Protocolo ICMS nº 111 DE 11/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de limpeza.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estado do Paraná fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda . O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta . O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta . O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Cláusula sexta . O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima . Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava . O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona . Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
2 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
3 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 |
4 | Sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, 3402.20.00 |
5 | Detergentes líquidos | 3402.20.00 |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 |
7 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 |
8 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 |
9 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
10 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 |
12 | Amaciante/suavizante | 3809.91.90 |
13 | Esponjas para limpeza | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
14 | Álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 |
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 |
16 | Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94, 28.28 |
17 | Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 |
18 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 |
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 |
20 | Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
22 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00, 2901.10.00 |
23 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
24 | Naftalina | 2902.90.20 |
25 | Antiferrugem | 2917.11.10 |
26 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 |
27 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.90.79, 2931.00.79 |
28 | Flutuador 4x1 | 2933.69.19 |
29 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 |
30 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 |
31 | Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 |
32 | Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
33 | Kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 |
34 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 |
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
36 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 |
37 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 |
38 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 |
39 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 |
40 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 |
41 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 7323.10.00 |