Resolução SEFA nº 993 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2017
Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 020 , de 20 de janeiro de 2017:
I - os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
140 |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
13 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
15 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
17 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
140 |
"
II - o item 47 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
47 | 20.046.00 | 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70,87 |
.".
III - o item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
5 | 09.005.00 | 8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
63,67 |
.".
IV - o item 26 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
26 | 10.030.00 | 69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
58 |
.".
V - o item 7 da tabela de que trata o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
7 | 11.007.00 | 34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017) |
28,85 |
".
VI - o item 7 da tabela de que trata o inciso I do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 7-A:
"
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017) |
28,79 |
7-A | 17.006.02 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
28,79 |
.".
VII - os itens 5, 6, 7 e 8 da tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
5 | 17.112.00 | 2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
49,20 |
6 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
58,66 |
7 | 17.114.00 | 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
49,14 |
8 | 17.115.00 | 2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
31,15 |
.".
VIII - os itens 3 e 4 da tabela de que trata o inciso XI do " caput" do art. 2 2 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 3-A e 4-A:
"
3 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017) |
43,42 |
3-A | 17.107.01 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
43,42 |
4 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017) |
49,26 |
4-A | 17.108.01 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
49,26 |
.".
IX - os itens 65, 66 e 72 da tabela de que trata o "caput" do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
65 | 21.067.01 | 8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
31 |
66 | 21.068.00 | 8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
23 |
72 | 21.074.00 | 9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
133 |
.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Curitiba, 5 de julho de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA