Resolução Administrativa GABIN nº 12 DE 22/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 set 2017

Altera o Anexo 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando disposto no art. 5º da Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011 c/c o art. 1º do Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011 (dispõe sobre a incorporação à legislação estadual das normas de convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do CONFAZ);

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 74/94 , de 8 de julho de 1994, e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º O ANEXO 4.19 (Substituição Tributária das Operações com Tintas e Vernizes) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 4.19 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.

Art. 2 º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 3 º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1.0 e 2.0 da Tabela deste Anexo;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 3.0 da Tabela deste Anexo.

III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 6º O regime de Substituição de que trata este Anexo também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 7º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e as disposições do Convênio ICMS 74/1994.

Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

Art. 8º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, a este Anexo as disposições do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017.

TABELA

Item CEST NCM/SH Descrição
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19.
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda