Resolução CETM nº 97 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2016

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CETM nº 93 de 2015, referente a critérios administrativos e operacionais a serem adotados para o Fretamento Contínuo Escolar.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo em vista a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 93 de 14 de Outubro de 2015, a Resolução nº 94 de 14 de Outubro de 2015 e a Resolução nº 95 de 14 de Outubro de 2015, todas do CETM e, tendo em vista a avaliação e necessidade de controle sobre o impacto que as mesmas terão em relação ao Sistema de Transporte Metropolitano autorizado,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 2º, inciso II, alínea "a" da Resolução nº 93/2015 do CETM para a seguinte redação:

"a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica, sendo ela instituição de ensino, entidade estudantil ou esportiva e prefeitura municipal. Em qualquer dos casos deve haver inscrição ativa no CNPJ;"

Art. 2º Alterar o Art. 2º, inciso II, alínea "b" da Resolução nº 93/2015 do CETM para a seguinte redação:

"b) Pessoa Física: Alunos, professores, funcionários de escolas e universidades, e atletas, devendo a instituição de ensino ou complexo esportivo ser indicado no contrato, onde um passageiro irá representar o grupo relacionado na Lista de Passageiros."

Art. 3º Alterar o Art. 2º, inciso II, § 3º da Resolução nº 93/2015 do CETM para a seguinte redação:

"§ 3º Somente serão aceitos contratos que possuírem apenas uma instituição de ensino ou complexo esportivo como destino. Exceto quando o Contratante, descrito no inciso II, alínea "a", desse artigo, for prefeitura municipal. Nesse caso, poderá apresentar contratos contendo um único município de origem e municípios diversos como destino."

Art. 4º Alterar o Art. 2º, inciso II, § 4º da Resolução nº 93/2015 do CETM para a seguinte redação:

"§ 4º Para fins desta Resolução, os contratantes descritos no inciso II, desse artigo, devem apresentar lista de passageiros atendendo a quantidade mínima de dois passageiros."

Art. 5º Alterar o Art. 4º, inciso VI da Resolução nº 93/2015 do CETM para a seguinte redação:

"VI - Lista de passageiros, em 2 (duas) vias originais ou via original acompanhada de cópia autêntica, carimbadas e assinadas pela instituição de ensino ou entidade estudantil ou entidade esportiva ou prefeitura municipal, quando o contratante for pessoa jurídica. Sendo o contratante, pessoa física, a lista de passageiros deve ser carimbada e assinada pela instituição de ensino ou entidade esportiva. A identificação dos alunos, professores, funcionários da escola ou universidade e atletas, independentemente do tipo de contratante, se dará pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula ou certidão de nascimento ou inscrição. Tal lista deverá conter ainda a identificação do número do contrato cadastrado na METROPLAN ou nome do contratante a que está vinculada. A lista de passageiros será vinculada ao contrato cadastrado na METROPLAN. Desse modo, a empresa transportadora receberá uma via original da lista homologada pela METROPLAN, a qual deverá ser reproduzida e portada nos veículos autorizados. O carimbo e assinatura da instituição de ensino ou entidade esportiva, sendo o contratante pessoa física, poderá ser substituído por comprovante de matrícula atualizado (alunos e atletas), declaração emitida pela entidade esportiva comprovando o vínculo atualizada (atletas), contracheque de pagamento atualizado (professores, funcionários da escola ou universidade), folha da carteira de trabalho onde conste o vínculo empregatício (professores, funcionários da escola ou universidade), certidão emitida pela instituição de ensino comprovando o vínculo empregatício atualizada (professores, funcionários da escola ou universidade), de cada passageiro (original e cópia simples ou cópia autenticada);"

Art. 6º Alterar o Art. 2º, inciso II, alínea "a" da Resolução nº 94/2015 do CETM para a seguinte redação:

"a) Pessoa Jurídica: Única pessoa jurídica com inscrição ativa no CNPJ. Sendo que, Leiloeiros Públicos Oficiais por serem pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica ficam dispensados da inscrição ativa no CNPJ;"

Art. 7º Alterar o Art. 4º, inciso VI, alínea "a" da Resolução nº 94/2015 do CETM para a seguinte redação:

"a) Pessoa Jurídica: A lista de passageiros será vinculada ao contrato cadastrado na METROPLAN, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, carimbadas e assinadas pela empresa/empregador onde trabalham os funcionários, com a identificação dos mesmos pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. Desse modo, a empresa transportadora receberá uma via original da lista homologada pela METROPLAN, a qual deverá ser reproduzida e portada nos veículos autorizados;"

Art. 8º Alterar o Art. 4º, inciso VI, alínea "b" da Resolução nº 94/2015 do CETM para a seguinte redação:

"b) Pessoa Física: A lista de passageiros deverá conter a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente sua placa, em 2 (duas) vias originais, ou via original acompanhada de cópia autêntica, com a identificação dos funcionários pelo nome completo, acrescido de RG ou CPF ou matrícula funcional. A via homologada deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN."

Art. 9º Alterar o Art. 18., § 1º da Resolução nº 95/2015 do CETM para a seguinte redação:

"§ 1º O transportador deverá portar no veículo substituto, a autorização vigente, bem como, autorização do veículo substituído."

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, em 17 de junho de 2016.

Presidente do CETM.