Resolução Administrativa GABIN nº 18 DE 14/06/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, e suas alterações,
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4º do art. 231-Z-A-A:
"Art. 231-Z-A-A. (.....)
(.....)
§ 4º O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
(.....)"
II - o inciso I do § 4º do art. 231-Z-C:
"Art. 231-Z-C. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
(.....)"
III - o caput do art. 231-Z-E:
"Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012, 10/2013, 09/2015, 22/2017 e 23/2019, como segue:
(.....)"
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, relacionados abaixo, ao RICMS, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao art. 231-Z:
"Art. 231-Z. (.....)
(.....)
§ 6º A emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas."
II - o inciso IV ao caput do art. 231-Z-E:
"Art. 231-Z-E. (.....)
(.....)
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020."
III - o § 4º ao art. 231-Z-E:
"Art. 231-Z-E. (.....)
(.....)
§ 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 231-Z, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda