Resolução Administrativa GABIN nº 17 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jul 2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão - RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, referentes às obrigações acessórias dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 201/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115 , de 12 de dezembro de 2003;

Considerando o Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

Considerando o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações;

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão - RICMS/MA , aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 413:

"Art. 413. (.....)

Parágrafo único. A submissão ao regime especial obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."

II - o § 3º do art. 414:

"Art. 414. (.....)

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação deste Estado, ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo."

Art. 2º O Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Maranhão - RICMS/MA , aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - os §§ 5º e 6º ao art. 414:

"Art. 414. (.....)

§ 5º Poderão ser solicitados os livros, documentos e informações referenciados no "caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

§ 6º Quando solicitadas, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, em meio magnético ou eletrônico, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares."

II - o § 8º ao art. 417-A:

"Art. 417-A. (.....)

§ 8º O contribuinte não está obrigado a enviar, por Transmissão Eletrônica de Dados - TED, os arquivos de controle auxiliar definidos no Convênio ICMS nº 201/2017 , de 15 de dezembro de 2017, devendo, porém, gerar os arquivos mensalmente e conservá-los pelo período de 5 (cinco) anos, apresentando-os à SEFAZ quando regularmente notificados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias."

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 417-A.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda