Resolução SEFA nº 993 DE 05/07/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 020 , de 20 de janeiro de 2017:

I - os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"

8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
140
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140
13 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140
15 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
140
17 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
140

"

II - o item 47 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

47 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87

.".

III - o item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Protocolo ICMS 79/2016 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
63,67

.".

IV - o item 26 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

26 10.030.00 69.07 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
58

.".

V - o item 7 da tabela de que trata o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

7 11.007.00 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)
28,85

".

VI - o item 7 da tabela de que trata o inciso I do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 7-A:

"

7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)
28,79
7-A 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
28,79

.".

VII - os itens 5, 6, 7 e 8 da tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

5 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
49,20
6 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
58,66
7 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
49,14
8 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
31,15

.".

VIII - os itens 3 e 4 da tabela de que trata o inciso XI do " caput" do art. 2 2 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 3-A e 4-A:

"

3 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)
43,42
3-A 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
43,42
4 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)
49,26
4-A 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )
49,26

.".

IX - os itens 65, 66 e 72 da tabela de que trata o "caput" do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

65 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
31
66 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
23
72 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
133

.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Curitiba, 5 de julho de 2017.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA