Resolução Administrativa GABIN nº 20 DE 06/08/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 ago 2014

Altera o art. 1º do Anexo 1.8 do RICMS/03, que versa sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 39/2014 , de 31 de março de 2014, alterado pelo Convênio ICMS 47/2014 , de 22 de abril de 2014, e pelo Convênio ICMS 67 , de 9 de julho de 2014, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral ou parcelado de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, poderão fazê-lo, até 29 de dezembro de 2014, com redução da multa e dos juros de(Conv. ICMS 39/2014, Conv. ICMS 47/2014, Conv. ICMS 67/2014):

I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas parcelas);

III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 29 de dezembro de 2014.

§ 2º Aos créditos tributários com parcelamento em curso, aplicam-se somente as disposições previstas no inciso I deste artigo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda