Resolução SEFA nº 937 DE 24/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 out 2019

Acrescenta itens ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817/2018, que publicou a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ nº 26, de 18 de setembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 416 e 417 ao Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018:

"

416 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa do estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. Artigo 572-P, acrescentado pelo Decreto nº 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  
417 Decreto 5.141, de Crédito presumido, aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Relativamente às Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, que resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento. artigos 572-Q, 572-R, 572-S, 572-T, 572-U, acrescentados pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  

.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 24 de setembro de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.