Resolução Administrativa GABIN nº 17 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 set 2015
Inclui o Anexo 8.3.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, instituindo procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Incluir o Anexo 8.3.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que institui procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010, com a redação a seguir:
"Anexo 8.3.1 Dos procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010.
Art. 1º Para fins de prestação das informações relativas aos documentos fiscais de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , incluindo os emitidos na forma da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , de 11 de dezembro de 1998, no leiaute definido no Ato COTEPE ICMS nº 09, de 30 de abril de 2010, o contribuinte obedecerá ao disposto neste Anexo.
Art. 2º Os arquivos digitais mantidos em meio eletrônico pelo contribuinte, nos termos da Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, e aqueles de que trata o Ato COTEPE nº 9/2010, deverão ser transmitidos eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado "Transmissor Eletrônico de Dados - TED ", disponível no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br.
§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o Art. 2º deste Anexo, o contribuinte deverá assiná-los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do número de inscrição do seu Procurador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o caput deste artigo, será gerado documento denominado "Protocolo de transmissão eletrônica dos arquivos digitais do Convênio ICMS 115/2003 e/ou Convênio ICMS 126/1998 (Ato COTEPE 09/2010) para processamento", que confirma a transmissão dos mencionados arquivos digitais para a SEFAZ/MA;
§ 3º A confirmação da transmissão de que trata o § 2º deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos, quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ/MA.
§ 4º Os arquivos digitais de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, de forma que:
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado "Recibo de Processamento Definitivo, que confirma a inexistência de erro nos arquivos digitais transmitidos eletronicamente, bem como que os arquivos foram processados e recepcionados pela SEFAZ/MA;
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado "Aviso de Erro no Processamento e na Recepção dos Arquivos, que informa a existência de erros impeditivos ao processamento eletrônico e à recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/MA.
§ 5º O contribuinte receberá, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço informado nos respectivos arquivos digitais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua transmissão, o recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4º, caso não contenham erros que impeçam o seu processamento eletrônico e recepção pela SEFAZ/MA.
§ 6º Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5º deste artigo, a integridade dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 dias, contados do terceiro dia útil após o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
§ 7º Na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no § 6º deste artigo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e imposição de multa prevista na legislação tributária.
Art. 3º Ficará suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar, no prazo regulamentar, o arquivo do Convênio 115/2003 ou apresentá-lo de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações, nos termos definidos em Portaria.
Art. 4º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 3º ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Art. 5º É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6º A regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda:
I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
III - não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica."
Art. 2º Alterar o § 8º do art. 6º do Anexo 8.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo 8.3.1 deste Regulamento."
Art. 3º Acrescentar o § 7º ao art.Art. 423 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"§ 7º A transmissão do arquivo mencionado no § 4º deste artigo será na forma estabelecida no Anexo 8.3.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003."
Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 423 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda