Resolução Administrativa GABIN nº 2 de 12/01/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jan 2012
Dá nova redação ao Anexo 4.7 do RICMS/2003, que trata sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS nº 19 de 25 de julho de 1985, alterado pelos Protocolos ICMS nº 8, de 3 de abril de 2009 e Protocolo ICMS nº 79, de 3 de julho de 2009, e que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico, Fita virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
ANEXO 4.7
Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e outros Suportes para reprodução ou gravação de som e imagem.
PROTOCOLO ICMS nº 19/1985
Alterações: Protocolo ICMS nºs 09/1986, 10/1987, 53/1991, 05/1998, 07/2000, 12/2006, 72/2007, 44/2008, 08/2009 e 79/2009
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde 01.03.2001.
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MAMG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SC-SP-TO-DF
Alterações: Decreto nº 22.496/06, Decreto nº 24.034/2008, Decreto nº 24.443/2008
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nºs 19/1985 e 8/2009).
§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS nº 79/2009).
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS nº 79/2009).
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias relacionadas neste anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 8/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 7º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 8º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 9º Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 10. Revogado (Protocolo ICMS nº 8/2009).
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo.
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino, o Protocolo ICMS 19/1985 e alterações posteriores.
TABELA
(ANEXO 4.7)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
| - em cassetes | 8523.29.21 |
| - outras | 8523.29.29 |
II | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
| - outras | 8523.29.29 |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
| - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
| - outras | 8523.29.29 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES | |
| - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90, 8523.40.19 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda