Resolução Administrativa GABIN nº 19 DE 04/11/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2019
Acrescenta dispositivo ao art. 69 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, para estabelecer prazo de pagamento do imposto para a indústria de extração de petróleo e gás natural.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/1988, de 11 de outubro de 1988;
Considerando a especificidade das operações da indústria de extração de petróleo e gás natural no Estado, cuja base de cálculo para apuração imposto depende da divulgação, pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis - ANP, do valor para o cálculo da compensação financeira relacionadas às atividades de exploração e produção de gás natural (royaties);
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 69 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 69. (.....)
(.....)
§ 7º Tratando-se de contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, o pagamento do imposto poderá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores." (Convênio ICMS 38/1988
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o vencimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda