Resolução CONTRAN nº 98 de 14/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1999
Acresce parágrafos aos artigos 10 e 30 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, que dispõe sobre a habilitação de condutores e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 10 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 93/99 - CONTRAN, os seguintes parágrafos:
Art. 10. .....
§ 1º Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A".
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará a autorização de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgar necessárias.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 30 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN o seguinte parágrafo:
Art. 30. .....
§ 6º O cidadão brasileiro habilitado à condução de veículo automotor em país estrangeiro amparado por Acordos ou Convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional, conforme respectivo Acordo, e poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação ao Diretor do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, mediante registro do seu domicílio ou residência, juntando a tradução oficial do documento original de habilitação, sujeitando-se aos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFFONSO MARTNS DE OLIVEIRA
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Justiça
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministro Interino - Ministério dos Transportes
Gen. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral Suplente - Comandante do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Educação
BARJAS NEGRI
Secretário Executivo Suplente - Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Representante - Ministério do Meio Ambiente
RUI HENRIQUE P. L. ALBUQUERQUE
Representante - Ministério da Ciência e Tecnologia"