Resolução Administrativa GABIN nº 2 de 18/07/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jul 2011

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS que tratam da isenção ou da redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária (Convênio ICMS nº 58/1999).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, alterado pelo Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, autoriza os Estados a conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o art. 23 ao Anexo 1.1:

Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007).

II - o art. 19 ao Anexo 1.4:

Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda