Resolução CFC nº 960 de 30/04/2003
Norma Federal
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
Nota:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.371, de 08.12.2011, DOU 02.01.2012 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Ver Resolução CFC nº 1.284, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010 , que dispõe sobre o regime de parcelamento de débitos de anuidades e multas (REDAM) para o sistema CFC/CRCS.
3) Redação Anterior:
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, para fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são mantidos com recursos próprios, não recebendo qualquer subvenção ou transferência à conta do Orçamento da União, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 ;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autônomos e independentes, e por meio deste REGULAMENTO GERAL procura discipliná-los à luz do princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis, resolve:
CAPÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22.09.1948; 4.695, de 22.06.1965 e 5.730, de 08.11.1971 ; e nº 11.160, de 02.08.2005 ; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 03.09.1946, e 1.040, de 21.10.1969 , dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Art 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22.09.1948; 4.695, de 22.06.1965 e 5.730, de 08.11.1971; dos Decretos-leis nºs 9.710, de 03.09.1946, e 1.040, de 21.10.1969, constituem pessoas jurídicas que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral;
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar, fiscalizar técnica e eticamente o exercício da profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria."
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seu recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 1.040, de 21.10.1969, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados por meio de seleção revestida de caráter público, disciplinada por Resolução do CFC.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
I - as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
I - as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março do exercício subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;
II - os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos por este estabelecido;
III - a não-apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º O julgamento da Prestação de Contas referido no inciso I será feito pelo Plenário do CFC, estando impedido o gestor responsável pelas contas ou conselheiro que dela tenha participado por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, que será(ão) substituído(s) pelo(s) suplente(s).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subseqüente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º Compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pelo Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É vedada a contratação pelo Sistema CFC/CRCs, para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, a Conselho de Contabilidade, cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, de conselheiro ou ex-conselheiro efetivo ou suplente, por até 2 (dois) anos, findo o mandato."
§ 2º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
I - de titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselho de Contabilidade;
II - de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade."
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITA
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, de igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida na legislação específica.
Parágrafo único. Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços)."
Art. 11. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, alínea a.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13. Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao Presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subseqüente, o aprovar, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 4º Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente da mesma categoria profissional e do mesmo terço.
Art. 15. Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de suplente, o profissional que:
I - tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III - não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
IV - não tiver nacionalidade brasileira;
V - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI - tiver má conduta, desde que apurada por inquérito regular;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII - seja ou tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;
IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III - por efeito de mudança da categoria;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento;
VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX - nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 15.
Art. 17. Ao CFC compete:
I - elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II - adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios que as fundamentam;
V - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI - fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;
VII - eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI - representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
XII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI - examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto no art. 6º;
XVII - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"XVIII - homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;"
XIX - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
XX - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
XXII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
XXIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV - examinar e julgar as contas anuais dos CRCs; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.119, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"XXIV - examinar e julgar as contas dos CRCs;"
XXV - publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXVIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XXIX - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX - estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
XXXII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"XXXII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional;"
XXXIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV - elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos e os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;
XXXVI - delegar competência ao Presidente;
XXXVII - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs.
Art. 18. Ao CRC compete:
I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC;"
IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 11;
V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução não seja de sua alçada;
VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.119, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;"
VIII - (Revogado pela Resolução CFC nº 1.000, de 23.07.2004, DOU 27.07.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"VIII - publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;"
IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;"
X - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
XI - expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
XII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º, e aprovar suas contas mensais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.119, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"XIII - aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º;"
XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII - propor alterações ao presente Regulamento Geral, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;
XXIII - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV - controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV - delegar competência ao Presidente.
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º Constituem receitas do CFC:
a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 2º Constituem receitas dos CRCs:
a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento) nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 5º Deverão ser observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
CAPÍTULO IIIDAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º As entidades e os órgãos mencionados no § 5º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos os fins.
Art. 23. Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I - sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II - sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.
CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração:
I - transgredir o Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo.
III - manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em ato específico do CFC;
IV - deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar, ao CRC, a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
V - transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI - manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;
VII - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII - incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX - reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
XI - praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII - elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XIII - emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XIV - deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25. As penas consistem em:
I - multas;
II - advertência reservada;
III - censura reservada;
IV - censura pública;
V - suspensão do exercício profissional;
VI - cancelamento do registro profissional.
§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.045, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida."
§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26. Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único. O CRC delibera de ofício ou sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio do processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28. No prazo de até 30 de junho de 2003, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar seus regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 29. Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 30. O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização desse objetivo.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 825/98.
Art. 32. Os atos normativos que se reportem à Resolução CFC nº 825/98 deverão ser entendidos como REGULAMENTO GERAL.
Ata CFC nº 843, de 11 de abril de 2003.
CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho