Resolução Administrativa GABIN nº 15 DE 15/06/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jun 2016
Revoga incisos III e IV do Art. 98, acrescenta o Art. 98-A e Parágrafo único ao do RICMS/2003 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
Considerando ainda a previsão do, § 3º,Inciso lll do Art. 89,
Resolve
Art. 1º Revogar os incisos III e IV do Parágrafo único do Art. 98 do Regulamento do ICMS ICMS-RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003;
Art. 2º Acrescentar o Art. 98-A e o Parágrafo único ao Regulamento do ICMS-RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - o Art. 98-A:
"Art. 98-A O produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares, fracionada ou não, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos eletrônicos da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000."
II - Parágrafo único:
"Parágrafo único. Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do caput, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 3º fica revogada a Resolução Administrativa nº 08/2016-GABIN, de 05 de abril de 2016.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda