

Art. 35. A ATR incluirá o TPA nos planos integrados de contingência para a utilização do transporte público em situações de emergência.

Subseção IV - Dos Veículos, Equipamentos e Vistoria.

Art. 36. Somente poderá ser cadastrado no TPA, veículo emplacado no Estado do Tocantins, fechado, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros sentados, e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados, mais tripulação, com corredor central e espaço suficiente para a acomodação de bagagens, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Somente poderá ser cadastrado no TPA, veículo emplacado no Estado do Tocantins, fechado, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros sentados, e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados, mais a tripulação, com corredor central e espaço suficiente para à acomodação de bagagens, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 37. Crianças com até 5 (cinco) anos de idade completos não pagarão tarifa, desde que transportadas em observância das normas vigentes e não afetem a comodidade dos demais passageiros.

Art. 38. Os veículos credenciados para o TPA deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que a ATR julgar necessários, além dos definidos no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O prestador de serviços deverá entregar os discosdiagramas quando solicitado pela ATR.

§ 2º Os cintos de segurança deverão obedecer à regulamentação específica do CONTRAN.

Art. 39. Os veículos utilizados em todas as modalidades deverão obedecer aos padrões de pintura e personalização externa e de informação ao usuário, definidos e aprovados pela ATR.

§ 1º Todo veículo em operação regular no TPA e outras modalidades deverão ostentar, em local que permita plena visibilidade ao passageiro, o trajeto a que está autorizado a percorrer, o telefone da ATR para reclamações e o seu credenciamento, a ser fornecido e aprovado por esta Agência.

§ 2º Poderá ser permitida a fixação de publicidade em espaço e condições previamente definidos pela ATR, observadas as normas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 40. Antes do ingresso no TPA, os veículos deverão passar por vistorias do DETRAN/TO e inspeção de segurança, sendo que da inspeção ou vistoria, quando for o caso, será emitido selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização, além de serem checadas as exigências da regulamentação que rege o TPA, especialmente no que se refere à padronização visual e equipamentos específicos.

§ 1º A ATR poderá determinar a realização de vistoria e inspeção de segurança aleatória nos veículos que compõem a frota do TPA.

§ 2º A constatação, em vistoria ou em inspeção de segurança, de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veículo, ensejará a emissão de notificação de irregularidade para sanar a mesma, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 41. O prestador de serviços observará o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante do veículo e regulamentado pela ATR.

Seção IV - Do Transporte Público Semiurbano - TPS

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 42. Os veículos utilizados na modalidade semiurbano poderão oferecer as condições de conforto estabelecidas no Anexo XVII desta Resolução, hipótese em que deverão ser observadas as normas da ABNT que dispõem quanto às especificações técnicas para fabricação de ônibus de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 43. Os ônibus com características urbanas usados no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade semiurbano podem ser do tipo simples e, desde que aprovados pela ATR, do tipo articulado ou biarticulado.

§ 1º Entende-se por articulado o veículo constituído por duas unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, podendo ser de piso único ou de duplo piso.

§ 2º Entende-se por biarticulado o veículo constituído por três unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, sendo permitido somente veículo de piso simples.

Art. 44. Deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação das quantidades máximas de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e associada à simbologia específica.

§ 1º O veículo que opera na modalidade semiurbano, dede que possua as condições de segurança necessárias, poderão transportar passageiros em pé até o limite máximo correspondente a 40 % (quarenta por cento) da capacidade máxima do veículo para passageiros sentados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A capacidade do ônibus corresponde à soma da quantidade de lugares disponíveis para transportar passageiros sentados com a quantidade máxima de passageiros que podem ser transportados em pé.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

§ 2º Para efeito de cálculo de lotação máxima de passageiros em pé nos veículos com características urbanas, deve ser considerado um nível de serviço de 4,5 (quatro vírgula cinco) passageiros por metro quadrado, sendo que:

I - o valor resultante da lotação máxima de passageiros em pé deverá ser sempre arredondado para um número inteiro inferior;

II - deverá ser indicada a lotação de passageiros no veículo.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

§ 3º Não devem ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:

I - toda a área do piso do ônibus cuja inclinação exceda 8% (oito por cento) e degraus de escadas;

II - a área de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé;

III - a área de qualquer parte em que a altura livre desde o piso do ônibus seja inferior a 195 cm(cento e noventa e cinco centímetros), situado acima e atrás do eixo traseiro, em qualquer uma das situações anteriores, desconsiderados os balaústres fixados no teto;

IV - o espaço situado 30 cm (trinta centímetros) à frente de qualquer assento;

V - qualquer área não excluída pelas disposições anteriores, na qual não seja possível inserir um retângulo de 40 cm x 30 cm (quarenta centímetros por trinta centímetros), em projeção horizontal;

VI - qualquer área que não pertença a um corredor, considerandose para tanto toda e qualquer área de acesso ou circulação que não tenha interferência da área necessária para a movimentação das folhas da(s) porta(s) de acesso e dos equipamentos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - a área à frente de um plano vertical, passando ao longo do centro da superfície do assento do motorista, na sua posição mais recuada, e ao longo do centro do espelho retrovisor externo montado no lado oposto do ônibus; e

VIII - a área reservada para cadeira de rodas e cão-guia.

§ 4º Caso o resultado do cálculo da quantidade máxima de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido com a quantidade máxima de transporte de passageiros em pé do ônibus.

Art. 45. Os veículos utilizados na modalidade semiurbano estão sujeitos às normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, precipuamente quanto aos equipamentos obrigatórios para a frota em circulação.

Subseção II - Da Definição das Linhas Semiurbanas

Art. 46. As linhas ou serviços semiurbanos serão definidos a critério da ATR, observando-se o interesse público e os critérios estabelecidos nesta Resolução e em outros atos normativos e regulamentares da Agência.

§ 1º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica.

§ 2º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica vedado aos prestadores de serviços que operam nas demais modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, a venda de bilhetes para os trechos compreendidos por linha semiurbana pelo período de 30 (trinta) minutos antes e após o horário previsto para a partida da linha semiurbana. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

§ 3º Fica vedado aos prestadores de serviços que operam nas demais modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, a venda de bilhetes para os trechos compreendidos por linha semiurbana pelo período de 30 (trinta) minutos antes e após o horário previsto para a partida da linha semiurbana. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 47. Aplicam-se, no que couber, ao Transporte Público Semiurbano, todas as normas que se aplicam ao Transporte Público Convencional previstas nesta Resolução ou em outras normas legais e regulamentares, notadamente as referentes ao cadastro e atualização cadastral dos concessionários, permissionários e autorizatários, cadastro de motoristas e veículos.

Art. 48. Os pontos de embarque e desembarque das linhas e serviços semiurbanos serão definidos pela ATR, por meio de norma específica.

TÍTULO II - DO CADASTRO E DO CONTROLE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO TOC ANTINS

CAPÍTULO I - DO CADASTRO E DO CONTROLE

Seção I - Do Registro Cadastral para Transporte Convencional, Alternativo e Serviços Especiais.

Art. 49. Os interessados em operar os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins ficam obrigados, após a respectiva disponibilidade de outorgas linhas, a critério da ATR mediante a realização do respectivo estudo de viabilidade simplificado, ao registro cadastral na Agência, devendo apresentar, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do ato, requerimento conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução, especificando a modalidade de serviço a que pretendam executar, para a análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s) cujos critérios serão definidos pela ATR por meio de atos normativos regulamentares. (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Os interessados em operar os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins nas linhas existentes ficam obrigados, após a respectiva disponibilidade de outorgas a critério da ATR mediante a realização de estudo de viabilidade simplificado, ao registro cadastral na Agência, devendo apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do ato, requerimento conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução, especificando a modalidade de serviço a que pretendam executar, para a análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s) cujos critérios serão definidos pela ATR por meio de atos normativos regulamentares.

§ 1º A ATR terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, mediante justificativa e a critério da Agência, a contar da data do recebimento do requerimento instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes, para apreciá-lo e realizar a análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s).

§ 2º Realizada a análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s), a ATR deverá, no prazo de 10 (dez) dias, publicar no diário oficial, site ou mural da Agência, a critério da Agência, o resultado da análise.

§ 3º Após a publicação do resultado da análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s), os interessados poderão, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação do referido resultado, manifestar-se sobre o mesmo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após a publicação do resultado da análise da capacidade técnica e econômica da prestação de serviços do(s) requerente(s), os operadores e demais interessados, terão o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para manifestarem-se sobre o resultado da análise.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016):

§ 4º Havendo manifestação de terceiros, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis ao interessado(s) requerente(s) para a sua devida manifestação.

§ 5º Findo este prazo, a ATR fará a análise das possíveis manifestações e emitirá resposta definitiva no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º Caso o requerimento seja deferido, o interessado será considerado habilitado, devendo apresentar requerimento de registro cadastral, conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução, instruído com a documentação pertinente à modalidade requerida, em original ou cópias autenticadas, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da decisão da ATR no diário oficial, site ou mural da Agência.

§ 7º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares, não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito, podendo ser convocados, sucessivamente, os classificados subsequentes para o requerimento de registro cadastral nos termos do § 6º deste artigo.

§ 8º O requerimento de registro cadastral será analisado pela ATR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo, devendo a respectiva decisão ser publicada no diário oficial, site ou mural da Agência.

§ 9º No caso de deferimento do requerimento de registro cadastral, será notificado o requerente interessado, por meio de publicação no diário oficial, site ou mural da Agência para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação, apresentar a documentação comprobatória de cadastro dos veículos e condutores, e comprovante de pagamento das respectivas taxas, sob pena de indeferimento do pedido, podendo, neste caso, serem convocados, sucessivamente, os classificados subsequentes para o requerimento de registro cadastral nos termos do § 6º deste artigo.

§ 10. Uma vez comprovados o cadastro de veículos e condutores, bem como o pagamento das respectivas taxas, a ATR, terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o CRC.

§ 11. Expedido o CRC, o requerente interessado será notificado, por meio de publicação no diário oficial, site ou mural da Agência para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do despacho da ATR, assinar e obter cópias do(s) Contrato(s) e/ou Termo(s) de Compromisso e Esquema(s) Operacional.

§ 12. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, bem como caso não se inicie no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura e obtenção do(s) Contrato(s) e/ou Termo(s) de Compromisso e Esquema(s) Operacional, a prestação de serviços de transporte público de passageiros na linha concedida, permitida ou autorizada, conforme o esquema operacional aprovado e emitido, a ATR poderá, além de aplicar a multa prevista nesta Resolução, cassar, mediante revogação ou outro ato administrativo pertinente, a concessão, permissão ou autorização, podendo, neste caso, ser convocados, sucessivamente, os classificados subsequentes para o requerimento de registro cadastral nos termos do § 6º deste artigo.

§ 13. Nas linhas existentes e ativas, poderá ser dispensado, pela ATR, o prévio estudo de viabilidade nos casos de substituição de prestador de serviços na ocorrência de desistência, abandono, declaração de caducidade, bem como diante de outras hipóteses normativas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Nas linhas existentes e ativas, sem prejuízo da observância do procedimento previsto neste artigo, poderá ser dispensado, pelo presidente da ATR, o prévio estudo de viabilidade nos casos de substituição de prestador de serviços na ocorrência de desistência, abandono, declaração de caducidade, bem como diante de outras hipóteses normativas.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 14. Tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço, nos casos de desistência, abandono, declaração de caducidade, rescisão contratual, a ATR poderá substituir a titularidade da permissão vacante para concessionária, permissionária ou autorizatária interessada que atenda aos requisitos dispostos em Lei, nesta Resolução e em outras normas regulamentares da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 1 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Nos casos de desistência, abandono, declaração de caducidade, suspensão temporária do serviço, rescisão contratual, mediante prévia anuência da ATR, a concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ter transferida a outorga de sua titularidade para outra concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que a receptora atenda os requisitos dispostos nesta Resolução e em outras normas regulamentares da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

(Revogado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 15. A transferência do controle societário, ou da concessão, permissão ou autorização, sem a prévia anuência da ATR, implicará a caducidade da delegação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 1 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Mediante prévia anuência da ATR, poderá a transportadora promover a cessão de seu controle societário, a fusão, a cisão ou a incorporação, em observância à legislação própria e mediante o registro dos atos na respectiva Junta Comercial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

(Revogado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 16. Para fins da obtenção da anuência da ATR tratada no parágrafo anterior, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 1 DE 07/03/2017).

Art. 50. As empresas interessadas na prestação de serviços especiais deverão apresentar requerimento de registro cadastral, devidamente instruído com a documentação pertinente à modalidade requerida, especificando a referida modalidade, conforme modelo constante no ANEXO I, estando dispensada, neste caso, a realização de prévio estudo de viabilidade.

§ 1º Os documentos apresentados de forma incompleta ou irregular na hipótese deste artigo não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

§ 2º O requerimento de registro cadastral previsto no caput deste artigo, será analisado pela ATR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo, devendo a respectiva decisão ser publicada no diário oficial, site ou mural da Agência.

§ 3º Para a prestação de serviços em cada modalidade de serviço especial o interessado deverá requerer o cadastro específico e individualizado, sendo vedada a prestação de serviço em modalidade diversa da previamente cadastrada e autorizada pela ATR.

Art. 51. No caso de deferimento do requerimento cadastral de que trata o artigo anterior, será observado, no que couber, o procedimento previsto nos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 49 desta Resolução.

Subseção I - Da Documentação exigida para o Cadastramento na Modalidade Convencional

Art. 52. Para o cadastramento no Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins, na modalidade Convencional, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, no prazo previsto no parágrafo § 6º do art. 49 desta Resolução:

I - requerimento de registro cadastral conforme modelo da ATR (Anexo I);

II - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

III - cadastro nacional de pessoal jurídica - CNPJ;

IV - contrato social ou estatuto social, consolidados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da Lei;

V - certificado de regularidade do FGTS;

VI - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica;

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas da pessoa jurídica;

VIII - certidão negativa da Fazenda Estadual da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;

IX - certidão negativa da Fazenda Municipal da sede localizada no Estado do Tocantins, da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;

X - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e da dívida ativa da União, da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;

XI - certidão de falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;

XII - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizados no Estado do Tocantins;

XIII - documento comprobatório das estruturas físicas operacionais, adequadas para o desempenho da atividade compatível com o objeto social da pessoa jurídica, através de contratos de terceirização de serviços, quando houver, projetos, plantas baixas, fotografias e/ou outros equivalentes, cuja comprovação de veracidade estará sujeita a verificação in loco do material apresentado, todos devidamente assinados e com firma reconhecida, inclusive, quando for o caso, com a comprovação do registro no CREA;

XIV - comprovante de endereço dos últimos 90 dias em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

XV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

XVI - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

Subseção II - Da Documentação exigida para o Cadastramento na Modalidade Alternativo

Art. 53. Para o cadastramento no Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins, na modalidade Alternativo, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, no prazo previsto no parágrafo § 6º do art. 49 desta Resolução:

I - requerimento de registro cadastral conforme modelo da ATR (Anexo I);

II - documentos pessoais do requerente: RG, CPF;

III - certificado de quitação do Serviço Militar (para o sexo masculino);

IV - comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

V - carteira nacional de habilitação, categoria "D" ou "E";

VI - certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

VII - proposta de Planilha Operacional de Serviços de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros, quando conduzido por motorista preposto, conforme modelo constante no ANEXO II;

VIII - declaração de quitação do ICMS Transporte Alternativo, expedida pela Fazenda Estadual;

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas;

X - certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Estado do Tocantins;

XI - atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins;

XII - certidão de prontuário nacional de Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento equivalente;

XIII - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, da pessoa física prestadora dos serviços públicos;

XIV - certidão negativa da Fazenda Municipal do local correspondente ao endereço fornecido e cadastrado na ATR pelo prestador de serviços pessoa física;

XV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - certidão negativa da ATR;

XVI - comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa, quando cooperado;

XVII - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

XVIII - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

Subseção III - Da Documentação exigida para Cadastramento dos Serviços Especiais

Art. 54. Para o cadastramento na prestação dos serviços especiais, os requerentes habilitados deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, que instruirá o requerimento, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução:

I - contrato social ou estatuto social, consolidados, ou requerimento de empresário individual, inclusive no caso de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, atualizado, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da Lei;

II - cadastro nacional de pessoal jurídica - CNPJ;

III - certificado de regularidade do FGTS;

IV - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica;

V - certidão negativa de débitos trabalhistas da pessoa jurídica;

VI - certidão negativa da Fazenda Estadual da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;

VII - certidão negativa da Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;

VIII - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e da dívida ativa da União, da pessoa jurídica;

IX - comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

X - para o serviço especial de fretamento turístico é necessária, também, a apresentação de do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo - MTUR ou órgão equivalente no âmbito do Estado do Tocantins;

XI - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

XII - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento;

XIII - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

XIV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR, (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Seção II - Da Atualização Cadastral

Nota: Ver Portaria ATR Nº 88 DE 21/10/2016, que prorroga o prazo previsto no artigo 55 da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016 ficando os prestadores de serviços obrigados a providenciar a protocolização do requerimento constante no Anexo III da referida Resolução e a documentação pertinente à modalidade requerida, em original ou cópia devidamente autenticada, até o dia 2 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Portaria ATR Nº 88 DE 21/10/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

Art. 55. Os prestadores de serviços ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento, conforme Anexo III, e a documentação pertinente à modalidade requerida, em original ou cópia devidamente autenticada, no período compreendido entre os dias 1º de maio a 20 de maio, de cada ano.

§ 1º A documentação de Atualização Cadastral será analisada, devendo o CRC ser emitido até o dia 30 de setembro do mesmo ano.

§ 2º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. Os prestadores de serviços ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento, conforme Anexo III, e a documentação pertinente à modalidade requerida, em original ou cópia devidamente autenticada, no período compreendido entre os dias 1º de outubro a 20 de outubro, de cada ano.

§ 1º A documentação de Atualização Cadastral será analisada, devendo o CRC ser emitido até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

§ 3º De forma excepcional, visando atender ao interesse público, e por meio de Portaria específica, a ATR poderá alterar e/ou prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 8 DE 28/09/2017).

Art. 56. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços, aplicação da multa respectiva, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo de Rescisão Contratual, nos termos do art. 191, III, desta resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços, aplicação da multa respectiva, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo de caducidade.

Subseção I - Da Atualização Cadastral na Modalidade Convencional

Art. 57. Os prestadores de serviços na modalidade Convencional deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia autenticada, para a atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - requerimento para atualização cadastral - conforme Modelo (Anexo III);

II - último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - alteração contratual consolidada, se houver, desde a emissão do último CRC;

IV - certificado de regularidade do FGTS;

V - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica;

VI - certidão negativa de débitos trabalhistas da pessoa jurídica e dos sócios;

VII - certidão negativa da Fazenda Estadual da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;

VIII - certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos;

IX - certidão negativa da Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;

X - certidão de falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;

XI - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizados no Estado do Tocantins;

XII - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

XIII - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

XVI - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento;

XV - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa).

Subseção II - Da Atualização Cadastral na Modalidade Alternativo

Art. 58. Os prestadores de serviços na modalidade alternativo deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, para a atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - requerimento para atualização cadastral, conforme modelo constante no Anexo III;

II - último Certificado de Registro Cadastral emitido;

III - comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa, quando cooperado;

IV - declaração de quitação do ICMS Transporte Alternativo, expedida pela Fazenda Estadual;

V - certidão negativa da Fazenda Municipal do local correspondente ao endereço fornecido e cadastrado na ATR pelo prestador de serviços pessoa física;

VI - certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

VII - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E";

IX - certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Estado do Tocantins;

X - atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins;

XI - certidão de prontuário nacional de Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento equivalente;

XII - certidão negativa da ATR;

XIII - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

XIV - comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

XV - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

Subseção III - Da Atualização Cadastral na Modalidade de Serviços Especiais

Art. 59. Os prestadores de serviços na modalidade de Serviços Especiais deverão apresentar a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, para a atualização do Certificado de Registro Cadastral - CRC:

I - requerimento para atualização cadastral, conforme modelo constante no Anexo III;

II - alteração contratual consolidada, se houver, desde a emissão do último CRC ou estatuto social atualizado, devidamente registrado na forma de Lei;

III - certidão Negativa da ATR da pessoa jurídica;

IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da pessoa jurídica;

V - certidão Negativa da Fazenda Estadual da pessoa jurídica;

VI - certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União da pessoa jurídica;

VII - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa), em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

VIII - relação nominal dos motoristas com a comprovação do vínculo empregatício por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento;

X - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado dos últimos 90 dias;

XI - certidão negativa da Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 59 - A O prazo para atualização cadastral dessa modalidade será de 1 (um) ano, contado da data de emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC.

§ 1º Os prestadores de serviço dessa modalidade deverão solicitar a atualização com no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 15 (quinze) dias antes do vencimento do Certificado de Registro Cadastral - CRC.

§ 2º Depois de vencido o prazo para atualização cadastral sem que o prestador de serviço tenha efetuado a atualização cadastral, esse deverá proceder com um novo cadastro.

Seção III - Do Credenciamento e do Controle das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 60. Ficam estabelecidas as normas e diretrizes para o credenciamento e o exercício das atividades das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

Art. 61. O serviço de apoio ao Transporte Público Alternativo em âmbito Estadual somente poderá ser realizado por Cooperativas devidamente credenciadas na ATR.

Art. 62. A Cooperativa de Transporte de Passageiros credenciada junto à ATR assumirá o desempenho de representante legal dos seus cooperados perante a Agência, ficando responsável pelo recebimento e repasse de informações, intimações e notificações, sem prejuízo da possibilidade de realização da intimação e notificação, pessoal e diretamente, ao cooperado, concessionário, permissionário, autorizatário, a critério da ATR.

Parágrafo único. Os prazos para manifestação referentes às informações, intimações e notificações, passam a contar da data da ciência pelo representante legal dos prestadores de serviços, ou pelo próprio cooperado, concessionário, permissionário ou autorizatário, nos termos desta Resolução.

Art. 63. A Cooperativa deverá requerer o credenciamento, protocolando a solicitação, conforme o modelo constante no ANEXO I desta Resolução, e apresentando os seguintes documentos, em original ou cópia devidamente autenticada:

I - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

II - estatuto, comprovando:

a) estar constituída para o exercício da atividade de transporte de pessoas;

b) cláusula com prerrogativa de representação perante as autoridades administrativas dos interesses coletivos e individuais dos cooperados, relativos à atividade por eles exercida, estando para tanto autorizada a receber notificações, intimações e informações, em nome do cooperado.

III - certidão negativa da Fazenda Estadual da Cooperativa;

IV - certificado de registro das Sociedades Cooperativas no Estado do Tocantins;

V - alvará de Funcionamento com licenciamento da respectiva atividade;

VI - documentos pessoais do seu representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

VII - comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

VIII - certidão negativa da ATR;

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

Art. 64. Os documentos protocolados serão analisados pela ATR, sendo que a Agência terá o prazo de 10 (dez) dias para a emissão do respectivo CRC.

Art. 65. A Cooperativa do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica obrigado à atualização do credenciamento na ATR, no mínimo em 60 (sessenta) dias e no máximo em 15 (quinze) dias antes do vencimento do último CRC emitido, devendo para tanto providenciar a protocolização do requerimento conforme modelo constante do ANEXO III, juntamente com a documentação abaixo relacionada, juntando o documento original de comprovação do pagamento de emolumentos referentes à análise documental pela ATR: (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. A Cooperativa do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica obrigada à atualização do credenciamento na ATR, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último CRC emitido, devendo para tanto providenciar a protocolização do requerimento conforme modelo constante no ANEXO III, juntamente com a documentação abaixo relacionada, juntando o documento original de comprovação do pagamento dos emolumentos referentes à análise documental pela ATR:

I - último Certificado de Registro Cadastral emitido;

II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

III - alteração do estatuto consolidada, se houver, desde a emissão do último CRC;

IV - certidão negativa da Fazenda Estadual da Cooperativa;

V - laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica na forma desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - certificado de registro das Sociedades Cooperativas no Estado do Tocantins;

VI - alvará de funcionamento com licenciamento da respectiva atividade;

VII - documentos pessoais do seu representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

VIII - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;

IX - certidão negativa da ATR;

X - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 1º A ausência de atualização ou de comprovação de requisitos legais acarreta o respectivo descredenciamento da Cooperativa e o cancelamento do CRC emitido.

§ 2º As Cooperativas deverão cadastrar veículos dentro dos padrões permitidos para a categoria, conforme a legislação pertinente, para servirem de apoio ao Transporte Público Alternativo, em quantidade correspondente à, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota total de seus cooperados, desde que apresente a seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I - requerimento de atualização cadastral (Anexo IV);

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da Cooperativa, emplacado no Estado do Tocantins observado o prazo de vida útil do veículo estabelecido nesta Resolução;

III - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros em nome da Cooperativa;

IV - original ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de cadastro do veículo;

V - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017);

Nota: Redação Anterior:
V - laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica na forma desta Resolução;

VI - certidão negativa da ATR;

VII - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 3º Os veículos zero quilômetros serão dispensados da apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT pelo período de 01 (um) ano após a sua compra, devendo a Cooperativa apresentar declaração com firma reconhecida da concessionária ou cópia autenticada da nota fiscal.

Art. 66. Os veículos regularmente cadastrados para o apoio ao Transporte Público Alternativo somente poderão ser utilizados quando houver a necessidade de substituição nos casos de manutenção dos veículos de seus cooperados ou para atender eventual excesso de demandas, desde que devidamente autorizado pela ATR.

Art. 67. A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Resolução e na legislação complementar sujeitará a Cooperativa às penalidades previstas nesta Resolução ou em outras normas pertinentes.

Art. 68. A relação das cooperativas credenciadas será disponibilizada no portal eletrônico da ATR.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 69. O não credenciamento ou não renovação do cadastro, pelas cooperativas tratadas neste capítulo, acarretará a impossibilidade de fruição dos benefícios e/ou exercício das prerrogativas tratadas nesta resolução.

§ 1º Será considerada sem efeito a atuação de cooperativa irregular em nome de cooperado.

§ 2º A utilização de veículo reserva de propriedade de cooperativa irregular configurará a infração prevista no Art. 176, V, "c", desta resolução, a ser aplicada em face do permissionário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 69. O não credenciamento em conformidade com esta Resolução acarretará a ilegitimidade de representatividade da cooperativa em relação aos seus cooperados junto a Agência.

Art. 70. Aos Presidentes, Vice-presidentes e Tesoureiros das cooperativas credenciadas fica facultada a condução de 50% (cinquenta por cento) do tempo total da condução dos veículos em operação. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Aos Presidentes e Vice-presidentes das Cooperativas credenciadas fica facultada a condução de 50% (cinquenta por cento) do tempo total da condução dos veículos em operação.

Seção IV - Da Licença Médica do Prestador de Serviços no TPA

Art. 71. Ao prestador de serviços ou seu condutor cadastrado, poderá ser concedida licença, por motivo de saúde, quando este não puder conduzir o veículo em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo total da operação, por um período superior a 15 (quinze) dias, desde que apresente laudo médico expedido pela junta médica credenciada junto ao DETRAN/TO, para comprovação de tal situação.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o interessado deverá se dirigir à ATR que o encaminhará ao DETRAN/TO.

§ 2º Serão encaminhados para o DETRAN/TO apenas os casos em que a legislação específica assim o determine.

§ 3º Quando não deferida a licença, o solicitante deverá retornar, imediatamente, às suas atividades, sob pena de falta passível de sanções por parte da ATR.

§ 4º Findo o prazo da licença, o prestador de serviços ou seu condutor, deverá retornar, imediatamente, às suas atividades, sob pena de falta passível de sanções por parte da ATR.

Art. 72. O interessado que necessitar de prorrogação deverá ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica do DETRAN/TO, obedecido o constante no § 1º deste artigo, devendo o requerimento de prorrogação ser protocolado, pelo prestador de serviços, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do término da licença anteriormente concedida.

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Prestador de Serviços no TPA

Art. 73. Mediante apresentação de atestado médico, pode ser concedida licença ao prestador de serviços ou seu condutor cadastrado na ATR, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado(a) ou dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada esta situação por documento hábil.

§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida por um período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a necessidade.

§ 2º Em situações como falecimento de pessoa da família, casamento, nascimento de filho, adoção e outros, a critério da ATR, poderá ser concedida licença de até 10 (dez) dias, mediante comprovação documental e fundada justificativa do prestador de serviços.

Seção VI - Da continuidade dos Serviços no Caso de Incapacidade ou Morte do Prestador de Serviços no TPA

Art. 74. Na hipótese de incapacidade ou falecimento do prestador de serviços, tem direito de dar continuidade ao exercício da atividade, o cônjuge supérstite, ou na sua falta, outro herdeiro legal, condicionado às exigências das normas concernentes ao Transporte Alternativo, exceto a exigência de conduzir 50% (cinquenta por cento) do itinerário, quando esta situação não puder ser cumprida.

§ 1º A incapacidade de que trata o caput desse artigo poderá ser física ou mental, e considera-se o fenômeno multidimensional que abrange limitação ou impedimento do desempenho da atividade exercida pelo prestador de serviços de modo permanente.

§ 2º A incapacidade deverá ser aferida na forma estabelecida no art. 71 e seus parágrafos, desta Resolução, no que couber, ou por outro modo indicado e autorizado pela ATR.

Seção VII - Da Comprovação de Regularidade Fiscal dos Prestadores de Serviços Públicos de Exploração de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 75. Consideram-se para efeito de prova de Regularidade Fiscal do prestador de serviços, perante a ATR, a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

II - cadastro de contribuintes estadual e municipal, das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

III - certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

IV - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - certidão negativa da ATR.

§ 1º A ATR poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar dos entes regulados os documentos citados neste artigo, bem como outros que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.

§ 2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no parágrafo anterior deste artigo, em não sendo encaminhado no prazo estabelecido pela ATR, a concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal, deverão ser protocoladas na ATR, dentro de seus respectivos prazos de validade, sob pena de indeferimento.

Art. 76. Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada regular, sem prejuízo de eventual fiscalização a ser efetivada pela ATR a qualquer tempo.

CAPÍTULO II DO CADASTRO, DA BAIXA E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DO CADASTRO, DA SUBSTITUIÇÃO, DA BAIXA E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

Seção I Do Cadastro de Veículos (Redação do título da seção dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Do Cadastro de Veículos

Art. 77. Todos os veículos utilizados no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro do Estado do Tocantins, inclusive os veículos reservas, deverão ser devidamente cadastrados na ATR, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I - requerimento para Cadastro de Veículo (ANEXO IV);

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome do concessionário, permissionário, autorizatários, ou Cooperativa, quando for o caso, emplacado no Estado do Tocantins e com vida útil de até 15 (quinze) anos para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros, e com vida útil de até 20 (vinte) anos para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros, a contar do ano de fabricação;

III - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros em nome do concessionário, permissionário, autorizatário ou Cooperativa, neste último caso, para os carros reservas, bem como o comprovante de pagamento do seguro, devidamente atualizado;

IV - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR;

V - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

VI - certidão negativa da ATR. (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

§ 1º Excepcionalmente e a critério da ATR, verificadas a circunstância do serviço a ser prestado e a situação do veículo, aferidos por estudo técnico, será admitido o cadastramento de veículos acima do limite da vida útil estabelecido no inciso II deste artigo, ficando condicionado à apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT.

§ 2º Os veículos zero quilômetros serão dispensados da apresentação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, pelo período de 01 (um) ano após a sua compra, devendo o prestador de serviço apresentar documento autenticado da concessionária onde foi adquirido o veiculo, informando esta situação ou cópia autenticada da nota fiscal.

§ 3º Para atendimento do prescrito no inciso II, relativo à obrigatoriedade do CRLV em nome do prestador de serviço, no que diz respeito aos veículos cadastrados junto à ATR, fica estabelecida até o dia 1º de outubro de 2016, para cumprimento, desde que o veículo esteja em nome do sócio/proprietário ou mediante apresentação de contrato de compra e venda devidamente reconhecido em cartório em nome do concessionário, permissionário e autorizatário.

§ 4º Nos casos de arrendamento mercantil, é obrigatória a apresentação à ATR, do contrato de arrendamento em nome do prestador de serviço. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nos casos de arrendamento mercantil, é obrigatória a apresentação à ATR, do contrato de arrendamento em nome do prestador de serviço, sendo vedada qualquer outra forma de arrendamento ou locação de veículo.

§ 5º O protocolo da documentação de que trata o caput deste artigo não significa o deferimento da solicitação.

§ 6º Os veículos só poderão trafegar após estarem cadastrados, identificados com os adesivos padrões estabelecidos pela ATR, bem como devidamente inspecionados.

§ 7º A ATR terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir a Certidão de Cadastro de Veículo, contados a partir do protocolo do requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos no caput deste artigo.

§ 8º O pedido de cadastro, atualização e baixa de veículo utilizado na modalidade Transporte Público Alternativo - TPA deve ser realizado mediante requerimento para Cadastro de Veículo (ANEXO IV). (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O pedido de cadastro, atualização, substituição e baixa de veículo utilizado na modalidade Transporte Público Alternativo - TPA deve ser realizado mediante requerimento para Cadastro de Veículo (ANEXO IV) assinado pela Cooperativa ou instruído com o Termo de Anuência da Cooperativa.

§ 9º A apresentação do requerimento com a documentação incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pedido.

§ 10. O cadastro de veículo novo na modalidade TPA implicará na baixa automática do veículo substituído, devendo ser descaracterizado este, salvo nos casos de carro reserva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

§ 11. Será permitido o cadastramento de veículos em nome de terceiros, desde que o requerimento seja instruído com termo de anuência do proprietário, com firma devidamente reconhecida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

§ 12. As empresas que fazem linha interestadual poderão utilizar veículos emplacados em outro Estado desde que apresentem cópia autenticada da outorga da ANTT. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Art. 78. A Certidão de Cadastro de Veículo terá o prazo de validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição.

Seção II - Da Substituição de Veículo

Art. 79. A substituição de veículo será solicitada mediante requerimento constante no Anexo IV, devendo ser instruído com a documentação constante nos incisos I a V do art. 77 desta Resolução, bem como com a certidão negativa da ATR.

§ 1º A substituição de veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, bem como a baixa do respectivo veículo no cadastro na ATR.

§ 2º A descaracterização será aferida mediante inspeção, no veículo substituído, por agentes da ATR.

§ 3º A ATR terá o prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do requerimento previsto neste artigo para realizar a inspeção de descaracterização, devendo informar o interessado, mediante publicação no site e/ou mural da Agência, quanto ao local, a data e o horário para a apresentação do(s) veículo(s) pelo requerente.

§ 4º A ATR terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a baixa no cadastro, bem como para emitir a certidão de cadastro do novo veículo, contados a partir da realização da inspeção prevista no parágrafo anterior.

§ 5º A apresentação do requerimento com a documentação incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pedido.

Seção III - Da Baixa de Veículo

Art. 80. A baixa de veículo no cadastro da ATR será realizada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, dispensado, nesse caso, o pagamento de emolumentos. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. A baixa de veículo no cadastro da ATR será realizada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos pertinentes, certidão negativa da ATR e com o original da última certidão de registro do veículo.

§ 1º A baixa tem como pré-requisito, a total descaracterização do veículo, devendo o interessado, para tanto, observar os procedimentos previstos no §§ 2º e 3º do art. 79.

§ 2º A ATR terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a baixa no cadastro, contados a partir da realização da inspeção prevista no § 3º do art. 79.

§ 3º A apresentação do requerimento com a documentação incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pedido.

Seção IV - Da Atualização Cadastral do Veículo

Art. 81. Os prestadores de serviços ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral, na ATR, quanto a cada um dos veículos em operação e respectivos veículos reservas, devendo providenciar a protocolização do requerimento, conforme Anexo IV, desta Resolução, devidamente instruído com a seguinte documentação, em original ou cópia devidamente autenticada, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da última Certidão de Cadastro de Veículo:

I - último Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros em nome do concessionário, permissionário, autorizatário ou Cooperativa, neste último caso, para os carros reservas, bem como o comprovante de pagamento do seguro, devidamente atualizado;

III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular LTI, na forma desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR;

IV - certidão negativa da ATR;

V - comprovante de anuência do prestador de serviço junto à cooperativa, quando cooperado;

VI - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

Art. 82. A documentação de atualização cadastral será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo do requerimento instruído com a documentação obrigatória, quando será emitido a nova Certidão de Registro de Veículo.

Parágrafo único. Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

Art. 83. A não efetivação da atualização cadastral acarretará a aplicação da penalidade prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO VEICULAR

Seção I - Do Credenciamento da Vistoriadora

Art. 84. Fica estabelecida a Inspeção Veicular destinada à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados por esta Agência, para que possam operar no serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano, serviços especiais e, havendo delegação, nos veículos de carga e frete.

§ 1º Somente estarão autorizados a prestar os serviços de transporte referidos nesta Resolução, os veículos aprovados em vistoria técnica veicular.

§ 2º Os veículos reprovados não poderão operar os serviços, sob pena de apreensão dos mesmos e cassação do Certificado de Registro Cadastral das prestadoras de serviços e da Certidão de Cadastro de Veículo, observadas as demais sanções previstas na legislação pertinente e nesta Resolução.

§ 3º A ATR poderá determinar o impedimento da operação do veículo que apresente ausência de condições de segurança e conforto, o que acarretará ao prestador de serviço a apresentação de novo requerimento para vistoria.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 4º Para ter validade perante a ATR, o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT deverá conter, no mínimo, o seguintes dados e/ou documentos:

I - Dados do Permissionário:

a) Razão social;
b) Nome fantasia;
c) Endereço;
d) Telefone;
e) E-mail.

II - Características do veículo:

a) Tipo do veículo;
b) Placa;
c) Potência;
d) Cor;
e) Capacidade de passageiros sentados sem tripulação;
f) Capacidade de passageiros sentados com tripulação;
g) Marca;
h) Ano/modelo;
i) Número do Chassi;
j) Código do RENAVAN;
k) Número de registro junto a ATR.
l) Placa indelével fornecida pela fabricante do veículo;
m) Decalque do chassi.

III - Teste de realização obrigatória em conformidade com as normas vigentes estabelecidas pela ABNT;

IV - Parecer Conclusivo;

V - Relatório fotográfico do veículo, por meio de imagens com dimensões não inferiores a 7cm x 7cm:

a) Frontal;
b) Traseira;
c) Lateral;
d) Número do registro junto a ATR;

VI - Cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica - ART e do comprovante do respectivo pagamento.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 85. A inspeção veicular será realizada por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, devidamente registradas no CREA e credenciadas por esta Agência, com capacidade técnica para executar vistorias visuais e ensaios dinâmicos para avaliação da capacidade de operação do Transporte Público de Passageiros.

Parágrafo único. As credenciadas vistoriadoras deverão manter cadastro atualizado anualmente junto a ATR, e recolher os emolumentos previstos na Tabela constante no Anexo XIV desta resolução, a título de credenciamento e renovação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 85. A inspeção veicular será realizada por pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, devidamente registrada no Conselho de Classe.

Parágrafo único. O desempenho das atividades de serviços de inspeção veicular será executado e atestado por profissional Engenheiro Mecânico ou Engenheiro Mecânico e de Automóveis ou Engenheiro de Automóveis, ou por outro profissional da área que possua a capacidade técnica para a execução de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico em veículos automotores, nos termos dispostos nas normas específicas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. A inspeção veicular será realizada por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, devidamente registradas no CREA e credenciadas por esta Agência, com capacidade técnica para executar vistorias visuais e ensaios dinâmicos para avaliação da capacidade de operação do Transporte Público de Passageiros.

Parágrafo único. As credenciadas vistoriadoras deverão manter cadastro atualizado anualmente junto a ATR, e recolher os emolumentos previstos na Tabela constante no Anexo XIV desta resolução, a título de credenciamento e renovação.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 86. Será credenciada como vistoriadora a requerente que comprovar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica, devendo o requerimento apresentado, conforme modelo constante no Anexo I ser devidamente instruído com os documentos exigidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica deverá ser apresentada em original ou cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - nas certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;

III - na declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;

IV - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

V - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º Quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - na inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - nas certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, e dos sócios;

IV - comprovante de registro de empregados;

V - na certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios.

§ 3º A documentação relativa à qualificação técnica, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

II - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;

III - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

IV - relação dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica.

§ 4º O prazo para o cumprimento da exigência contida no inciso II do parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da protocolização de toda a documentação perante ATR, sob pena de cancelamento do cadastro.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 86. Será credenciada como vistoriadora a requerente que comprovar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica, devendo o requerimento apresentado, conforme modelo constante no Anexo I ser devidamente instruído com os documentos exigidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica deverá ser apresentada em original ou cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - nas certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;

III - na declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;

IV - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

V - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º Quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - na inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - nas certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, e dos sócios;

IV - comprovante de registro de empregados;

V - na certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios.

§ 3º A documentação relativa à qualificação técnica, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:

I - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

II - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;

III - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

IV - relação dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica.

§ 4º O prazo para o cumprimento da exigência contida no inciso II do parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da protocolização de toda a documentação perante ATR, sob pena de cancelamento do cadastro.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 87. Para obter o credenciamento solicitado, a requerente vistoriadora deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, conforme atos normativos do CREA;

II - possuir local para estacionamento de veículos;

III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;

IV - executar exclusivamente atividades pertinentes ao serviço licenciado;

V - possuir programa de calibração dos equipamentos de medição e ensaio utilizados nas inspeções;

VI - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligações eletrônicas com o órgão máximo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos, através de reconhecimento da placa traseira;

VII - os equipamentos da vistoriadora deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VIII - os equipamentos para exame de emissão de gases e ruídos deverão estabelecer às exigências constantes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 87. Para obter o credenciamento solicitado, a requerente vistoriadora deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, conforme atos normativos do CREA;

II - possuir local para estacionamento de veículos;

III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;

IV - executar exclusivamente atividades pertinentes ao serviço licenciado;

V - possuir programa de calibração dos equipamentos de medição e ensaio utilizados nas inspeções;

VI - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligações eletrônicas com o órgão máximo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos, através de reconhecimento da placa traseira;

VII - os equipamentos da vistoriadora deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VIII - os equipamentos para exame de emissão de gases e ruídos deverão estabelecer às exigências constantes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 88. A requerente deve contar, no mínimo, com os seguintes profissionais:

I - Responsável Técnico: um com graduação em Engenharia Mecânica, comprovada experiência na área automotiva, conhecimento da área de inspeção de vistoria veicular e das legislações de trânsito e ambientais pertinentes, possuindo ainda registro regular no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e;

II - Inspetor de Segurança Veicular: um com ensino superior em Engenharia Mecânica ou Técnico em Mecânica, conforme Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de Abril de 2001 e com comprovada experiência nas áreas de inspeção de segurança veicular, e conhecimento das legislações de trânsito e ambiental pertinentes.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 88. A requerente deve contar, no mínimo, com os seguintes profissionais:

I - Responsável Técnico: um com graduação em Engenharia Mecânica, comprovada experiência na área automotiva, conhecimento da área de inspeção de vistoria veicular e das legislações de trânsito e ambientais pertinentes, possuindo ainda registro regular no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e;

II - Inspetor de Segurança Veicular: um com ensino superior em Engenharia Mecânica ou Técnico em Mecânica, conforme Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de Abril de 2001 e com comprovada experiência nas áreas de inspeção de segurança veicular, e conhecimento das legislações de trânsito e ambiental pertinentes.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 89. A requerente deverá também apresentar os seguintes documentos, em cópia ou original devidamente autenticados:

I - declaração de isenção de interesses, confidencialidade e imparcialidade relativa aos serviços de vistoria veicular dos profissionais da vistoriadora;

II - declaração de responsabilidade técnica do responsável técnico e do inspetor de segurança veicular;

III - relação de patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 89. A requerente deverá também apresentar os seguintes documentos, em cópia ou original devidamente autenticados:

I - declaração de isenção de interesses, confidencialidade e imparcialidade relativa aos serviços de vistoria veicular dos profissionais da vistoriadora;

II - declaração de responsabilidade técnica do responsável técnico e do inspetor de segurança veicular;

III - relação de patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico.

Art. 90. A empresa vistoriadora deve possuir, no mínimo, os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos pela ATR. (Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 90. A empresa vistoriadora deve possuir, no mínimo, os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos pela ATR.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 91. Somente poderão ser credenciadas como prestadoras de serviços de vistoria veicular, pessoas jurídicas cujas instalações estejam situadas no Estado do Tocantins e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Parágrafo único. Ainda não poderão ser credenciadas pela ATR, como entidades de vistoria veicular, as pessoas jurídicas que operem nas áreas de fabricação, comercialização ou importação de veículos ou autopeças, de oficinas mecânicas, de locadora de veículos de transporte de passageiros, ou, ainda, aquelas que exploram atividades econômica diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação do veiculo vistoriado, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, fretamento e carga, ou empregado ou dirigente de sociedades de economia mista ou empresa pública, autarquias ou fundações voltadas aos serviços de transporte e trânsito.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 91. Somente poderão ser credenciadas como prestadoras de serviços de vistoria veicular, pessoas jurídicas cujas instalações estejam situadas no Estado do Tocantins e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Parágrafo único. Ainda não poderá ser credenciadas pela ATR, como entidades de vistoria veicular, as pessoas jurídicas que operem nas áreas de fabricação, comercialização ou importação de veículos ou autopeças, de oficinas mecânicas, de locadora de veículos de transporte de passageiros, ou, ainda, aquelas que exploram atividades econômicas diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação do veiculo vistoriado, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, fretamento e carga, ou empregado ou dirigente de sociedades de economia mista ou empresa pública, autarquias ou fundações voltadas aos serviços de transporte e trânsito.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 92. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de credenciamento devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo 86 e seus parágrafos §§ 1º, 2º e 3º, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o Certificado de Registro Cadastral que terá a validade de (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 92. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de credenciamento devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo 86 e seus parágrafos §§ 1º, 2º e 3º, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o Certificado de Registro Cadastral que terá a validade de (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.

Seção II Da Atualização do Credenciamento da Vistoriadora (Seção acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Seção II - Da Atualização do Credenciamento da Vistoriadora

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 93. A vistoriadora deverá proceder à atualização do credenciamento, devendo apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo III, devidamente instruído com os documentos a seguir indicados, em original ou cópia autenticada, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último Certificado de Registro Cadastral:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;

III - certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e dos sócios;

IV - comprovante de registro de empregados;

V - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios;

VI - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

VII - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;

VIII - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

IX - relação atualizada dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica credenciada;

X - relação atualizada do patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico;

XI - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

XII - documentos pessoais do representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço, emitida nos últimos 90 (noventa) dias.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 93. A vistoriadora deverá proceder à atualização do credenciamento, devendo apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo III, devidamente instruído com os documentos a seguir indicados, em original ou cópia autenticada, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último Certificado de Registro Cadastral:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

II - certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;

III - certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e dos sócios;

IV - comprovante de registro de empregados;

V - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios;

VI - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

VII - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;

VIII - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

IX - relação atualizada dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica credenciada;

X - relação atualizada do patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico;

XI - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

XII - documentos pessoais do representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço, emitida nos últimos 90 (noventa) dias.

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 94. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de atualização cadastral devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo anterior, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o novo Certificado de Registro.

Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 94. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de atualização cadastral devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo anterior, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o novo Certificado de Registro.

Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.

Seção III Do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT (Seção acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Seção III - Do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 95. A vistoriadora somente poderá expedir o respectivo Laudo de Inspeção Veicular- LIT aos veículos previamente autorizados pela ATR. (Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

(Revogado pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Art. 95. A vistoriadora somente poderá expedir o respectivo Laudo de Inspeção Veicular- LIT aos veículos previamente autorizados pela ATR.

Art. 96. O Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT deverá ser documental e terá validade de 01 (um) ano.

§ 1º Os veículos novos, durante o primeiro ano, a contar da data de fabricação, não precisam, necessariamente, serem vistoriados, entretanto devem possuir o seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC, bem como cumprir as demais exigências legais e normativas.

Art. 97. Incumbe a vistoriadora a emissão do laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla, relacionada aos veículos vistoriados mensalmente, bem como fazendo constar no laudo, as características do veículo quanto à capacidade máxima de passageiros e tripulantes, bem como acerca da existência de ar condicionado e/ou banheiro no veículo. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Incumbe ao vistoriador a emissão do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla, bem como fazendo constar no Laudo, as características do veículo quanto à existência de ar condicionado e banheiro. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Incumbe à vistoriadora a emissão do Laudo de Inspeção - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla, relacionada aos veículos vistoriados mensalmente, bem como fazendo constar no Laudo, as características do veículo quanto à existência de ar condicionado e banheiro.

Art. 98. O adesivo de vistoria será fixado pela empresa vistoriadora, após certificação de aprovação do veículo pela vistoriadora. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. O adesivo de vistoria será fixado pelo vistoriador, após a certificação de aprovação do veículo. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 98. O adesivo de vistoria será fixado pela empresa vistoriadora, após a certificação de aprovação do veículo pela vistoriadora.

Parágrafo único. No laudo de vistoria deverá constar, obrigatoriamente, o número do adesivo anexado no veículo.

Art. 99. A vistoriadora deverá enviar à ATR, cópia do Laudo de Inspeção e, mensalmente, relação dos veículos vistoriados e aprovados, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - CREA) múltipla, sob pena de descredenciamento e impossibilidade de atualização cadastral.

Art. 100. Constatando-se o descumprimento, pela credenciada, de qualquer condição ou requisito exigido nesta Resolução, a ATR promoverá o descredenciamento da vistoriadora, observando-se o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DOS CONDUTOR ES NO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Do Cadastro dos Motoristas

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 101. Os veículos que operam no Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins somente poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados no Cadastro Nacional de Condutores - CNH, na categoria "D" ou "E", cuja carteira conte com a devida averbação de certificado de curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros, sendo dispensado o cadastro de condutores perante a ATR.

Parágrafo único. O condutor que tenha sido cadastrado na ATR antes da vigência do presente artigo, e que possua credencial de motorista emitida pela ATR, ainda vigente, terá até a data de vencimento desta para proceder com a averbação disposta no caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. É obrigatório o cadastramento junto a ATR, dos condutores de veículos autorizados a operar no Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros, mediante apresentação dos seguintes documentos, em original ou cópias devidamente autenticadas:

I - requerimento para cadastro de Motorista (Anexo V);

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E";

III - certificado de aprovação no curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros;

IV - uma foto colorida recente 3x4 (três por quatro);

V - certidão de prontuário nacional de Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento equivalente;

VI - certidão de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual do Estado do Tocantins;

VII - atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins;

VIII - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 1º Todo e qualquer motorista ou condutor de veículo automotor no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins não poderá possuir antecedentes criminais ou estar com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, sob pena de indeferimento do pedido de cadastro perante a ATR ou de suspensão ou cassação da Credencial de Transporte.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 102. Após aprovação do cadastro, a ATR emitirá, para cada motorista, uma Credencial de Transporte, conforme modelo constante no Anexo VI, sendo esta de porte obrigatório durante a prestação de serviço.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 103. O protocolo da documentação de que trata o artigo 101, não significa o deferimento da solicitação, uma vez que o condutor só poderá conduzir o veículo de posse da Credencial de Transporte.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 104. A credencial de transporte será emitida no prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo da documentação na ATR.

CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL, DA CERTIDÃO DE CADASTRO DE VEÍCULO E DA CREDENCIAL DE TRANSPORTE

Seção I - Do Certificado Cadastral - CRC

Art. 105. O Certificado de Registro Cadastral, conterá:

I - o número do Transporte Público com as siglas TPC (Transporte de Passageiros na modalidade Convencional), TPA (Transporte de Passageiros na modalidade Alternativo), TPS (Transporte Público Semiurbano) ou TPF (Transporte de Passageiros por Fretamento), respectivamente, de acordo com a modalidade, sendo que para o serviço especial deverá conter as siglas TPFC (Transporte de Passageiros por Fretamento Contínuo), TPFE (Transporte de Passageiros por Fretamento Eventual) ou TPFT (Transporte de Passageiros por Fretamento com a finalidade de Turismo Local), identificando a natureza do serviço prestado;

II - o número do Certificado de Registro Cadastral - CRC e sua validade;

III - a razão social e/ou denominação do prestador de serviços, ou, quando for o caso, o nome do concessionário, permissionário ou autorizatário;

IV - o número do processo administrativo no qual foi registrado;

V - o endereço e o Município da sede ou domicílio do prestador de serviço;

VI - o CNPJ ou CPF;

VII - os nomes dos representantes legais das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;

VIII - o número da CNH (somente na modalidade Alternativo);

IX - o itinerário autorizado (somente na modalidade Alternativo);

X - o Selo de Autenticidade;

XI - o nome e a data da assinatura do Presidente da ATR;

XII - o CNPJ do Órgão Emitente;

XIII - a data da emissão do CRC.

Art. 106. O Certificado de Registro Cadastral das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins deve conter, no mínimo:

I - o número do Certificado de Registro Cadastral - CRC e sua validade;

II - a razão social da Cooperativa;

III - o número do processo administrativo no qual foi registrado;

IV - o endereço e o Município da sede da Cooperativa;

V - o CNPJ da Cooperativa;

VI - o Selo de Autenticidade;

VII - a data, nome e assinatura do Presidente da ATR;

VIII - o CNPJ do Órgão Emitente;

IX - a data da emissão do CRC.

Seção II - Da Certidão de Cadastro de Veículo

Art. 107. A Certidão de Cadastro de Veículo conterá:

I - a razão social e/ou denominação do prestador de serviços ou, quando for o caso, o nome do concessionário, permissionário ou autorizatário;

II - CNPJ ou CPF;

III - o modelo do veículo;

IV - o renavam;

V - o número do Chassi;

VI - a placa;

VII - o ano de fabricação;

VIII - a cor e a capacidade;

IX - o número do TPA, TPC ou TPF;

X - a assinatura do emissor;

XI - data de validade.

Seção III - Da Credencial de Transporte

Art. 108. A Credencial de Transporte terá a mesma validade do Certificado de aprovação no Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros, e conterá:

I - o nome do condutor;

II - a função;

III - a identificação ATR;

IV - a CNH;

V - a categoria;

VI - o CPF e o RG;

VII - a localidade e a data de emissão;

VIII - a assinatura do emissor;

IX - a validade.

Seção IV Do Prazo de Validade do Registro Cadastral e da Certidão de Cadastro de Veículo (Redação do título da seção dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - Do Prazo de Validade do Certificado de Registro Cadastral, da Certidão de Cadastro de Veículo e da Credencial de Transporte

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

Art. 109. Os Certificados de Registro Cadastral dos permissionários das modalidades convencional, alternativo e semiurbano, terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, compreendido entre o dia 1º de outubro ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao de sua expedição.

§ 1º Em se tratando de novos cadastramentos de permissionários realizados entre os dias 1º de janeiro e 30 setembro, o CRC expedido em tais casos terá a validade estendida até o dia 30 de setembro do ano subsequente, sendo dispensada a atualização cadastral no ano vigente ao do cadastramento.

§ 2º Em se tratando de novos cadastramentos de permissionários realizados entre os dias 1º de outubro e 31 dezembro, o CRC expedido em tais casos terá o prazo de validade reduzido, compreendido entre o da data de sua emissão e a data de vencimento prevista no caput deste artigo § 3º O prazo de validade do CRC poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Presidente da ATR." (NR)

Nota: Redação Anterior:

Art. 109. O prazo de validade dos Certificados Registro Cadastral dos permissionários das modalidades convencional, alternativo e semiurbano terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, coincidentes com o ano civil, ou seja, compreendido entre o dia 1º da janeiro ao dia 31 de dezembro.(Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 109. O prazo de validade dos Certificados de Registro Cadastral, de que trata esta Resolução, inclusive o Certificado de Registro Cadastral das Vistoriadoras Credenciadas, bem como das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, coincidentes com o ano civil, ou seja, compreendido entre o dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º Os Certificados de Registro Cadastrais emitidos após o dia 1º de janeiro terão prazo de validade compreendido entre a da data da emissão e o dia 31 de dezembro do mesmo ano em que foi emitido.

§ 2º O prazo de validade do CRC poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do Presidente da ATR.

Art. 110. Terão validade de um ano, a contar da data de sua expedição: (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 110. O motorista cadastrado deverá proceder à atualização de seu cadastro perante a ATR, anualmente, sob pena de imediata suspensão da Credencial de Transporte, protocolando na Agência, entre o dia 1º a 30 de junho de cada ano, requerimento, conforme modelo constante no Anexo V, devidamente instruído com a documentação obrigatória a seguir discriminada, em original ou cópia autenticada:

I - O Certificado de Registro Cadastral dos Permissionários de Serviços Especiais; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E";

II - O Certificado de Registro Cadastral das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Estado do Tocantins;

III - A Certidão de Cadastro de Veículos. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins;

IV - certidão de prontuário nacional de Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento equivalente;

V - comprovante de endereço atualizado;

VI - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.

§ 1º Serão deferidos os requerimento de atualizações cadastrais para os motoristas que atenderem as exigências estabelecidas pela ATR, nesta Resolução.

§ 2º Serão indeferidos, de imediato, os requerimentos de atualização cadastral que sejam instruídos com a documentação de forma incompleta ou irregular.

§ 3º Serão suspensas as credenciais dos motoristas que não apresentarem o requerimento dentro do prazo estipulado no caput, ou que tenham seus requerimentos indeferidos.

§ 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior, persistirá até a regularização cadastral do motorista perante a ATR, mediante requerimento na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 5º A ATR deverá publicar no diário oficial e site da Agência, até o dia 31 de agosto de cada ano, as decisões de deferimento e indeferimento dos requerimentos cadastrais, bem como a relação dos motoristas com os credenciamentos suspensos, seja em razão de indeferimento do requerimento de atualização cadastral ou em razão da não apresentação do requerimento de atualização cadastral dentro do prazo estipulado.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 111. No ano de expedição da Credencial de Transporte, fica o motorista dispensado da atualização cadastral.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 112. No caso de ser constatado que o motorista cadastrado estiver com a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, será, independentemente de notificação ao motorista cadastrado, suspenso o seu credenciamento e notificado, se for o caso, o prestador de serviços ao qual está vinculado.

§ 1º O motorista cadastrado na ATR e o prestador de serviços a ele vinculado, deverão informar a Agência quando a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir do motorista for cassada ou houver a suspensão do direito de dirigir.

§ 2º Uma vez ocorrida a hipótese prevista nos parágrafo anterior deste artigo, será instaurado procedimento administrativo pela Agência e garantidos o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, visando a aplicação das respectivas sanções, notadamente, no caso de omissão do motorista, o descredenciamento imediato, bem como a proibição de se cadastrar na ATR pelo período de 01 (um) ano contado da data da ciência da decisão definitiva da Agência, e no caso de omissão do prestador de serviços a ele vinculado, a penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Fica sujeito à multa, o prestador de serviço que permitir a condução de veículo automotor por motorista que tenha a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, ou esteja com o cadastramento suspenso perante a Agência, ou por motorista não cadastrado perante ATR, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 113. Quando em operação, os prestadores de serviço deverão, obrigatoriamente, portar no interior dos veículos, sob a guarda dos motoristas, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Certidão de Cadastro de Veículo;

III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade;

IV - o Esquema Operacional Aprovado;

V - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

VI - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

VII - a Planilha Operacional para o Transporte Alternativo;

VIII - CND/ATR vigente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 113. Quando em operação, os prestadores de serviço deverão, obrigatoriamente, portar no interior dos veículos, sob a guarda dos motoristas, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Certidão de Cadastro de Veículo;

III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - a Credencial de Transporte;

IV - o Esquema Operacional Aprovado;

V - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

VI - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

VII - a Planilha Operacional para o Transporte Alternativo.

Parágrafo único. Os motoristas que se enquadrem nas condições do Art. 101, parágrafo único, poderão apresentar credencial de motorista vigente, dispensando-se, nesse caso, a comprovação da averbação do curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros na CNH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 114. Quando em operação, os condutores dos serviços especiais deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Credencial de Transporte;

III - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

IV - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade;

VI - CND/ATR vigente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 114. Quando em operação, os condutores dos serviços especiais deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Credencial de Transporte;

III - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

IV - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - o Certificado vigente de aprovação no Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros.

§ 1º Além da documentação que trata o caput deste artigo, para o fretamento contínuo, é necessário, ainda, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:

I - o Contrato de Prestação de Serviço (Modelo no Anexo VII) firmado entre as partes, com firma reconhecida;

II - a lista de passageiros (Anexo VIII) devendo a mesma ser digitada ou datilografada, sem rasuras, sendo que será admitida a inclusão ou a substituição de até quatro passageiros;

III - a Guia de Emolumentos, devidamente quitada.

§ 2º Além da documentação que trata o caput deste artigo, para o fretamento eventual ou com fins turísticos, é necessário, ainda, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:

I - a nota fiscal referente à viagem, discriminando a origem, o destino e o respectivo itinerário;

II - a Licença de Viagem (Anexo IX) composta de:

a) dados da empresa;

b) roteiro de viagem e;

c) relação de passageiros.

III - Guia de emolumento por viagem realizada, devidamente quitada.

§ 3º Os motoristas que se enquadrem nas condições do Art. 101, parágrafo único, poderão apresentar credencial de motorista vigente, dispensando-se, nesse caso, a comprovação da averbação do curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros na CNH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

CAPÍTULO VII - DO MODELO DE PLANILHA E DO ESQUEMA OPERACIONAL

Art. 115. Fica definido o conteúdo e o modelo da planilha de esquema operacional de serviço, bem como estabelecidas as regras e procedimentos para elaboração e manutenção do esquema operacional dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e, ainda, fica aprovado o modelo de esquema operacional de serviços, conforme as normas desta Resolução.

Art. 116. O Esquema Operacional de Serviço é o conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso, composto da reunião das seguintes informações:

I - identificação da linha;

II - identificação dos concessionários, permissionários ou autorizatários;

III - identificação de ponto de seção, ponto de parada, ponto de embarque e desembarque e ponto de apoio;

IV - identificação das finalidades dos pontos de parada e de apoio;

V - determinação dos parâmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extensão total da linha e velocidade de percurso;

VI - indicação do itinerário da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

VII - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha e dos acessos, quando houver;

VIII - tipo de piso físico das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha;

IX - tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;

X - cronologia de horários entre as seções.

Parágrafo único. As informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo aprovado pela ATR.

Art. 117. Para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais dos serviços de transporte a ATR observará as disposições regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente quanto à implantação de pontos de parada e de apoio, bem como utilizará as informações contidas nos quadros de percurso das linhas.

§ 1º Toda e qualquer alteração no esquema operacional da linha, assim entendidas as informações relacionadas no art. 116 desta Resolução, implicará na elaboração de um novo esquema operacional.

§ 2º Eventuais correções das extensões e tipo de pavimento serão providenciadas pela ATR, a partir das alterações procedidas no referido quadro de percurso da linha.

§ 3º Eventuais correções ou alterações nas localizações de ponto de parada e de apoio ficarão a critério da ATR e deverão ser requeridas, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.

§ 4º Os esquemas operacionais dos serviços complementares, quando houver, poderão ser simplificados.

Art. 118. Quando da aprovação de quaisquer alterações operacionais, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de seções ou pontos de parada; a distância total do itinerário e ajustes; o acréscimo ou a redução de horários; a prestação de serviços complementares, dentre outros, caberá à ATR estabelecer novo esquema operacional, devendo ser requeridas, conforme modelo constante no Anexo I, desta Resolução.

Art. 119. As paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão acontecer entre duas a quatro horas do início da viagem, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos.

Art. 120. Quando da solicitação de quaisquer alterações no esquema operacional da linha, o solicitante deverá encaminhar à ATR:

I - requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, devidamente identificado e assinado pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, especificando quais alterações estão sendo solicitadas;

II - justificativa devidamente fundamentada e comprovada através de instrumentos utilizados para controle da operação da linha, acompanhada da documentação necessária para a finalidade;

III - proposta do novo esquema operacional apresentada em substituição ao já aprovado pela ATR, contendo todas as alterações pretendidas;

IV - comprovante de pagamento da taxa dos emolumentos inerentes ao procedimento respectivo.

§ 1º Para o deferimento ou indeferimento de quaisquer alterações no Esquema Operacional de Serviço serão observados os prazos e procedimentos previstos nos §§ 1º a 5º do art. 49 desta Resolução.

§ 2º O protocolo da documentação de que trata este Capítulo não significa o deferimento da solicitação.

§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou irregular, será indeferida, de imediato, a solicitação.

§ 4º A autorização da modificação do serviço, dada pela ATR, fica condicionada à quitação de eventuais débitos existentes, de qualquer natureza, pelo operador junto à Agência.

Art. 121. O esquema operacional é obrigatório para todas as linhas existentes e deverá constar da proposta a ser apresentada nas licitações para novas linhas, devendo ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 122. A inobservância de quaisquer exigências elucidadas em lei, decretos, resoluções ou demais normas sobre o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins, bem como a inobservância às disposições desta Resolução, sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 123. Uma vez aprovado pela ATR, o Esquema Operacional de Serviços deverá ser de porte obrigatório no veículo.

Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração no Esquema Operacional de Serviços, oferecida pelos prestadores de serviço, deverá ser aprovada pela ATR.

Art. 124. O Esquema Operacional de Serviços somente será entregue após a devida devolução do Esquema Operacional de Serviços anterior, mediante recibo do servidor do setor de cadastro da ATR.

Parágrafo único. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do Esquema Operacional dos Serviços anterior, o Prestador de Serviços somente obterá o novo Esquema Operacional dos Serviços nas hipóteses previstas neste Capítulo, se comprovado o fato mediante Boletim de Ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 125. A modificação dos serviços será autorizada e entrará em vigor na data da entrega, ao prestador de serviços, do novo Esquema Operacional de Serviços emitido pela ATR, exceto nos períodos considerados especiais que terão sua vigência especificada, à critério da Agência.

Art. 126. Os documentos exigidos neste Capítulo poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada, inclusive podendo as cópias ser autenticadas pelo servidor do setor de cadastro da agência, após a devida comprovação do pagamento dos emolumentos, respectivamente às cópias e autenticações.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao(s) procedimento(s), previsto(s) e exigido(s) neste artigo, deverá ser apresentado em seu original, mediante termo de recebimento do servidor do setor de cadastro da ATR.

Art. 127. Novos requerimentos de modificações de serviços, somente serão analisados após 06 (seis) meses da última alteração, ou em prazo inferior, se devidamente justificados, à critério da ATR.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS PRECEDENTES

Art. 128. A ATR poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos prestadores de serviços, os documentos que se façam necessários à averiguação de sua regularidade fiscal, técnica e operacional, sendo que na eventualidade do não atendimento à solicitação, no prazo estabelecido pela ATR, o prestador de serviço será considerado em situação irregular.

§ 1º Os prestadores de serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins estão obrigados a entregar junto à ATR, quadrimestralmente, mediante o devido protocolo, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre de referência, a Declaração de Quitação do ICMS Transporte Alternativo, na modalidade alternativo, e para a modalidades convencional, especial e semiurbano, a certidão negativa ou de quitação do ICMS, ambos fornecidos pela Fazenda Estadual, sob pena de incidência da infração tipificada na alínea "l", do inciso VI do art. 176 desta Resolução.

Art. 129. A documentação de que trata esta Resolução poderá ser excepcionalmente, digitalizada e encaminhada para o endereço eletrônico: protocolo@atr.to.gov.br quando a ATR previamente autorizar, devendo os originais ou cópias autenticadas serem encaminhadas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do envio do e-mail.

§ 1º Os documentos apresentados fora do prazo, incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.

§ 2º Não é admissível o envio de defesa ou recurso pela forma estabelecida no caput deste artigo, sem expressa autorização da ATR.

Art. 130. Qualquer alteração documental ou no endereço dos concessionários, permissionários e autorizatários que vier a ocorrer no período de validade do CRC, deverá, obrigatoriamente, ser informado e encaminhado o documento à ATR no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da alteração, para fins de atualização.

Art. 131. As assinaturas de Contratos, Termos de Compromisso e Esquemas Operacionais ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, documentação comprobatória de cadastro dos veículos e condutores, e comprovante de pagamento das respectivas taxas.

Art. 132. Na modalidade Convencional, o prestador de serviços, obrigatoriamente, deverá apresentar veículo(s) reserva(s) em quantidade de no mínimo 10% (dez por cento) da frota efetiva.

§ 1º Na modalidade alternativo, o prestador de serviços, obrigatoriamente, deverá apresentar veículo(s) reserva(s) em seu próprio nome, se não for cooperado.

§ 2º No caso dos permissionários cooperados, a disponibilidade de veículos reservas ficará a cargo das respectivas Cooperativas.

Art. 133. Todos os documentos exigidos pela ATR poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada, sendo que o requerente interessado, ou seu procurador devidamente constituído com poderes para tanto, poderão extrair cópias de toda a documentação original por ele apresentada ou de seu interesse, na própria ATR, inclusive podendo as cópias ser autenticadas pelo servidor do setor de cadastro da agência, após a devida comprovação do pagamento dos emolumentos, respectivamente às cópias e autenticações.

§ 1º Todos os comprovantes de pagamento dos emolumentos pertinentes aos procedimentos respectivos, previstos e exigidos nesta Resolução, deverão ser apresentados em seu original, mediante termo de recebimento do servidor do setor de cadastro da ATR.

§ 2º Os pedidos de cópias e autenticações, se for o caso, requeridos por meio de advogado devidamente constituído serão fornecidas e realizadas, desde que atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo e seu § 1º, mediante a apresentação de instrumento particular de mandato com poderes específicos para tanto e mediante a apresentação do respectivo documento de identificação profissional.

§ 3º Todo acesso às informações, contidas em documentos ou processos no âmbito da ATR, observará, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Nenhum documento ou processo, em trâmite ou arquivado na ATR, poderá ser retirado das dependências da Agência sem prévia autorização do Presidente, mediante apresentação de pedido devidamente justificado e fundamentado, bem como mediante o acompanhamento de um servidor designado ao qual será responsabilizado pelo eventual extravio e ou deterioração ou, ainda, pelo vazamento de informações sigilosas ou que possam vir a causar prejuízos a terceiros, pelo prazo máximo de uma hora, sob pena de serem ajuizadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, precipuamente a busca e apreensão, sem prejuízo de aplicação das respectivas penalidades.

Art. 134. Para os serviços especiais, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem embarque ou desembarque de passageiros no itinerário, nos terminais rodoviários, bem como o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio.

Art. 135. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão dispensados de Autorização de Viagem.

Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

Art. 136. A licença de viagem e guia de emolumentos para os serviços especiais de fretamento eventual ou com fins turísticos deverá ser digitalizada e encaminhada para o endereço eletrônico: transporte@atr.to.gov.br que adotará as medidas de fiscalização e controle, devendo os originais ou cópias autenticadas serem encaminhadas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do envio do e-mail.

Art. 137. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento de porte obrigatório exigido pela ATR, o interessado somente obterá a 2ª via do documento se comprovado o fato mediante Boletim de Ocorrência, devendo, ainda, comunicar o fato à ATR em até 24 horas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e, para tanto, apresentar requerimento conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos inerentes ao procedimento respectivo.

Parágrafo único. Para os demais documentos, no caso de perda, extravio, furto ou roubo, o interessado somente obterá a 2ª via do documento se apresentar requerimento conforme modelo constante no Anexo I, instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos inerentes ao procedimento respectivo.

Art. 138. O concessionário, permissionário ou autorizatário que prestar o serviço em linha semiurbana, deverá atender os requisitos técnicos previstos em lei e nas normas da Associação Nacional de Normas Técnicas - ABNT.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 07/03/2017):

Art. 139. Será obrigatória a celebração, pelo prestador de serviços que opere no Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros transportados, com cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, cujos valores são estabelecidos em razão da quantidade máxima de passageiros do veículo, excluindo-se a tripulação, os quais são dispostos nos seguintes termos:

I - Os veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) passageiros devem obedecer aos valores mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT;

II - Os veículos com capacidade de 21 (vinte e um) até 28 (vinte e oito) passageiros, devem contratar cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, com valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

III - Os veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros devem contratar cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, com o valor mínimo de cobertura de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a atualização dos valores deverá ocorrer no mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos valores mínimos de cobertura estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

Nota: Redação Anterior:
Art. 139. Será obrigatória a celebração, pelo prestador de serviço, de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros transportados, com cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas hospitalares, obedecendo-se os padrões e valores mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, por veículo.


Art. 140. O valor do seguro, previsto no artigo anterior, poderá ser revisto a qualquer tempo resguardando o interesse público e dentro dos critérios a serem definidos pela ATR.

TÍTULO III - DO DIREITO E DA GARANTIA DE ACESSO DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DA GARANTIA DO ACESSO E DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS À PESSOA IDOSA DE BAIXA RENDA

Art. 141. Ficam estabelecidos os critérios para a concessão da gratuidade nos Serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

Art. 142. É concedida a gratuidade do transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Tocantins para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 2001 , de 17 de dezembro de 2008, e desta Resolução.

Art. 143. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deve assegurar ao idoso, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, portador do "Cartão do Idoso" ou outro documento que ateste as condições e requisitos previstos nesta Resolução, emitidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS, na condição que trata a Lei nº 2001 , de 17 de dezembro de 2008:

I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo que detenha acima de 20 (vinte) lugares para passageiros e de uma vaga por veículo de até 20 (vinte) lugares para passageiros; e

II - bilhete com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as duas vagas gratuitas, em todos os tipos de veículos.

Art. 143-A. Caberá ao Estado, por meio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS, implantar e implementar um sistema de tecnologia para os municípios cadastrarem e emitir a Carteira Intermunicipal da Pessoa Idosa, com perfil do passe livre do idoso. (Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Art. 144. O benefício concedido pela Lei do idoso, não exclui os direitos garantidos aos demais passageiros.

Art. 145. As transportadoras deverão assegurar ao beneficiário da gratuidade os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

§ 1º Estão incluídos no benefício da taxa de utilização dos terminais rodoviários (taxa de embarque), o seguro, pedágios e travessias.

§ 2º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições dos regulamentos do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros vigentes.

Art. 146. Para ter direito à concessão da gratuidade do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros é obrigatório a apresentação do "Cartão do Idoso" ou outro documento que ateste as condições e requisitos previstos nesta Resolução, expedidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS.

Art. 147. Para obter a "Autorização de Viagem do Idoso" junto à Transportadora, gratuitamente, o interessado deve portar o "Cartão do Idoso" ou outro documento que ateste as condições e requisitos previstos nesta Resolução, expedidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS, bem como dirigir-se aos postos de venda de passagens, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) horas em relação ao horário de embarque de cada seccionamento da linha do serviço de transporte, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 1º Nos casos em que os horários de início de funcionamento dos postos de venda não permitam a obtenção da "Autorização de Viagem do Idoso" com antecedência mínima de três horas do horário de embarque, o prestador de serviço deverá expedir, de imediato, o Bilhete de Viagem do Idoso, desde que as vagas reservadas para o benefício da gratuidade não tenham sido preenchidas.

§ 2º Os prestadores de serviços estão obrigados a manter postos de vendas de passagens em todos os seccionamentos das linhas dos serviços de transporte por eles prestados.

§ 3º Desrespeitada a obrigação prevista no parágrafo anterior, será assegurado ao idoso o direito de obter a "Autorização de Viagem do Idoso" diretamente no veículo do prestador, por meio da tripulação (motorista e/ou cobrador), dispensada neste caso, a necessidade de sua chegada com antecedência como previsto no caput, desde que as vagas reservadas para o benefício da gratuidade não tenham sido preenchidas.

§ 4º A aquisição da "Autorização de Viagem do Idoso", na ausência do mesmo, poderá ser feita por seus parentes até o segundo grau, em linha reta ou colateral, mediante comprovação de parentesco, bem como por terceiro portador de procuração com este fim específico.

§ 5º Quando o mesmo prestador de serviços possuir linhas que sejam possíveis de conexão e a empresa dispuser de sistemas eletrônicos online de mapas de viagem, deverá disponibilizar a reserva de passagem para o segundo ou mais trechos a ser percorrido pelo beneficiário, da mesma forma que procede com os usuários pagantes.

§ 6º Se o prestador de serviços dispuser de sistemas eletrônicos online de mapas de viagem na agência de venda de passagem em que o idoso, ou seu representante legal, está obtendo a "Autorização de Viagem do Idoso", poderá obter também a "Autorização de Viagem do Idoso" de volta, da cidade de destino.

§ 7º A "Autorização de Viagem do Idoso" e o "Bilhete de Viagem do Idoso" são intransferíveis.

§ 8º As vagas destinadas ao Idoso beneficiário da gratuidade serão preferencialmente, nos primeiros assentos posicionados na parte dianteira do veículo ou embarcação.

§ 9º Após o prazo estipulado no caput deste artigo caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, os prestadores de serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos que, enquanto não comercializados, deverão continuar disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Art. 148. A "Autorização de Viagem do Idoso" será emitida pela transportadora, mecânica ou eletronicamente, e nela constará, obrigatoriamente, além das exigências já estabelecidas pela legislação pertinente, também:

I - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso", identificando ser bilhete gratuito conforme Lei Estadual nº 2001 , de 17 de dezembro de 2008;

II - número do "Cartão do Idoso" do beneficiário, expedido pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Estado do Tocantins (SETAS);

III - deverá ser emitido pela Transportadora em duas vias, sendo uma via destinada ao beneficiário, que não poderá ser recolhida pela transportadora e outra, da transportadora, que deverá arquivá-la e mantêla em seu poder nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao término da viagem.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 149. As Transportadoras deverão, mensalmente, enviar à ATR, por meio impresso mediante protocolo e por meio digital (Excel), encaminhada para o endereço eletrônico: protocolo@atr.to.gov.br, até o último dia do mês subsequente, relatório padronizado para controle de gratuidade e do desconto de 50% (cinquenta por cento), por linha, conforme modelo do Anexo X, desta Resolução que deverá ser impresso em papel constando o timbre da transportadora.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório de idoso, dentro do período previsto no caput deste artigo, sujeitará a aplicação da penalidade prevista no art. 176, inciso I, alínea 'r'.

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. As Transportadoras deverão, mensalmente, enviar à ATR, mediante o devido protocolo, até o último dia do mês subsequente, relatório padronizado para controle de gratuidade e do desconto de 50% (cinquenta por cento), por linha, conforme modelo do Anexo X, desta Resolução que deverá ser impresso em papel constando o timbre da transportadora.

Art. 150. Na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica obrigada a comunicar, por escrito, ao idoso portador do "Cartão do Idoso" ou outro documento que ateste as condições e requisitos previstos nesta Resolução expedidos pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Estado do Tocantins (SETAS), o motivo do não atendimento, conforme modelo de formulário constante do Anexo XI desta Resolução, impresso com o timbre da transportadora e emitido em duas vias que deverão conter um único número de controle.

Art. 151. Quando a empresa dispuser de sistema de bilhetagem eletrônica, o idoso poderá comparecer no posto a fim de confeccionar o "cartão eletrônico", de forma a agilizar e simplificar o embarque.

Art. 152. A negativa do direito à gratuidade e desconto previstos neste Capítulo, sujeita aos responsáveis: (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 152. A infração ao disposto na Lei e neste Capítulo, sujeita aos responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de transportadora, às seguintes penalidades, sucessivamente:

a) advertência por escrito, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público do Estado do Tocantins acerca das violações dos direitos e garantias de que trata esta Resolução;

b) multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 (mil) vezes, no caso de reincidência;

c) rescisão contratual ou caducidade da concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II, alínea "b", será aplicada por passageiro que teve o benefício negado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Art. 153. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das tarifas, a ATR poderá levar em consideração os benefícios de que trata esta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe a cada Transportadora apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade que trata esta Resolução, para possibilitar o reequilíbrio contratual, se for o caso.

CAPÍTULO II - DA GARANTIA DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 154. Fica garantido, haja vista a necessidade de proteção e inclusão social da pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, a sua acessibilidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 155. A ATR promoverá ações regulatórias, de controle e fiscalizatórias com o intuito de garantir o direito de acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins.

TÍTULO IV - DO TRANSPORT E DE BAGAGENS E ENCOMENDAS NO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORT E DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

Art. 156. Fica disciplinado o transporte de bagagens e encomendas nos veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, assim como implantada a sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definidas as condições de indenizações para os casos de danos ou extravios.

Art. 157. São classificadas como bagagens, os bens de uso pessoal, tais como roupas, calçados, perfumes, roupas íntimas e mercadorias, desde que sejam com finalidade de uso pessoal, e como encomendas, as mercadorias de quaisquer espécies que tenham como objetivo a comercialização pelo proprietário ou terceiros que deverão estar acompanhadas do respectivo despacho e nota fiscal.

Art. 158. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no porta-embrulho e no bagageiro, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total em volume máximo de 300 dm³ (trezentos decímetros cúbicos), limitado a maior dimensão de qualquer volume a 01 (um) metro;

II - no porta-embrulho, 05 (cinco) quilos de peso total, limitados a 03 (três) volumes, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

§ 1º Não será permitido o transporte de eletrônicos, joias ou valores em espécie no bagageiro do veículo.

§ 2º Excedida a franquia fixada no inciso I deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente à modalidade de serviço respectiva, pelo transporte de cada quilograma em excesso, limitando-se a 25 (vinte e cinco) quilos, dispostos em no máximo 02 (dois) volumes.

§ 3º A transportadora é obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhe forem entregues pelo passageiro, para a condução no bagageiro.

Art. 159. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora estará limitada ao valor declarado na Nota Fiscal apresentada.

Art. 160. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, tais como produtos tóxicos, adubos, inflamáveis, explosivos, plantas, materiais de construção ou animais.

Parágrafo único. É permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte, somente no bagageiro, acondicionados em caixa de transporte de animais adequadas à segurança do animal, portando, o proprietário, o certificado de vacinação e laudo do veterinário autorizando o transporte, desde que seja animal cuja criação seja permitida pelos órgãos ambientais.

Art. 161. Os agentes da fiscalização da ATR e os prepostos das prestadoras de serviços, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Parágrafo único. No caso de recusa, do passageiro ou do expedidor, em abrir bagagens ou encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.

Art. 162. Verificando excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a ordem de prioridades estabelecida nesta Resolução.

Art. 163. A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o maior coeficiente tarifário vigente, no caso de danos, e 10.000 vezes o maior coeficiente tarifário vigente, no caso de extravio.

§ 1º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita ao prestador de serviços ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com objetivo de abertura de processo administrativo, quando o passageiro fará sua declaração do ocorrido e do conteúdo da bagagem, além da apresentação dos seguintes documentos:

I - tíquete da bagagem;

II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares e;

III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§ 2º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.

§ 3º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso o prestador do serviço não o indenize no prazo indicado.

§ 4º Os volumes transportados nos porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

§ 5º O passageiro que pretender indenização em valor superior aos fixados nesta Resolução deverá contratar a cobertura excedente diretamente com a transportadora, antes do início da viagem.

§ 6º Para o fim previsto no parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar seguro específico.

Art. 164. O controle de identificação de bagagens e volumes atenderá às seguintes determinações:

I - utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pelo prestador de serviços, em etiqueta adesiva contendo no mínimo 03 (três) partes, sendo que:

a) a 1ª fixada à bagagem;

b) a 2ª destinada ao passageiro;

c) a 3ª permanecerá com a empresa.

Parágrafo único. As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com o prestador de serviços deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e serão mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas à fiscalização, pelo motorista, quando solicitadas.

Art. 165. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as transportadoras poderão submeter à aprovação da ATR a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e segurança na identificação e na vinculação das bagagens aos seus proprietários.

Art. 166. Os serviços de transporte com característica semiurbana ficam dispensados das exigências previstas neste Capítulo.

Art. 167. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações civil, penal e aduaneira pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Resolução, sujeitará a transportadora às penalidades previstas em normas especificas.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 168. Cabe à ATR exercer, em caráter permanente, a fiscalização dos serviços de transporte público em suas diversas modalidades, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados, conforme as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão desenvolvidas pelas unidades fiscalizatórias da ATR e as determinações decorrentes deverão ser consubstanciadas em atos formais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão desenvolvidas pela Diretoria de Fiscalização da ATR, e as determinações decorrentes deverão ser consubstanciadas em atos formais.

Art. 169. No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade.

Art. 170. A fiscalização da ATR, exercida através de agentes próprios ou credenciados, não deverá excluir a competência das Polícias Rodoviárias, Federal e Estadual, e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 171. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, ATR, na fiscalização, fará observar esta Resolução e mais o seguinte:

I - a quantidade de passageiros transportados;

II - a quilometragem percorrida;

III - a área de operação, tabela horária, itinerários e pontos de parada;

IV - o número de veículos previstos para cada linha;

V - o conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI - a programação visual interna e externa dos veículos;

VII - o porte da documentação obrigatória;

VIII - a qualificação dos motoristas junto aos órgãos de trânsito e à ATR;

IX - a conduta do permissionário e de seus prepostos;

X - a cobrança das tarifas estabelecidas;

XI - a instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA, OPERACIONAL E CONTÁBIL.

Art. 172. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução, será exercida pela ATR ou através de órgãos ou entidades públicas conveniadas.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências das sedes, unidades e escritórios administrativos dos prestadores de serviço, quando necessário, para o bom cumprimento de suas funções.

Art. 173. A fiscalização exercida pela ATR será permanente e periódica, nas condições estabelecidas nesta Resolução, e terá natureza:

I - técnica;

II - operacional;

III - contábil.

§ 1º A fiscalização técnica se fará nos veículos autorizados ou nas dependências das sedes, unidades e escritórios administrativos dos prestadores de serviço, para verificação de suas condições de segurança e conservação.

§ 2º A fiscalização operacional terá por objetivo verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais exigidas para a execução do serviço autorizado.

§ 3º A fiscalização contábil, direta ou indireta e, por auditorias periódicas, terá como objetivo verificar a regularidade dos registros contábeis e estatísticos com vistas à exatidão dos dados utilizados no cálculo tarifário.

§ 4º A ATR, inclusive por meio dos seus agentes de fiscalização, poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos entes regulados, os documentos que se façam necessários à averiguação de sua regularidade fiscal, técnica e operacional, sendo que na eventualidade do não atendimento à solicitação, no prazo estabelecido pela ATR, o prestador de serviço será considerado em situação irregular.

Art. 174. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas nos postos de fiscalização ou na ouvidoria da ATR.

Art. 175. Para fazer cumprir os preceitos desta Resolução, os agentes de fiscalização, quando for o caso, poderão recorrer ao auxílio ou à colaboração das autoridades locais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os agentes de fiscalização da ATR poderão solicitar apoio e/ou colaboração da autoridade policial ou de trânsito e dos seus agentes, visando o fiel cumprimento da função.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 176. Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração:

I - Grupo 01:

a) deixar de manter, durante a prestação dos serviços, funcionários devidamente identificados e com padronização de uniforme;

b) deixar de prestar aos usuários, informações sobre a operação da linha ou demais esclarecimentos sobre a prestação do serviço autorizado;

c) movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

d) deixar de auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção;

e) deixar de identificar passageiros durante o embarque, bem como o devido arquivamento dos documentos pertinentes, conforme determinação do órgão regulador;

f) deixar de transportar gratuitamente a bagagem de passageiros, observadas as características e os limites de pesos estabelecidos em normas regulamentares pertinentes;

g) afastar-se do veículo no horário de trabalho sem motivo justificável;

h) deixar de prestar os esclarecimentos solicitados por agente de fiscalização;

i) manter o veículo em operação sem a documentação de porte obrigatório, conforme o estabelecido pelo órgão regulador;

j) deixar de devolver o valor da passagem aos usuários no caso de desistência da viagem, mediante solicitação do interessado, conforme normas estabelecidas;

k) não comunicar ao órgão regulador, dentro de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a interrupção de viagem decorrente de caso fortuito ou força maior;

l) emitir bilhete de passagem sem o devido preenchimento de pelo menos um dos seguintes campos obrigatórios: origem, destino, data, hora e nome do passageiro. (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
l) emitir bilhete de passagem sem o devido preenchimento dos campos obrigatórios;

m) praticar tarifas de passagens diferentes daquelas homologadas pelo órgão regulador;

n) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, neste caso, o valor da multa será multiplicado pela quantidade de passageiros excedentes, salvo nos casos previstos em norma específica;

o) venda de mais de um bilhete de passagem cumulativas a uma poltrona, na mesma viagem;

p) deixar de ressarcir ao passageiro a diferença do preço da tarifa, no caso de substituição de veículo por outro de características inferiores;

q) deixar de entregar junto à ATR, mediante o respectivo protocolo, o Boletim Estatístico do Movimento de Passageiros, conforme o disposto no inciso XLIII do artigo 9º desta Resolução.

r) deixar de entregar junto à ATR, mediante protocolo e via e-mail, o Relatório de Idoso, conforme previsto no art. 149 desta Resolução. (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
r) deixar de entregar junto à ATR mediante protocolo ou via email, o Relatório de Idoso, conforme previsto no art. 149 desta Resolução. (Alínea acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

s) emissão de bilhetes de passagens para trechos compreendidos por linha semiurbana, quando se tratarem de prestadores de serviços das modalidades convencional e alternativo. (Alínea acrescentada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

II - Grupo 02:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, sem autorização do órgão regulador;

c) causar poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

d) ausência em local visível, de dispositivos visuais de identificação, controle, contatos de ouvidoria e de informações educativas, devidamente afixadas no veículo em locais especificados pelo Órgão Regulador;

e) ausência em local visível, no veículo em serviço, do esquema operacional, ou de informe sobre a sua disponibilidade, permitindo aos passageiros livre acesso às informações nele contidas;

f) retardar ou deixar de entregar ao órgão competente, no prazo estipulado por este, documentos, dados estatísticos ou contábeis referentes ao serviço autorizado;

g) deixar de proporcionar aos passageiros, seguro facultativo de acidentes pessoais, salvo nas linhas semiurbanas;

h) transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em legislação especifica;

i) tratar passageiro com falta de atenção e urbanidade;

j) recusar-se a devolver troco;

k) permitir o uso de quaisquer substâncias tóxicas ou entorpecentes no interior do veículo em operação;

l) deixar de manter atendimento ao público, nos guichês ou pontos de venda de passagens, nos horários previamente divulgados;

m) aliciar passageiros pessoalmente ou através de agentes, prepostos ou mandatários, nos terminais, pontos de seção ou de paradas de veículos destinados ao mesmo fim;

n) recusar a venda de passagem, sem motivo justificável, quando há vagas no veículo.

III - Grupo 03:

a) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

b) não fornecer comprovante do despacho de identificação de bagagem ao passageiro;

c) não disponibilizar aos usuários do serviço autorizado, alimentação, pousada, transporte ou outras assistências necessárias, até aos respectivos destinos, quando houver interrupção de viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato, sendo o valor da multa multiplicado por passageiro;

d) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro, para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros;

e) parar ou estacionar o veículo para embarque e desembarque de passageiros ou bagagens, em locais não autorizados pelo órgão regulador;

f) recusar-se a entregar ao agente de fiscalização os documentos de porte obrigatório;

g) exceder a tolerância máxima de até dez minutos, além do horário estipulado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

h) deixar de substituir o veículo com idade limite ultrapassada;

i) trafegar com a Credencial de Transporte vencida.

IV - Grupo 04:

a) descumprir, sem prévia autorização do órgão regulador, as especificações do esquema operacional aprovado;

b) permanência de motorista em serviço, cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão regulador;

c) prestar ou divulgar por quaisquer meios, falsas informações sobre o serviço de transporte autorizado;

d) fugir à responsabilidade indenizatória, no prazo de até trinta dias da data da reclamação, por bagagens extraviadas ou danificadas sob sua custódia, durante o período da viagem;

e) trafegar com falta ou defeito em equipamento obrigatório do veículo que comprometa a segurança ou a prestação adequada do serviço autorizado;

f) transportar bagagens e encomendas em locais impróprios do veículo ou em condições inadequadas, cujo compartimento não tenha sido regulamentado ou apropriado para esse fim;

g) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;

h) violar sem justa razão os instrumentos ou equipamentos registradores de velocidade e tempo;

i) operar no transporte alternativo de passageiros, cujo proprietário autorizado não esteja cumprindo como condutor, o período mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo total do serviço;

j) deixar de manter o veículo de serviço em boas condições de conservação, higiene e limpeza, incluindo a funcionalidade do sistema sanitário;

k) suprimir viagem sem prévia comunicação ao órgão regulador.

V - Grupo 05:

a) deixar de comunicar ao órgão regulador, ocorrência de acidente de tráfego no qual tenha se envolvido com o veículo autorizado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;

b) executar o transporte de passageiros, utilizando veículo com características e especificações diferentes daquele registrado pelo órgão regulador, sem autorização prévia;

c) executar o serviço com veículo sem estar devidamente registrado no órgão competente;

d) deixar de descaracterizar o veículo, quando da sua substituição ou cancelamento do serviço autorizado;

e) portar ou transportar ilegalmente produtos perigosos, drogas, armas, munições ou quaisquer outros produtos ilegais ou de uso controlado;

f) deixar de adotar as providências necessárias em caso de acidentes de trânsito, quanto à prestação de socorro, sinalização, isolamento do local e comunicação do fato às autoridades competentes e ao órgão regulador do serviço;

g) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

h) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

i) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

j) recusar ou dificultar o transporte de agente de fiscalização ou de pessoal da administração do transporte do órgão fiscalizador, quando em serviço devidamente credenciado;

k) trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto dos passageiros;

l) trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique risco à segurança dos passageiros ou para o trânsito em geral;

m) utilizar em serviço, motorista sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade. (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
m) utilizar em serviço, motorista não cadastrado pelo órgão regulador;

n) deixar de realizar a atualização cadastral dentro do prazo estipulado nesta resolução. (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
n) o descumprimento, de qualquer obrigação prevista em Lei, nesta Resolução ou imposta pela ATR;

VI - Grupo 06:

a) executar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, sem prévia outorga do órgão regulador, salvo em caso fortuito ou força maior;

b) inobservância dos procedimentos de admissão, de controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c) encontrar-se o motorista em serviço, sob influência de álcool, substancias tóxicas, entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa que possa determinar comportamento incompatível com a profissão;

d) conduzir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

e) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

f) deixar de manter e executar programas ou projetos de aperfeiçoamento profissional do pessoal de operações;

g) descumprir determinações do órgão regulador, quanto à retirada ou permanência de veículo em operação;

h) agredir, moral ou fisicamente, qualquer servidor da ATR, passageiro ou outros prestadores de serviços;

i) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte da ATR;

j) recusar o transporte de passageiros com direito à gratuidade, respeitando os limites por veículo ou deixar de conceder os descontos estabelecidos em lei;

k) apresentar documentos de porte obrigatório estabelecidos pelo órgão competente, estando eles adulterados ou falsificados.

l) deixar de entregar junto à ATR, mediante o devido protocolo, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre de referência, de documento comprobatório do recolhimento mensal do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

m) descumprir as normas de prevenção à saúde pública incrementada em razão da pandemia do novo coronavírus COVID - 19. (Alínea acrescentada pela Resolução ATR Nº 1 DE 24/03/2020).

§ 1º a infração prevista na alínea "n" do inciso V deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços cadastrados nas modalidades caracterizadas como Serviço Especial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 177. As infrações dispostas nesta Resolução e em suas normas complementares, bem como nas cláusulas dos respectivos termos ou contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária do serviço;

IV - caducidade;

V - rescisão contratual.

Art. 178. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 1º A sanção prevista no inciso II do art. 177 poderá ser aplicada juntamente com as previstas nos incisos I, III, IV e V do mesmo artigo.

Art. 179. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 180. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa com as medidas administrativas.

Art. 181. A aplicação das penalidades ou das medidas administrativas previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção I - Da Advertência

Art. 182. A penalidade de advertência poderá ser aplicada por escrito nas infrações previstas nas alíneas "a", "b" e "l" do inciso I; alíneas "d" e "e," do inciso II; alínea "b", do inciso III; alíneas "f", "g" e "j", do inciso IV; alínea "k" do inciso V; e alínea "f", do inciso VI, todos do art. 176 desta Resolução, desde que a conduta do infrator não tenha causado prejuízo aos passageiros ou à coletividade e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 5º do art. 186 desta Resolução, imposta por infração posteriormente cometida.

Seção II - Das Multas

Art. 183. Fica estabelecido que os valores das multas relativas às infrações previstas na lei, nesta Resolução e em outros atos normativos da ATR, serão calculados em coeficientes tarifários, conforme Tabela de atualização e conversão constante no Anexo XIII desta Resolução, adotando-se o coeficiente tarifário da modalidade Convencional sem banheiro - Piso Tipo I, conforme os seguintes incisos:

I - Grupo 01: 1395 (mil trezentos e noventa e cinco) coeficientes tarifários;

II - Grupo 02: 2557 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete) coeficientes tarifários;

III - Grupo 03: 3719 (três mil setecentos e dezenove) coeficientes tarifários;

IV - Grupo 04: 4881 (quatro mil oitocentos e oitenta e um) coeficientes tarifários;

V - Grupo 05: 6044 (seis mil e quarenta e quatro) coeficientes tarifários;

VI - Grupo 06: 7206 (sete mil duzentos e seis) coeficientes tarifários.

§ 1º O infrator poderá pagar a multa sem a incidência de juros e correção monetária no prazo da defesa cabível à junta de defesa de infração de transporte a que se refere o art. 227 desta Resolução.

§ 2º Após o vencimento, esgotado o prazo da defesa sem a sua apresentação, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR e correção monetária a partir da data da autuação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Esgotado o prazo da defesa sem a sua apresentação, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR, nas formas estabelecidas nos arts. 203 e 204 desta Resolução e correção monetária a partir da data da autuação.

§ 3º Se o infrator apresentar defesa e/ou interpor recurso, e se julgada improcedente a defesa ou negado provimento ao recurso, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR e correção monetária a partir da data da autuação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se o infrator apresentar defesa e/ou interpor recurso, e se julgada improcedente a defesa ou negado provimento ao recurso, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR, nas formas estabelecidas nos arts. 203 e 204 desta Resolução e correção monetária a partir da data da autuação.

§ 4º As multas serão aplicadas com base no coeficiente tarifário vigente na data da autuação.

Art. 184. Certificado pela ATR o esgotamento dos meios de defesa administrativas cabíveis, serão adotados os procedimentos devidos para lançamento do débito em dívida ativa, podendo a Agência enviar os dados e informações pertinentes à Secretaria Estadual da Fazenda no ano subsequente ao exercício financeiro ou ano civil em que ocorreu o inadimplemento.

Art. 185. O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber.

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018):

Art. 186. Verifica-se a reincidência quando o prestador de serviços pratica nova infração dentro do período de 12 (doze) meses, contado a partir da penalidade anteriormente aplicada.

§ 1º Para efeitos da reincidência, considera-se aplicada a penalidade a partir da decisão administrativa definitiva da autoridade competente da ATR.

§ 2º A reincidência configura-se por meio da prática da mesma infração prevista em lei, nos termos ou contratos, nesta Resolução ou em outro ato normativo da ATR, dentro do período previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na reincidência, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 186. Verifica-se a reincidência quando o prestador de serviços pratica nova infração dentro do período de 12 (doze) meses, contado a partir da penalidade anteriormente aplicada.

§ 1º Para efeitos da reincidência, considera-se aplicada a penalidade a partir da decisão administrativa definitiva da autoridade competente da ATR.

§ 2º A reincidência genérica configura-se por meio da prática de mais de uma infração prevista em lei, nos termos ou contratos, nesta Resolução ou em outro ato normativo da ATR, dentro do período previsto no caput deste artigo.

§ 3º A reincidência específica configura-se por meio da prática da mesma infração prevista em lei, nos termos ou contratos, nesta Resolução ou em outro ato normativo da ATR, dentro do período previsto no caput deste artigo.

§ 4º Considera-se mesma infração a conduta prevista na mesma alínea do mesmo grupo previsto no respectivo dispositivo legal, normativo ou contratual.

§ 5º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 5% (cinco por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 10% (dez por cento).

Seção III - Da Suspensão Temporária do Serviço

Art. 187. A penalidade de suspensão temporária do serviço será aplicada pelo Presidente do órgão regulador, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, nos casos de:

I - reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, verificada através da reincidência do prestador de serviço em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores;

II - insuficiência ou deficiência na prestação do serviço, verificada através do não atendimento satisfatório, qualitativa e quantitativamente, do mercado, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos seus usuários.

Art. 188. Constatadas as situações previstas no artigo anterior, a ATR providenciará o aumento do número de prestadores de serviços para atendimento, em caráter emergencial, e por tempo que não exceda a 180 (cento e oitenta) meses, desde que o suprimento das irregularidades não seja efetuado no prazo estabelecido.

§ 1º A elevação do número de prestadores de serviços prevista neste artigo será feita por ato convocatório do Presidente do órgão regulador, dando-se preferência àqueles que já operam linhas na mesma região do serviço ou outras de comprovada experiência, a critério da autoridade competente.

§ 2º A convocação de outro prestador não isenta o detentor do serviço, das penalidades previstas nesta Resolução.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de suspensão temporária de serviços será observado o procedimento previsto no art. 233 desta Resolução.

Art. 189. Quando for o caso, o prestador de serviços, somente poderá retomar a prestação de serviços após sanar as irregularidades que ocasionaram a suspensão temporária dos serviços, sob pena de abertura do procedimento para a imposição da penalidade de caducidade.

Seção IV - Da Caducidade

(Redação do artigo dda pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

Art. 190. A inexecução total ou parcial do serviço poderá acarretará, a critério da Autoridade competente, a declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.

§ 1º Incorre em pena de caducidade, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, o prestador de serviço que:

I - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

II - apresentar elevado índice de acidentes, ou envolver-se em acidente grave, aos quais os prestadores de serviços os hajam dado causa;

III - deixar de comunicar à ATR com a com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, a intenção de desistir da concessão ou permissão, conforme estabelece o § 1º do art. 28 desta Resolução.

IV - apresentar documentos, informações e/ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

V - subpermitir, subautorizar, locar, vender ou de qualquer outra forma transferir a prestação do serviço.

VI - praticar abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.

VII - permanecer, em cargo direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando, tráfico e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

§ 2º A declaração de caducidade resultará na extinção de todos os termos de compromissos vigentes firmados entre permissionário e a ATR, e impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de caducidade será observado o procedimento previsto no do art. 233 desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 190. A inexecução total ou parcial do serviço acarretará, a critério da Autoridade competente, a declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.

§ 1º Incorre em pena de caducidade, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, o prestador de serviço que:

I - descumprir de forma reiterada cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar o serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

III - executar menos da metade do número das frequências mínimas durante o período de 90 (noventa) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - não cumprir, nos devidos prazos, as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas pela ATR, bem como as obrigações oriundas das penalidades impostas por infrações cometidas;

VI - apresentar elevado índice de acidentes, ou envolver-se em acidente grave, aos quais os prestadores de serviços os hajam dado causa;

VII - deixar de apresentar junto à ATR, mediante o devido protocolo na Diretoria de Regulação da Agência, por três quadrimestres consecutivos, a Declaração de Quitação do ICMS Transporte Alternativo, na modalidade alternativo, e para as modalidades convencional, especial e semiurbano, a certidão negativa ou de quitação do ICMS, ambas fornecidas pela Fazenda Estadual, conforme o § 1º do art. 128 desta Resolução;

VIII - deixar de comunicar a ATR com a com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação, a intenção de desistir da concessão ou permissão, conforme estabelece o § 1º, do art. 28 desta Resolução.

§ 2º A declaração de caducidade impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de caducidade será observado o procedimento previsto no do art. 233 desta Resolução.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a aplicação da penalidade de caducidade se dará mediante a apresentação de relatório, no qual a fiscalização da ATR atestará a paralisação da linha. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

§ 5º Constatado a paralisação do serviço conforme descrito no § 4º, a ATR automaticamente rescindirá a concessão, permissão ou autorização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 3 DE 22/03/2018).

Seção V - Da Rescisão Contratual

(Redação do artigo dda pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

Art. 191. A penalidade de rescisão contratual será aplicada aos prestadores de serviços, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, nos casos de:

I - paralisação do serviço ou a alteração, encurtamento ou alongamento do itinerário da linha sem prévia autorização da ATR, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

II - execução de menos da metade do número das frequências previstas durante o período de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

III - não cumprimento, nos devidos prazos, das medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas pela ATR, bem como as obrigações oriundas das penalidades impostas por infrações cometidas;

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a aplicação da penalidade de rescisão contratual se dará mediante a apresentação de relatório, no qual a fiscalização da ATR atestará a ocorrência do fato;

§ 2º Para a aplicação da penalidade de rescisão contratual será instaurado processo administrativo específico, observado o procedimento previsto no art. 233 desta Resolução." (NR)

Art. 191. A penalidade de rescisão contratual será aplicada aos prestadores de serviços, sem prejuízo de outros casos previstos nas normas pertinentes, nos casos de:

I - permanência, em cargo direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando, tráfico e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - subpermissão e a subautorização;

IV - cobrança de tarifa em valor diferente do autorizado pela ATR;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência;

VI - a transferência do controle societário da empresa prestadora de serviço sem prévia anuência do órgão regulador;

VII - deixar, o permissionário do Transporte Alternativo, de cumprir o que prescreve o art. 2º , § 3º da Lei Estadual nº 1.419 , de 04 de dezembro de 2003 alterada pela Lei Estadual 1.692 , de 07 de junho de 2006.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o inciso VI deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção dos serviços;

II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

III - assumir as obrigações da prestadora do serviço.

§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da livre concorrência, bem como a exploração de serviços numa mesma linha por empresas que mantenham participação no capital votante, umas das outras, ou outro, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, com mais de 10% (dez por cento) do capital votante.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de rescisão contratual será observado o procedimento previsto no art. 233 desta Resolução.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 192. Sem prejuízo das penalidades acima elencadas, às infrações discriminadas nesta Resolução ou em outras normas, inclusive regulamentares da ATR, pertinentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicam-se as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - apreensão do veículo.

Seção I - Disposições Gerais (Redação da seção dada pela Resolução ATR Nº 2 DE 07/03/2017):

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Da Retenção do Veículo


Art. 193. A Medida Administrativa de retenção do veículo será adotada, de forma complementar a autuação, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, em tempo hábil que não prejudique efetivamente o cumprimento do esquema operacional.

Parágrafo único. Sanada a irregularidade, o veículo deverá ser liberado ao proprietário ou a condutor previamente indicado por este, para a continuidade da prestação de serviço autorizado.

Seção II - Da Remoção do Veículo

Art. 194. A medida administrativa de remoção do veículo aplica-se aos prestadores de serviços autorizados pela ATR, de forma complementar a autuação, quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração.

Art. 195. Nos casos de que trata o artigo anterior, o veículo será removido para o pátio previamente determinado e somente será liberado mediante a sua regularização, bem como o pagamento das taxas de remoção, estada, a apresentação de documentação pessoal do proprietário do veículo e o comprovante de endereço do prestador de serviços.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo guincho, o veículo será removido pelo condutor habilitado do prestador de serviços, devidamente escoltado pela fiscalização da ATR até o pátio ou outro local determinado, devendo o fiscal elaborar e relatar em termo circunstanciado a justificativa do ocorrido.

Art. 196. A liberação de veículo não ocorrerá em fins de semana, feriados ou em dias em que não houver expediente normal da Agência.

Art. 197. A ATR terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apresentação do pedido de liberação por escrito (Anexo I), para a respectiva apreciação e deliberação, instruído com a documentação pertinente, inclusive com o comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos inerentes ao procedimento.

Seção III - Da Apreensão do Veículo

Art. 198. A medida administrativa de apreensão do veículo será adotada, de forma complementar a autuação, quando se tratar de execução de ligação intermunicipal de transporte de passageiros sem outorga.

Art. 199. Nos casos de que trata o artigo anterior, o veículo será apreendido e removido para o pátio respectivo, e somente será liberado após o pagamento das taxas de remoção, estada, bem como a apresentação de documentação pessoal do proprietário do veículo, inclusive comprovante de endereço.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo guincho, o veículo será removido pelo condutor habilitado do prestador de serviços, devidamente escoltado pela fiscalização da ATR até o pátio ou outro local determinado, devendo o fiscal elaborar e relatar em termo circunstanciado a justificativa do ocorrido.

Art. 200. A liberação de veículo não ocorrerá em fins de semana, feriados ou em dias em que não houver expediente normal da Agência.

Art. 201. A ATR terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apresentação do pedido de liberação por escrito (Anexo I), para a respectiva apreciação e deliberação, instruído com a documentação pertinente, inclusive com o comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos inerentes ao procedimento.

TÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 202. A aplicação das penalidades e medidas administrativas terá início com a lavratura do auto de infração (Anexo XII), que conterá:

I - Identificação do (a) infrator (a):

a) nome;

b) CNPJ/CPF;

c) endereço.

II - Modalidade do serviço:

a) alternativo;

b) convencional;

c) outros.

III - Identificação do condutor:

a) nome;

b) CNH.

IV - A identificação da linha:

a) origem e destino.

V - Identificação do veículo:

a) nº do Registro Estadual/Ordem;

b) placa/UF.

VI - Dados da infração:

a) endereço;

b) município/UF;

c) data;

d) hora.

VII - Fundamentação legal:

a) tipificação;

b) descrição da Infração;

c) observações complementares.

VIII - Identificação do agente autuador:

a) nome;

b) matrícula;

c) assinatura.

IX - Ciência do autuado ou representante legal, prestador de serviço, preposto, empregado:

a) nome;

b) CPF;

c) assinatura.

§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor, devendo o infrator, autuado, representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado, quando for o caso, dar ciente.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o ciente ou recusando o infrator ou representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustado sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou equivoco no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.

§ 4º A lavratura do auto de infração não desobriga o prestador de serviço de corrigir a irregularidade apontada.

§ 5º A aplicação da penalidade prevista não exclui a aplicação de medidas administrativas, cumulativamente.

§ 6º São imprescindíveis o preenchimento, no auto de infração, dos dados a que se relacionados nos incisos do caput deste artigo.

§ 7º O auto de infração poderá ser lavrado eletronicamente, sendo dispensada, neste caso, a lavratura em 3 (três) vias de igual teor, garantindo-se a disponibilização do inteiro teor do auto de infração ao autuado, no momento em que este for cientificado da autuação.

Art. 203. A ciência da lavratura do auto de infração e dos demais atos administrativos da ATR dar-se-á, por uma das seguintes formas:

I - pela ciência direta do infrator ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado;

II - por via postal, na data da entrega no endereço cadastrado na ATR do prestador de serviço ou seu representante legal, com aviso de recebimento (AR);

III - por edital, na data de sua publicação.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser adotadas de forma alternativa, a critério da ATR.

§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao infrator ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto, ou empregado, ou frustrada a sua ciência por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado do Tocantins com o prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A ciência a que se refere o inciso II do caput deste artigo considera-se feita na data da entrega da carta no endereço cadastrado na ATR do prestador de serviço ou seu representante legal, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

§ 4º Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 5º No caso de infrator não cadastrado perante a ATR, para fins do art. 203, inciso II e do § 3º, será considerado o endereço declarado no auto de infração. Não havendo declaração do endereço no auto de infração, far-se-á a ciência, via edital, na forma do inciso III do mesmo artigo.

Art. 204. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos contam-se de modo contínuo, não se suspendendo ou interrompendo nos finais de semana ou feriado.

Art. 205. É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com as normas específicas.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 9 DE 27/11/2019):

CAPÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS

Seção I - Das Disposições Preliminares

(Revogado pela Resolução ATR Nº 9 DE 27/11/2019):

Art. 206. O processo de julgamento dos autos de infração, emitidos pela ATR, relativos ao sistema de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins obedecerá aos critérios definidos na Resolução específica para esse tema. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 206. Ficam instituídas as instâncias administrativas de processo e julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins do seguinte modo:

I - primeira instância administrativa, a ser exercida pela Junta de Defesa de Infração, conforme disposto na Resolução ATR nº 10/2018 e nesta Resolução; (Redação do inciso dada pela  Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - primeira instância administrativa de processo e julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins a qual compete o julgamento das defesas apresentadas na forma desse regulamento;

II - segunda instância administrativa de processo e julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins a qual compete o julgamento dos recursos apresentados na forma desse regulamento.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 207. A primeira instância administrativa é vinculada, administrativamente, ao Gabinete da Presidência da ATR, exercendo sua competência de forma autônoma, observados os princípios da Administração Pública constantes na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles dispostos na legislação específica.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Seção II - Da Primeira Instância Administrativa de Processo e Julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 208. A Secretaria Geral da ATR é o órgão de primeira instância administrativa de processo e julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins, sendo auxiliada por bacharéis em direito ocupantes de cargos do quadro de servidores da ATR.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 209. Os membros auxiliares da primeira instância serão designados pelo Presidente da ATR.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 210. O quantitativo de membros auxiliares da primeira instância administrativa será definido por ato próprio da Presidência da ATR considerando-se a necessidade demonstrada pela demanda de processos.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 211. Não poderão ser membros auxiliares da primeira instância administrativa:

I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

II - os agentes de fiscalização de transporte de passageiros, enquanto no exercício dessa atividade.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 212. Nos casos em que o processo for de interesse de membro da primeira instância administrativa ou de seus auxiliares, este ficará impedido de atuar.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 213. O Presidente da ATR poderá, quando houver aumento de demanda ou, ainda, visando ao atendimento da necessidade do serviço, designar ou requisitar servidor para exercer, interinamente, a função de membro auxiliar da primeira instância administrativa, observadas as demais disposições constantes desta Resolução.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 214. O servidor, durante o exercício das funções de membro auxiliar da primeira instância administrativa será dispensado dos serviços de seu setor de origem, por ato do Presidente da ATR, ficando à disposição da respectiva instância.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Subseção I - Das Competências

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 215. À Secretaria Geral da ATR, como órgão de primeira instância administrativa, compete:

I - julgar, aplicar penalidades e outras sanções legais, acolhendo ou não, os pareceres apresentados pelos membros auxiliares de primeira instância, nos processos instaurados por atos infracionais praticados pelos autuados no sistema transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, e transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, veículos e travessias;

II - analisar, decidir e emitir relatório nos processos relativos a autos infracionais do transporte interestadual de passageiros e cargas, nos termos dos convênios e normas estabelecidas pela ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre, submetendo-o à apreciação do presidente da ATR, ou à outra autoridade competente para o julgamento em primeira instância das defesas apresentadas contra autos de infração na forma dos Convênios.

§ 1º A decisão da Secretaria Geral que acolher ou não os pareceres emitidos pelos membros auxiliares de primeira instância, deverá conter no mínimo, dispositivo mencionando a penalidade aplicada e discriminando, quando for o caso, o valor da multa aplicada conforme coeficiente vigente à data da autuação, bem como os parâmetros de atualização monetária e juros, em observância dos §§ 1º ao 4º do art. 183 desta Resolução.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 216. A manifestação das instâncias administrativas a que se refere esta Resolução em processos oriundos do transporte interestadual será feita com estrita observância das normas estabelecidas pela ANTT, mediante convênio celebrado com a ATR.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 217. A Secretaria Geral da ATR distribuirá os processos, aleatória e equitativamente, entre os membros auxiliares da primeira instância administrativa para a respectiva emissão de parecer.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 218. As defesas serão julgadas em ordem cronológica de ingresso na primeira instância administrativa.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018):

Art. 219. Compete aos Membros Auxiliares da primeira instância administrativa:

I - a análise e a emissão de parecer nos processos inerentes às defesas apresentadas pelos autuados;

II - justificar as eventuais ausências;

III - desempenhar outras atribuições correlatas.

§ 1º Os pareceres dos membros auxiliares de primeira instância, deverão conter no mínimo:

a) relatório circunstanciado;

b) fundamentação indicando os dispositivos normativos aplicáveis ao caso;

c) dispositivo mencionando a penalidade a ser aplicada e discriminando, quando for o caso, o valor da multa a ser aplicada conforme coeficiente vigente à data da autuação, bem como os parâmetros de atualização monetária e juros, em observância dos §§ 1º ao 4º do art. 183 desta Resolução.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Subseção II -

Art. 220. Será assegurado o direito de defesa interposta pelo interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, preposto ou empregado, em observância dos arts. 203 e 204 desta Resolução.

§ 1º A defesa deverá ser entregue no protocolo central da ATR, devendo, em seguida, ser encaminhada à Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, vinculada à Diretoria de Regulação da ATR, para processá-la e encaminhá-la à primeira instância administrativa do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

§ 2º Nos casos em que o autuado apresentar defesa fora do prazo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, para que, monocraticamente, decrete a intempestividade, impondo-se a penalidade prevista, cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão exarada para, querendo, interpor Recurso Voluntário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos casos em que o autuado apresentar defesa fora do prazo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao membro julgador da primeira instância administrativa para a decretação da intempestividade, imposição da penalidade, cientificando-se o autuado, na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário.

§ 3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, para que, monocraticamente, decrete a revelia, impondo-se a penalidade prevista, cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão exarada, para, querendo, interpor Recurso Voluntário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao membro julgador da primeira instância administrativa para a decretação da revelia, imposição da penalidade, cientificando-se o autuado, na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 221. A cada auto de infração caberá, isoladamente, uma defesa cuja petição deverá conter:

I - qualificação do autuado, endereço completo e, quando possível o telefone;

II - dados referentes ao auto de infração;

III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento da defesa.

§ 1º Sendo a defesa tempestiva, mas não tendo o autuado comprovado a legitimidade, nos termos constantes neste artigo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação, encaminhando os autos ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, que decidirá de plano pela improcedência da defesa sem adentrar ao mérito, impondo a penalidade, e cientificando-se o autuado, na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 222. Será indispensável na comprovação da legitimidade para interpor defesa de autuação a juntada dos seguintes documentos:

I - cópia de identificação oficial do interessado e de quem o represente, quando for o caso;

II - cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica;

III - quando se tratar de defesa de pessoa física ou jurídica deverá apresentar instrumento de procuração, quando for representado.

§ 1º Sendo a defesa tempestiva, mas não tendo o autuado comprovado a legitimidade, nos termos constantes neste artigo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação, encaminhando os autos ao membro da primeira instância administrativa que decidirá de plano pela improcedência da defesa sem adentrar ao mérito, impondo a penalidade, e cientificando-se o autuado, na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário.

§ 2º No exame do mérito, julgada improcedente a defesa, deverá ser imposta a penalidade, cientificando-se o autuado na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário.

§ 3º No exame do mérito, julgada procedente a defesa, cancelado ou anulado o auto de infração, será cientificando o autuado na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 223. Encerra-se a primeira instância administrativa com a decisão do respectivo membro julgador.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Seção II - Da Segunda Instância Administrativa de Processo e Julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Subseção I - Disposição Geral

Art. 224. A Presidência da ATR é o órgão da segunda instância administrativa de Processo e Julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Subseção II - Das Competências

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 225. À segunda instância administrativa caberá receber, processar e julgar os recursos voluntários contra as decisões proferidas pelo órgão julgador da primeira instância administrativa, e exercer suas competências de forma autônoma, observados os princípios da Administração Pública constantes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como aqueles dispostos em regulamentação complementar específica.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 226. O Vice-Presidente possuirá as mesmas competências do Presidente em suas ausências.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Subseção III - Dos Procedimentos

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 227. Será assegurado o direito de Recurso Voluntário nos termos desta Resolução, interposto pelo recorrente, por escrito, dirigido ao Presidente da ATR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente a data da ciência da decisão da primeira instância administrativa.

§ 1º Em não havendo a interposição de Recurso Voluntário pelo interessado, será lavrada a respectiva certidão pela Secretaria de Apoio, sendo que os autos do processo administrativo serão encaminhados para a ciência da Presidência que determinará o envio dos autos ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE, após, os autos serão remetidos à Secretaria de Apoio que promoverá a notificação do infrator e encaminhamento do DARE, conjuntamente.

§ 2º O recurso voluntário deverá ser protocolizado no serviço de protocolo central da ATR, devendo, em seguida, ser encaminhado à Secretaria de Apoio, que o instruirá e o tramitará à segunda instância administrativa.

§ 3º Deverá ser interposto um recurso voluntário para cada decisão proferida pela primeira instância administrativa, independentemente do número de penalidades que a mesma aplicar.

§ 4º Será indispensável para a interposição do recurso voluntário, a juntada do instrumento de procuração, quando o infrator for representado.

§ 5º Se o recurso voluntário for interposto fora do prazo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio, atestando essa situação e os autos serão enviados à segunda instância administrativa que o inadmitirá, de plano, por ser intempestivo, e determinará o envio dos autos ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE, após, os autos serão remetidos à Secretaria de Apoio que promoverá a notificação do infrator e encaminhamento do DARE, conjuntamente.

§ 6º Se o recurso for interposto por parte ilegítima, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio, atestando essa situação, e os autos serão enviados à segunda instância administrativa que o inadmitirá, de plano, e determinará o envio dos autos ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE, após, os autos serão remetidos à Secretaria de Apoio que promoverá a notificação do infrator e encaminhamento do DARE, conjuntamente.

§ 7º No caso de provimento ao recurso voluntário pelo órgão de segunda instância administrativa, o auto de infração será devidamente cancelado ou anulado e arquivado, sendo os autos remetidos ao setor de arrecadação para as providências necessárias, e após, tramitado para a Secretaria de Apoio que promoverá a ciência do interessado por meio da respectiva notificação.

§ 8º Negado provimento ao recurso voluntário pela segunda instância administrativa, será determinada a notificação do infrator, bem como o envio dos autos ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE, após, os autos serão remetidos à Secretaria de Apoio que promoverá a notificação do infrator e encaminhamento do DARE, conjuntamente.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 228. A segunda instância administrativa se encerra com a decisão proferida pelo Presidente da ATR, quando houver recurso voluntário, que poderá, em qualquer caso:

I - manter a decisão da primeira instância administrativa;

II - reformar a decisão da primeira instância administrativa;

III - anular a decisão da primeira instância administrativa;

IV - adotar outras medidas cabíveis.

§ 1º Tem-se por definitiva a decisão proferida pela segunda instância administrativa.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 229. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Seção IV - Do Suporte Administrativo das Instâncias Administrativas de Processo e Julgamento do Sistema de Transporte Público Rodoviário do Estado do Tocantins

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 230. As instâncias administrativas disporão de uma Secretaria de Apoio diretamente vinculada à Secretaria Geral - SEGER. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 230. As instâncias administrativas disporão de uma Secretaria de Apoio diretamente vinculada à Diretoria de Regulação - DIRER.

(Excluído pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019):

Art. 231. Incumbe à Secretaria de Apoio das instâncias administrativas:

I - redigir na forma legal, os ofícios, notificações, certidões, e demais atos que pertencem ao seu ofício;

II - promover notificações, publicações, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários para o regular andamento dos processos e procedimentos que incumbem ao seu ofício;

III - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam da secretaria, exceto quando tenham de ser tramitados para outro setor, na forma das normas regulamentares, ou para o cumprimento de outras diligências que se mostrarem necessárias, mediante ato fundamentado da Secretaria Geral; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 10 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam da secretaria, exceto quando tenham de ser tramitados para outro setor na forma das normas regulamentares, ou para o cumprimento de outras diligências que se mostrarem necessárias mediante ato fundamentado da Diretoria de Regulação;

IV - preparar os processos para distribuição aos membros julgadores, bem como observar e garantir o cumprimento dos prazos procedimentais;

V - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para a coerência dos julgamentos, estatísticas, relatórios e controles das reincidências;

VI - subscrever os atos e termos do processo;

VII - requisitar e controlar o material permanente e de consumo das instâncias administrativas providenciando, da forma devida, o que for necessário;

VIII - prestar os demais serviços de apoio administrativo.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA (Antigo Capítulo IV renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 207. No decorrer dos procedimentos administrativos praticados no âmbito interno da ATR, ou verificados por meio de denúncia ou reclamação de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive por meio de Ouvidorias, constatado o não atendimento, pelos prestadores de serviços públicos delegados, de qualquer obrigação, condição ou exigência, que configure infração sujeita às penalidades de advertência e multa previstas nesta Resolução, a autoridade competente, diante da materialidade e autoria da infração, deverá encaminhar expediente à Presidência da ATR que poderá determinar à Diretoria de Fiscalização para que proceda à autuação, desencadeando o procedimento de aplicação da penalidade devida, com garantia do contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, previsto nos arts. 206 a 231 desta Resolução. (Antigo artigo 232 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Parágrafo único. A autoridade competente da ATR poderá adotar as medidas necessárias para o esclarecimento dos fatos pelos quais venha a ter conhecimento, visando à apuração da materialidade e autoria da infração.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS, CADUCIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL. (Antigo Capítulo IV renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 208. No decorrer dos procedimentos administrativos praticados no âmbito interno da ATR, ou verificados por meio de denúncia ou reclamação de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive por meio de Ouvidorias, constatado o não atendimento, pelos prestadores de serviços públicos delegados, de qualquer obrigação, condição ou exigência, que configure infração sujeita às penalidades de suspensão dos serviços, caducidade e rescisão contratual, previstas nesta Resolução, a autoridade competente, diante da materialidade e autoria da infração, deverá encaminhar expediente à Presidência da ATR que, não sendo caso de arquivamento imediato, dará abertura a processo administrativo específico com a finalidade de apuração e aplicação da penalidade cabível.(Antigo artigo 232 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019 e com redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 233. No decorrer dos procedimentos administrativos praticados no âmbito interno da ATR, ou verificados por meio de denúncia ou reclamação de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive por meio de Ouvidorias, constatado o não atendimento, pelos prestadores de serviços públicos delegados, de qualquer obrigação, condição ou exigência, que configure infração sujeita às penalidades de suspensão dos serviços, caducidade e rescisão contratual, previstas nesta Resolução, a autoridade competente, diante da materialidade e autoria da infração, deverá encaminhar expediente à Presidência da ATR que adotará, não sendo caso de arquivamento imediato, o respectivo processo administrativo de verificação de inadimplência.

§ 1º A autoridade competente da ATR poderá adotar as medidas necessárias para o esclarecimento dos fatos pelos quais venha a ter conhecimento, visando à apuração da materialidade e autoria da infração.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de verificação de inadimplência antes de comunicado ao prestador de serviços os descumprimentos contratuais que acarretem as respectivas penalidades, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018):

§ 3º O prestador de serviços deverá informar à ATR, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior, quais as medidas tomadas para sanar as falhas e correções apontadas, observando-se as regras previstas nos arts. 203 e 204 desta Resolução.

§ 4º A aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo deverá ser procedida de processo administrativo específico, por meio do qual seja assegurado o direito ao contraditório, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida da verificação da inadimplência do prestador de serviços, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação.

§ 5º Instaurado o processo administrativo específico tratado no parágrafo anterior, e restando comprovada a autoria e materialidade bem como a adequação da medida, será declarada, por ato do Presidente do órgão regulador, a suspensão temporária dos serviços, caducidade ou rescisão contratual, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 13 DE 30/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, será declarada, por ato do Presidente do órgão regulador, a suspensão temporária dos serviços, caducidade ou rescisão contratual, respectivamente.

§ 6º Declarada a suspensão temporária dos serviços, caducidade ou rescisão contratual, respectivamente, não resultará para o órgão outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do prestador de serviço.

TÍTULO VIII - DOS EMOLUMENTOS DO SISTEMA DE TRANSPORT E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 209. Ficam regulamentados e aprovados na Tabela prevista no Anexo XIV, desta Resolução, os valores dos emolumentos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins. (Antigo artigo 234 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

§ 1º Fica estabelecida a padronização dos valores dos emolumentos em termos de coeficiente tarifário correspondente à categoria Convencional sem banheiro - Piso Tipo I.

§ 2º O valor do DARE será obtido pela multiplicação da quantidade de unidades de medida (coeficiente tarifário definido) pelo valor do referido coeficiente vigente à época.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210. Todos os Certificados de Registro Cadastral emitidos pela ATR no ano de 2016 terão o prazo de validade até o dia 31 de dezembro de 2016. (Antigo artigo 235 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 211. Os direitos e garantias do acesso ao idoso e ao deficiente, previstos no Título III, Capítulos I e II desta Resolução aplicamse, no que couber, a todo o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros. (Antigo artigo 236 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 212. Os prestadores de serviços terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação, desta Resolução, para realizar o treinamento de seus funcionários a fim da execução correta das exigências contidas no Capítulo I do Título III, que versa sobre os direitos e garantias de acesso do idoso ao Sistema de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, bem como para realizar o treinamento para fins da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015. (Antigo artigo 237 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/07/2018):

Art. 213 Serão considerados regulares no TPA, os veículos emplacados no Estado do Tocantins, com capacidade mínima de 10 (dez) e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados, mais a tripulação, com corredor central e espaço suficiente para acomodação de bagagens, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, que se encontrem devidamente cadastrados na ATR até a data da publicação desta Resolução. (Antigo artigo 238 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Parágrafo único. O limite de permanência dos veículos que trata o caput deste artigo no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins será o de sua vida útil nos termos do § 1º, do art. 16, sendo que, atingido o limite de vida útil do veículo, os prestadores de serviços deverão renovar a frota observando o limite da capacidade estabelecida no art. 36 desta Resolução.

Art. 214. A exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins nas modalidades convencional, alternativo e semiurbano, delegada mediante concessão, permissão ou autorização, sem caráter de exclusividade, terão o prazo de validade até o dia 31 de dezembro de 2018, devendo todos os prestadores de serviços procederam à atualização cadastral anual perante à ATR, na forma desta Resolução. (Antigo artigo 239 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

§ 1º O prazo referido neste artigo perde vigência pelo advento de licitação no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

§ 2º As concessões, permissões e autorizações de que trata esta Resolução ficam condicionadas ao cumprimento das normas editadas pela ATR.

§ 3º A realização de novos investimentos, mesmo os necessários para a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de transporte, não conferirá, aos prestadores de serviços, direito à indenização ou dilação do prazo da exploração do serviço.

§ 4º Todos os Termos de Compromisso emitidos pela ATR após a publicação desta Resolução terão o prazo de validade até o dia 31 de dezembro de 2018, devendo todos os prestadores de serviços procederam à atualização cadastral anual perante ATR, na forma desta Resolução.

§ 5º A ATR procederá à emissão e assinaturas dos Termos de Compromisso, nos moldes desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua respectiva publicação.

§ 6º Atingido o prazo de validade previsto no caput sem que se tenha realizado o certame licitatório, a ATR, atendendo ao interesse público e o princípio da continuidade dos serviços públicos, poderá prorrogar as concessões, permissões ou autorizações determinando-se novo período de vigência, mediante a expedição e assinatura de novos termos de compromisso.

Art. 215. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins se submeterá as regras contidas nesta Resolução e outras normas específicas até que advenha procedimento licitatório para a outorga dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por meio das respectivas concessões, permissões e autorizações, de acordo com o Plano Diretor do Transporte a ser desenvolvido pelo Estado do Tocantins, através da ATR. (Antigo artigo 240 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 216. A ATR poderá baixar outras normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por esta Resolução. (Antigo artigo 241 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução ATR Nº 10 DE 17/11/2016):

Art. 217. As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias que operam no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins deverão adotar sistema informatizado de procedimento de emissão de passagem, assim como sistema informatizado de reserva de passagem, inclusive em garantia ao exercício do direito à gratuidade no transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelos idosos. (Antigo artigo 241-A renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

§ 1º Fica estabelecida a data de até 31 de dezembro de 2017 para a implementação dos sistemas referidos no caput deste artigo.

Art. 218. Os casos omissos serão resolvidos, observadas a legislação pertinente e as respectivas competências, pela Presidência da ATR. (Antigo artigo 242 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 219. Em casos excepcionais, devido às restrições do sistema viário, a ATR poderá autorizar, a título precário, a utilização de veículo de transporte de carga adaptados para o transporte de passageiros, para atendimento de deslocamentos de demandas localizadas entre dois municípios limítrofes. (Antigo artigo 243 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Parágrafo único. Os veículos deverão atender a todas as exigências de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 220. As cooperativas terão até o dia 1º de outubro de 2016 para cumprir o disposto no inciso II, do § 2º, do art. 65 desta Resolução, relativo ao CRLV em nome da Cooperativa, desde que o veículo atualmente cadastrado esteja no nome de cooperado ou mediante apresentação de contrato de compra e venda devidamente reconhecida em cartório em nome da Cooperativa. (Antigo artigo 244 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 221. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Resolução, aos prestadores de serviços da modalidade semiurbano nas linhas e serviços instituídos por meio desta norma, para se adequarem às condições técnicas operacionais veiculares previstas na Subseção I da Seção III do Capítulo III do Título I desta Resolução, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo a critério da ATR, em atendimento ao interesse público. (Antigo artigo 245 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

§ 1º O termo inicial para exigência do limite de vida útil previsto no § 1º, alínea "c" do art. 16 desta Resolução, será o primeiro dia após o transcurso do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 222. As normas de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida tem eficácia e aplicabilidade imediata, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e Decreto Federal nº 5.296/2004. (Antigo artigo 246 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 223. A criação de novas linhas será definida por ato do Presidente da ATR fundado em estudo de viabilidade, o qual deve ser precedido de diagnóstico de demanda. (Antigo artigo 247 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

§ 1º A ativação ou desativação de linhas somente será realizado por prévio ato escrito e fundamentado da Presidência da ATR, ou na sua ausência, por seu substituto legal.

§ 2º O estudo de viabilidade tratado no caput deste artigo, bem como o estudo de viabilidade simplificado de que trata o art. 49 desta Resolução será regulamentado em ato normativo próprio da ATR.

Art. 224. Ficam prejudicados e sem efeitos todos os requerimentos referentes à outorga de linhas e outros que visem a alterações nos esquemas operacionais dos concessionários, permissionários e autorizatários protocolados perante a ATR até a data da publicação desta Resolução. (Antigo artigo 248 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 225. Revogam-se todas as disposições em contrário, expressamente, as Resoluções nº 06/2008, 07/2008, 10/2008, 011/2008, 018/2009, 019/2009, 20/2009, 23/2009, 24/2009, 25/2009, 30/2009, 33/2009, 34/2009, 35/2009, 48/2010, 50/2010, 51/2010, 53/2010, 60/2011, 62/2011, 64/2011, 70/2012, 75/2013, 79/2013, 80/2013, 84/2014, 88/2014, 91/2014, 93/2014, 96/2014, 97/2014, 100/2014, 001/2015, 002/2015, 104/2015. (Antigo artigo 249 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

Art. 226. Fica estabelecida a data de até 01 de agosto de 2017 para que a ATR realize a revisão da presente Resolução. ((Antigo artigo 249-A renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019, acrescentado pela Resolução ATR Nº 11 DE 28/11/2016).

Art. 227. A presente Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Antigo artigo 250 renumerado pela Resolução ATR Nº 7 DE 04/10/2019).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOC ANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas/TO, aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2016.

CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA

Presidente da ATR

ANEXO I - REQUERIMENTO DE PADRÃO

ANEXO I-I -  DADOS OPERACIONAIS DE SERVIÇO

ANEXO II - PLANILHA OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (ALTERNATIVO)

ANEXO III - REQUERIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL OU DE CREDENCIAMENTO

ANEXO IV -  REQUERIMENTO PARA CADASTRADO, ATUALIZAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E BAIXA DE VEÍCULOS

ANEXO V - REQUERIMENTO PARA CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE MOTORISTA

ANEXO VI - CREDENCIAL DE TRANSPORTE

ANEXO VII - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (contendo obrigatoriamente as seguintes cláusulas)

CONTRATANTE:........................................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à......................., na cidade de..................., estado de......., inscrita no CNPJ nº......................, neste ato representada por seu sócio Sr................., CPF/MF sob o nº..................., nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado à................., na cidade de............, estado de.................

CONTRATADA: empresa....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº........................., representada pelo Sr.............................., CPF sob o nº....................., nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado à............................., na cidade de..................., estado de...............

I - CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, para (estudantes ou trabalhadores/funcionários ou outros usuários) da (nome completo do colégio ou empresa contratante ou entidade do poder público), entre as localidades de..................... e...........................

II - CLÁUSULA SEGUNDA

O(s) veículo(s) que realizará(ão) o transporte será(ão) os discriminado(s) a seguir:

a) ônibus...................... (marca), placa..................., com capacidade de lotação para..... passageiros e;

b) ônibus...................... (marca), placa..................., com capacidade de lotação para..... passageiros.

No caso de problemas com o(s) veículo(s) acima designado(s), poderá ser utilizado outro veículo, desde que Cadastrado na Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR).

III - CLÁUSULA TERCEIRA

Trajeto da viagem: saída da cidade de.................., da rua.................., passando pela Av................., rua..............., trafegando pela rodovia............, chegando em.............. seguindo pela rua............., rua............... onde está localizada a (faculdade ou empresa contratante).................., saindo de................ e retornando a..............., pelo mesmo itinerário.

Frequência das viagens: de............ a............ (dias da semana)

QUADRO DE HORÁRIOS:
IDA VOLTA
saída.......... às 00h00min saída.......... às 00h00min
chegada............ às 00h00min chegada............ às 00h00min

IV - CLÁUSULA QUART A

Não é permitido embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário, ou seja, para isso não pode haver ponto de parada no decorrer do trajeto.

V - CLÁUSULA QUINTA

O período da prestação do serviço será de.... de............. de 20..... até.... de............. de 20...., podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes.

VI - CLÁUSULA SEXTA

Ficam terminantemente proibidas quaisquer alterações nos horários e lista de passageiros sem a devida aprovação da ATR.

VII - CLÁUSULA SÉTIMA

As partes ficam cientes que somente será permitido o transporte de passageiros limitados à capacidade de passageiros sentados no(s) veículo(s) utilizado(s), ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé ou acomodados no corredor, bem como passageiros que não estiverem constando na relação autorizada pela ATR.

(acrescentar cláusulas das partes interessadas)

.................. (.....),.... de.............. de 20. .....

nome do representante legal

contratado

nome do representante legal

contratante


ANEXO VIII - LISTA DE PASSAGEIROS

ANEXO IX - LICENÇA DE VIAGEM

ANEXO X - FORMULÁRIO DE CONTROLE DE EMISSÃO DO "BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO" E DO "BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO COM DESCONTO DE 50%" POR LINHA

ANEXO XI

(Redação do anexo dada pela Resolução ATR Nº 9 DE 06/10/2017):

ANEXO XII

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII

ANEXO XIII - TABELA DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES DAS MULTAS, CONFORME COEFICIENTE TARIFÁRIO DA MODALIDADE CONVENCIONAL SEM BANHEIRO - PISO TIPO I.

MULTAS VALOR VIGENTE VALOR ATUALIZADO VALOR (unidades de coeficiente tarifário)
Grupo I R$ 183,25 R$ 207,29 1395
Grupo II R$ 335,97 R$ 380,02 2557
Grupo III R$ 488,69 R$ 552,76 3719
Grupo IV R$ 641,41 R$ 725,50 4881
Grupo V R$ 794,13 R$ 898,24 6044
Grupo VI R$ 946,85 R$ 1070,98 7206

ANEXO XIV - TABELA DE PREÇOS DE EMOLUMENTOS CONFORME DISPÕE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS

REQUERIMENTO SOBRE VALOR (Unidade em Coeficientes Tarifários)
ITEM (TEOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)  
I - Modificação ou alteração de serviços referentes a:
- Horários (aumento, modificação e redução)
- Itinerário (alteração parcial)
- Ponto de parada ou de seção
- Encurtamento de linha
- Suspensão temporária de linha ou horário
- Prolongamento de linha
690
II - Cadastramento de tripulação e veículos (por unidade) 690
III - Implantação de novos serviços
- Implantação de serviços complementares em linhas existentes (viagem parcial, viagem em veículo diferenciado, serviço semiurbano)
- Conexão de linhas
- Fusão de linhas
1276
IV - Autorização para serviços experimental 3216
V - Assinatura do Termo de Obrigação e Termo de Permissão de Uso de Unidades de Terminal Rodoviário de Passageiros 722
VI - Licença para viagens de turismo ou sem caráter de linha  
a) até 300 Km 332
b) de 301 a 600 Km 665
c) acima de 600 Km 1330
VII - Licença para viagem de fretamento contínuo  
a) Mensal 211
b) Anual 2530
VIII - Licença para funcionamento de ponto de parada (Prazo máximo de 06 (seis) meses) 736
IX - Assinatura de contrato ou Termo de Transferência de linha 4338
X - Assinatura de Contrato ou Termo de Concessão de linha 4338
XI - Renovação de Concessão com Expedição de Contrato ou Termo 4338
XII - Vistoria de veículos (por unidade): 722
XIII - Atestado de capacidade técnica 361
XIV - Registro Cadastral (requerimento/análise/emissão CRC e Esquema Operacional) 1086
XV - Autenticação de documentos 9
XVI - Cópia de documentos (por folha) 3
XVII - Estudo de viabilidade 10092
XVIII - 2ª via de documentos de porte obrigatório, por documento 40
XIX - Cadastro de Cooperativa 690
XX - Cadastramento de credenciada 7325
XXI - Atualização cadastral (empresa/ cooperativa/ veículo/ credenciada/ motorista) 552
XXII - Alteração de dados cadastrais 552
XXIII - Substituição ou baixa de veículo 690
XXIV - Autorização para viagem (direta/semi-direta/extraordinária/parcial/residual) 690
XXV - Pedido de Desistência de linha 3471

ANEXO XV - TERMO DE COMPROMISSO - ORIGEM TC Nº ..... VINCULADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº .....

Termo de Compromisso para prestação de serviços de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade Convencional, que entre si celebram a Agência Tocantinenses de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR e a empresa permissionária................, na forma abaixo:

O ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.570.899/0001-90, situada na........................, representada pelo Presidente..................., doravante denominada ATR e a Empresa....................., por meio de seu representante legal..................., inscrito no CPF/MF sob o nº................., CIRG sob o nº............., doravante denominado simplesmente COMPROMISSADO, têm entre si, justos e contratados neste Termo de Compromisso a Prestação de Serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso tem como objeto a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo compromissado sob o regime Convencional, no itinerário........................., de acordo com o Esquema Operacional da Linha emitido em................ (documento anexo).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO

O Termo de Compromisso decorre de autorização administrativa (processo administrativo nº...........), com fundamento na Lei Estadual nº 1.758/2007 , Decreto Estadual nº 3.133/2007 e 11.655/1994 e Resoluções da ATR.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PART ES

1 São obrigações da ATR:

I - Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço delegado;

II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - Extinguir o contrato nos casos previstos neste termo e/ou na legislação aplicável;

IV - Proceder à revisão das tarifas e, quando for o caso, o seu reajustamento, ainda que mediante proposta da transportadora;

V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do presente termo;

VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e ainda, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.

2. São obrigações do COMPROMISSADO:

I - Cumprir integralmente com a Legislação, Resoluções e Instruções vigentes;

II - Iniciar os serviços no prazo determinado;

III - Operar com motoristas habilitados há mais de 02 (dois) anos, possuidores de bons antecedentes, e de curso de capacitação específico, sendo de sua total responsabilidade os débitos trabalhistas e previdenciários advindos da relação de trabalho;

IV - Comunicar a ATR por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de desistência da operação ora pactuada;

V - Emitir obrigatoriamente bilhete individual de passagem;

VI - Assegurar aos passageiros e bagagens, o respectivo seguro, na forma da lei;

VII - Possuir pontos de vendas de passagens e Embarque/Desembarque autorizados pela ATR;

VIII - Cumprir a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros do Estado do Tocantins para as pessoas idosas;

IX - Tratar com urbanidade e respeito os passageiros e agentes da Administração Pública;

X - Afastar os empregados dos serviços de transporte coletivo, cuja conduta e permanência forem incompatíveis com o exercício da atividade;

XI - Remeter, mensalmente até o 10º dia do mês subsequente, o boletim estatístico do movimento de passageiros e a respectiva receita relativa ao mês antecedente;

XII - Efetuar com pontualidade, o pagamento dos débitos assumidos junto a ATR, provenientes de multas, taxas e emolumentos previstos na legislação pertinente XIII. Cumprir integralmente os horários e itinerários estabelecidos no Esquema Operacional da Linha, aprovado pela ATR em ____/____/____

XIV - Manter em local visível do veículo todos os documentos de porte obrigatório, em original ou cópia autenticada;

XV - Proceder com a atualização anual do registro cadastral na ATR.

CLÁUSULA QUART A - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

1. O presente Instrumento Compromissório poderá ser extinto:

I - Advento do Termo Contratual;

II - Caducidade;

III - Rescisão por mútuo acordo;

IV - Desistência da exploração do serviço;

V - Anulação;

VI - Falência ou extinção da transportadora;

VII - Pelo advento de licitação que estabeleça outra forma de contrato para a exploração do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DOS INVESTIMENTOS

O compromissado deverá obrigatoriamente solicitar autorização da ATR para implementação de novos investimentos destinados à modernização e sustentação regular do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, principalmente a aquisição de veículos e equipamentos, ficando consignado que a falta desta medida poderá acarretar em negativa de cadastramento junto ao órgão.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida do presente Termo na Imprensa Oficial é condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste Termo, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro desta Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLAUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O Termo de Compromisso é de caráter discricionário e precário, podendo a ATR, não obstante o prazo estipulado, quando recomendado, revogá-lo a qualquer momento, sem que isso gere ao Compromissado, direito a qualquer indenização. Ainda, o Termo de Compromisso é personalíssimo e intransferível.

E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, redigido em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.

AGÊNCIA TOC ANTINENSE DE REGULAÇÃO - ATR, em Palmas (TO), aos........ dias do mês de........ de 20. .....

Presidente

Empresa

CNPJ/MF nº ...........

Testemunhas:

1. ________________________________________________________

CPF nº

2. ________________________________________________________

CPF nº

ANEXO XVI - TERMO DE COMPROMISSO VINCULADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

Termo de Compromisso para prestação de serviços de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade Alternativo, que entre si celebram a Agência Tocantinenses de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR e o Prestador de Serviço..............................., na forma abaixo:

O ESTADO DO TOC ANTINS, por intermédio da AGÊNCIA TOC ANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTRO LE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.570.899/0001-90, situada na..............................., representada pelo Presidente............................., doravante denominada ATR e o Senhor..........................., doravante denominado simplesmente COMPROMISSADO, têm entre si, justos e contratados neste Termo de Compromisso a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso tem como objeto a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo compromissado sob o regime Alternativo, no itinerário.............................., de acordo com o Esquema Operacional da Linha firmado/aprovado em.............. (documento anexo).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente Termo de Compromisso decorre de autorização administrativa (processo administrativo nº.......................), com fundamento na Lei Estadual nº 1.758/2007 , Decretos Estaduais nºs 3.133/2007 e 11.655/1994, e Resoluções da ATR.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PART ES

1. São obrigações da ATR:

I - Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço delegado;

II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - Extinguir o contrato nos casos previstos neste termo e/ou na legislação aplicável;

IV - Proceder à revisão das tarifas e, quando for o caso, o seu reajustamento, ainda que mediante proposta da transportadora;

V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do presente termo;

VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e ainda, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.

2. São obrigações do COMPROMISSADO:

I - Cumprir integralmente com a Legislação, Resoluções e Instruções vigentes;

II - Iniciar os serviços no prazo determinado;

III - Operar com motoristas habilitados há mais de 02 (dois) anos, possuidores de bons antecedentes, e de curso de capacitação específico, sendo de sua total responsabilidade os débitos trabalhistas e previdenciários advindos da relação de trabalho;

IV - Comunicar a ATR por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de desistência da operação ora pactuada;

V - Emitir obrigatoriamente bilhete individual de passagem;

VI - Assegurar aos passageiros e bagagens, o respectivo seguro, na forma da lei;

VII - Possuir pontos de vendas de passagens e Embarque/Desembarque autorizados pela ATR;

VIII - Cumprir a legislação que dispõe sobre a gratuidade dos Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros do Estado do Tocantins para as pessoas idosas;

IX - Tratar com urbanidade e respeito os passageiros e agentes da Administração Pública;

X - Afastar os empregados dos serviços de transporte coletivo, cuja conduta e permanência forem incompatíveis com o exercício da atividade;

XI - Remeter, mensalmente até o 10º dia do mês subsequente, o boletim estatístico do movimento de passageiros e a respectiva receita relativa ao mês antecedente;

XII - Efetuar com pontualidade, o pagamento dos débitos assumidos junto a ATR, provenientes de multas, taxas e emolumentos previstos na legislação pertinente;

XIII - Cumprir integralmente os horários e itinerários estabelecidos no Esquema Operacional da Linha, aprovado pela ATR em...............;

XIV - Manter em local visível do veículo todos os documentos de porte obrigatório, em original ou cópia autenticada;

XV - Proceder com a atualização anual do registro cadastral na ATR.

CLÁUSULA QUART A - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

1. O presente Instrumento Compromissório poderá ser extinto:

I - Advento do Termo Contratual;

II - Caducidade;

III - Rescisão por mútuo acordo;

IV - Desistência da exploração do serviço;

V - Anulação;

VI - Falência ou extinção da transportadora;

VII - Pelo advento de licitação que estabeleça outra forma de contrato para a exploração do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DOS INVESTIMENTOS

O compromissado deverá obrigatoriamente solicitar autorização da ATR para implementação de novos investimentos destinados à modernização e sustentação regular do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, principalmente a aquisição de veículos e equipamentos, ficando consignado que a falta desta medida poderá acarretar em negativa de cadastramento junto ao órgão.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida da atualização do Termo na Imprensa Oficial é condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As questões decorrentes da execução deste Termo de Compromisso, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro desta Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLAUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Termo de Compromisso é de caráter discricionário e precário, podendo a ATR, não obstante o prazo estipulado, quando recomendado, revogá-lo a qualquer momento, sem que isso gere ao Compromissado, direito a qualquer indenização. Ainda, o Termo de Compromisso é personalíssimo e intransferível.

E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo de Compromisso, redigido em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.

AGÊNCIA TOC ANTINENSE DE REGULAÇÃO - ATR, em Palmas (TO), aos........ dias do mês de.......... de 20. .....

Presidente

Prestador de Serviços

CPF/MF sob o nº .....

Testemunhas:

1. _______________________________________________________

CPF nº

2. _______________________________________________________

CPF nº