Resolução CONSEMA nº 99 de 21/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2010
Estabelecer o período de 01 de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, na bacia hidrográfica do rio Araguaia.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;
Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 49, de 27 de outubro de 2005;
Considerando a deliberação plenária referente ao período defeso da piracema nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia;
Considerando a decisão, por maioria, dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o período de 01 de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia.
Parágrafo único. No período da piracema, conforme o disposto no caput deste artigo fica proibido também a modalidade pesque e solte.
Art. 2º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 3º Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Fixar o segundo dia útil após o inicio do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entreposto, postos de venda, restaurantes, hotéis, e similares.
§ 1º A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de DPI (Declaração de Pesca Individual), emitida em seu próprio nome.
§ 2º A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Art. 5º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
I - A pesca de caráter cientifica, previamente autorizada pelo IBAMA ou SEMA/MT; e
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica - SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7º Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.096 de 16 de janeiro de 2009 e Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR BACHEGA
Presidente do CONSEMA
Em substituição