Resolução Administrativa GABIN nº 22 DE 05/07/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Disciplina procedimentos no âmbito do processo fiscal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.184, de 10 de dezembro de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 69, II, da Constituição de Estado do Maranhão,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos no âmbito do processo fiscal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam disciplinados nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização preferencial da rede mundial de computadores; e
III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica; ou
b) assinatura cadastrada, credenciada pela SEFAZ, com fornecimento de login e senha para o credenciado.
Parágrafo único. O sigilo da assinatura eletrônica é de responsabilidade exclusiva do seu signatário, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 3º O acesso ao processo fiscal eletrônico será realizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 1º O acesso ao processo fiscal eletrônico dar-se-á por:
I - nas solicitações relacionadas ao ICMS:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica; ou
b) usuário e senha utilizados para acesso ao Sistema de Transmissão de Informações Fiscais pela Internet - SEFAZ.NET, por meio de prévio credenciamento da SEFAZ;
II - nas solicitações relacionadas ao IPVA, a indicação:
a) do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário e do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM do veículo, se pessoa física; ou
b) do número do CPF do representante, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário e do RENAVAM do veículo, se pessoa jurídica;
III - nas solicitações relacionadas ao ITCD, a indicação:
a) do número do CPF do solicitante e do número da declaração de ITCD, se pessoa física; ou
b) do número do CPF do representante, do número do CNPJ do solicitante e do número da declaração de ITCD, se pessoa jurídica.
§ 2º Ao usuário do processo fiscal eletrônico será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 3º O sujeito passivo credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da Lei nº 10.210 , de 25 de fevereiro de 2015, será automaticamente credenciado no processo fiscal eletrônico e estará obrigado a observar as suas normas.
§ 4º O usuário é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da alteração, sujeitando-se às penalidades legais na hipótese de seu descumprimento.
§ 5º O usuário principal de um contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) será o único capaz de liberar e cancelar o acesso às informações fiscais de sua empresa por usuários secundários autorizados e cadastrados.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, cada contribuinte inscrito no CAD/ICMS possui apenas um usuário principal.
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Art. 4º Estarão à disposição, por meio eletrônico, as seguintes solicitações:
I - consulta fiscal;
II - contencioso fiscal;
III - credenciamento benefício fiscal - transporte rodoviário de passageiros;
IV - denúncia espontânea;
V - homologação, transferência e utilização de créditos decorrentes de operações de exportação;
VI - ressarcimento de ICMS substituição tributária - ICMS ST nas operações com combustíveis;
VII - restituição de ICMS;
VIII - restituição de IPVA;
IX - restituição de ITCD;
X - outras solicitações - Fiscalização de Estabelecimentos.
§ 1º As especificações de validação e automatização dos processos fiscais eletrônicos estão contidas no Manual do Processo Fiscal Eletrônico.
§ 2º É vedada a remessa duplicada de uma mesma peça processual.
§ 3º Fica vedado o recebimento por meio físico das solicitações de que trata este artigo, exceto as previstas nos incisos I, IV, IX e X do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 23/03/2022).
Seção I - Consulta Fiscal
Art. 5º A solicitação de consulta fiscal estará disponível no menu "consulta fiscal".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se consulta fiscal o processo referente à consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, conforme o disposto nos arts. 215 a 225 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016.
Seção II - Contencioso Fiscal
Art. 6º A solicitação de contencioso fiscal estará disponível no menu "contencioso fiscal".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se contencioso fiscal o processo referente à determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento, conforme o disposto no art. 189 da Lei nº 7.799/2002 e no art. 31 da Lei nº 7.765 , de 23 de julho de 2002.
Seção III - Credenciamento Benefício Fiscal - Transporte Rodoviário de Passageiros
Art. 7º A solicitação de credenciamento para fruição da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros estará disponível no menu "credenciamento benefício fiscal - transporte rodoviário de passageiros".
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é o previsto no art. 24 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.
§ 2º As regras complementares para a fruição do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo estão previstas na Portaria nº 24/2020 - GABIN.
Seção IV - Denúncia Espontânea
Art. 8º A solicitação de denúncia espontânea estará disponível no menu "denúncia espontânea".
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se denúncia espontânea o processo referente à comunicação de falta ou saneamento de irregularidade, antes do início de qualquer procedimento fiscal, relacionado com o cumprimento de obrigação tributária, conforme o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN e nos arts. 166 , I, 175, § 1º, e 178-A da Lei nº 7.799/2002 .
§ 2º A Intimação Fiscal Eletrônica - INFISC, procedimento prévio ao procedimento fiscal propriamente dito, não exclui a espontaneidade do sujeito passivo, conforme o disposto no art. 175-A da Lei nº 7.799/2002 .
Seção V - Homologação, Transferência e Utilização de Créditos Decorrentes de Operações de Exportação
Art. 9º A solicitação de homologação de créditos decorrentes de operações de exportação estará disponível no menu "homologação de crédito".
§ 1º Consideram-se créditos decorrentes de operação de exportação o saldo credor acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas decorrentes de operações de exportação, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, obedecido o disposto na Lei nº 11.382 , de 16 de dezembro de 2020.
§ 2º A homologação de que trata o caput deste artigo se aplica apenas às hipóteses de utilização ou transferência do saldo credor acumulado de ICMS previstas nos incisos I e II do art. 10 desta Resolução.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será emitido Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, em conformidade com a Lei nº 11.382/2020 .
Art. 10. Após a homologação do saldo credor, o estabelecimento exportador poderá solicitar no menu "transferência e utilização de créditos":
I - a transferência do saldo credor acumulado a outro contribuinte estabelecido neste Estado, em conformidade com os critérios definidos na Lei nº 11.382/2020 ; ou
II - a utilização do saldo credor acumulado para pagamento de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte desvinculado de sua conta gráfica.
§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dependerá:
I - da anuência do contribuinte beneficiário do crédito fiscal a ser transferido; e
II - da emissão de nota fiscal em transferência de créditos fiscais, que será escriturada:
a) pelo estabelecimento exportador:
1. quando obrigado à Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no Livro Registro de Saída de Mercadorias, com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.601 (transferência de crédito de ICMS acumulado), e destaque do ICMS no valor total a ser transferido; e
2. na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros pertinentes à escrituração do documento fiscal, com débito do imposto, informando no Registro C110 as informações complementares da NF-e "Transferência de crédito decorrente de exportação, conforme processo fiscal eletrônico nº XXX" e no Registro C111 o número de protocolo do processo fiscal eletrônico.
b) pelo estabelecimento destinatário:
1. quando obrigado à DIEF, no Livro Registro de Entrada, com CFOP 1.601 (recebimento, por transferência, de crédito de ICMS), sem crédito do imposto; e
2. na EFD, nos registros pertinentes à escrituração do documento fiscal, sem crédito do imposto, informando no registro C110 as informações complementares da NF-e "Transferência de crédito decorrente de exportação, conforme processo fiscal eletrônico nº XXX" e no Registro C111 o número de protocolo do processo fiscal eletrônico.
§ 2º A utilização de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá:
I - da indicação do débito a ser quitado; e
II - da emissão de nota fiscal em utilização de créditos fiscais, com CFOP 5.606 (utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais), que será escriturada:
a) com a expressão "crédito fiscal acumulado utilizado para pagamento de imposto próprio que esteja desvinculado da conta gráfica" no campo Informações Complementares;
b) quando obrigado à DIEF, no Livro Registro de Saída de Mercadorias com destaque do ICMS no valor total a ser transferido; e
c) na EFD, nos registros pertinentes à escrituração do documento fiscal, com débito do imposto, informando as informações complementares da NF-e no Registro C110 e o número de protocolo do processo fiscal eletrônico no Registro C111.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se imposto desvinculado da conta gráfica aquele não compensado automaticamente no sistema de conta corrente fiscal de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS.
§ 4º O valor utilizado ou transferido será transacionado para o sistema de conta corrente fiscal do contribuinte, compensando os débitos indicados após a confirmação da validade da operação pela SEFAZ.
Seção VI - Ressarcimento de ICMS ST nas operações com combustíveis
Art. 11. A solicitação de ressarcimento de ICMS ST nas operações com combustíveis estará disponível nos seguintes menus:
I - ressarcimento do álcool anidro;
II - ressarcimento do álcool hidratado;
III - ressarcimento do SCANC;
IV - ressarcimento do transporte público;
V - ressarcimento GLGN.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - ressarcimento do álcool anidro a solicitação de ressarcimento do imposto retido anteriormente, em virtude da venda de álcool etanol anidro combustível pelas empresas beneficiadas pela sistemática de tributação instituída pela Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017;
II - ressarcimento do álcool hidratado a solicitação de ressarcimento de imposto retido anteriormente, nos termos do art. 513 do RICMS, em virtude de operação de saída interestadual do álcool etanol hidratado combustível;
III - ressarcimento do SCANC a solicitação de ressarcimento de imposto retido anteriormente, nos termos do art. 513 c/c art. 18, § 3º, II, do Anexo 4.11, ambos do RICMS, em virtude de operação de saída interestadual dos produtos derivados do petróleo constantes no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
IV - ressarcimento do transporte público a solicitação de ressarcimento de ICMS ST retido anteriormente, em virtude de operação de venda para empresas de transporte rodoviário de passageiros credenciadas para fruição do benefício fiscal previsto no art. 24 do Anexo 1.4 do RICMS.
V - ressarcimento do GLGN a solicitação de ressarcimento de imposto retido anteriormente, nos termos do art. 513 c/c art. 18, § 3º, II, do Anexo 4.11, ambos do RICMS, em virtude de operação de saída interestadual de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN constante no SCANC;
Art. 12. A solicitação de ressarcimento será mensal e estará disponível:
I - em relação ao inciso I do caput do art. 11, a partir:
a) do décimo dia do mês subsequente ao das operações que deram origem ao ressarcimento; ou
b) quando estiver disponível a EFD, se em data posterior;
II - em relação aos incisos II, III, IV e V do caput do art. 11, a partir do décimo quinto dia do mês subsequente ao das operações que deram origem ao ressarcimento.
Art. 13. Fica vedada, para uma mesma inscrição estadual, a solicitação do mesmo tipo de ressarcimento que tenha período equivalente a outro anteriormente solicitado.
Art. 14. Após o processamento automático, o sistema retornará o resultado da análise no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando o valor homologado pela SEFAZ e a data limite para contestação.
Parágrafo único. O prazo limite para contestação será de 20 (vinte) dias, a contar do resultado do processamento automático do sistema.
Art. 15. Após a liberação do pagamento do processo de ressarcimento, o contribuinte será notificado por meio eletrônico para que emita a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento e a valide no processo fiscal eletrônico.
§ 1º O prazo de envio pelo contribuinte da NF-e de ressarcimento para validação será de 20 (vinte) dias, a contar da notificação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o processo retornará para a fila de liberação de pagamento, devendo o requerente aguardar nova notificação nos moldes do caput deste artigo.
Art. 16. O visto da NF-e de ressarcimento será efetuado mediante emissão de documento específico, que conterá:
I - o número de protocolo do respectivo processo;
II - os dados do requerente;
III - a chave da NF-e de ressarcimento autorizada; e
IV - a assinatura eletrônica.
Seção VII - Restituição
Art. 17. A solicitação de restituição de tributo pago a maior ou indevidamente estará disponível nos seguintes menus:
I - restituição de ICMS;
II - restituição de IPVA;
III - restituição de ITCD.
Art. 18. A solicitação de restituição de ICMS deverá conter:
I - a qualificação do requerente, com as seguintes informações: nome completo, CPF/CNPJ, inscrição no CAD/ICMS, telefone e endereço atualizado;
II - os dados bancários do requerente, acompanhados de comprovante, no caso de pedido de restituição em moeda corrente.
III - documento de identificação oficial com foto e assinatura e CPF, quando for pessoa física;
IV - requerimento de empresário, contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa, ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria, e documento de identidade com foto e assinatura e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, quando for pessoa jurídica;
V - procuração devidamente autenticada, caso o requerente se faça representar por procurador, acompanhada do documento de identidade com foto e assinatura e CPF do procurador.
VI - as razões de fato e de direito que motivaram o pagamento a maior ou indevido;
VII - o valor do pagamento a maior ou indevido e seu respectivo comprovante;
VIII - a competência em que ocorreu o pagamento a maior ou indevido;
IX - o Documento de Arrecadação Estadual - DARE ou a Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE;
X - os documentos fiscais relacionados ao pagamento a maior ou indevido;
XI - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento a maior ou indevido ou, caso tenha transferido este encargo a terceiro, autorização deste para pleitear a restituição;
XII - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo ao recolhimento a maior ou indevido;
XIII - qualquer outro documento que comprove o pagamento a maior ou indevido.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso XI deste artigo deverá estar acompanhada:
I - do documento de identidade com foto e assinatura e CPF do subscritor da autorização, quando for pessoa física;
II - do requerimento de empresário, contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa, ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria, e documento de identidade com foto e assinatura e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, quando for pessoa jurídica;
III - da procuração devidamente autenticada, caso o terceiro autorizador se faça representar por procurador, acompanhada do documento de identidade com foto e assinatura e CPF do procurador.
Art. 19. A solicitação de restituição de IPVA deverá conter:
I - a qualificação do requerente, com as seguintes informações: nome completo, CPF/CNPJ, telefone e endereço atualizado;
II - os dados bancários do requerente, acompanhados de comprovante.
III - documento de identificação oficial com foto e assinatura e CPF, quando for pessoa jurídica;
IV - requerimento de empresário, contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa, ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria, e documento de identidade com foto e assinatura e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, quando for pessoa jurídica;
V - procuração devidamente autenticada, caso o requerente se faça representar por procurador, acompanhada do documento de identidade com foto e assinatura e CPF do procurador.
VI - as razões de fato e de direito que motivaram o pagamento a maior ou indevido;
VII - o valor do pagamento a maior ou indevido e seu respectivo comprovante;
VIII - a competência em que ocorreu o pagamento a maior ou indevido;
IX - Documento de Arrecadação Estadual - DARE;
X - dados do veículo: RENAVAM, placa e chassi;
X - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício pleiteado;
XI - contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados; e
XII - qualquer outro documento que comprove o pagamento a maior ou indevido.
Art. 20. A solicitação de restituição de ITCD deverá conter:
I - a qualificação do requerente, com as seguintes informações: nome completo, CPF, telefone e endereço atualizado;
II - os dados bancários do requerente, acompanhados de comprovante;
III - documento de identificação oficial com foto e assinatura e CPF;
IV - procuração devidamente autenticada, caso o requerente se faça representar por procurador, acompanhada do documento de identidade com foto e assinatura e CPF do procurador.
V - as razões de fato e de direito que motivaram o pagamento a maior ou indevido;
VI - o valor do pagamento a maior ou indevido e seu respectivo comprovante; e
VII - qualquer outro documento que comprove o pagamento a maior ou indevido.
Seção VIII - Outras Solicitações - Fiscalização de Estabelecimentos
Art. 21. As solicitações direcionadas à Fiscalização de Estabelecimentos não abrangidas nas seções anteriores desta Resolução poderão ser realizadas no menu do sistema "outras solicitações - Fiscalização de Estabelecimentos".
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a Fiscalização de Estabelecimentos abrange o Corpo Técnico para a Ação Fiscal - COTAF e as Unidades de Fiscalização Regional - UFRE.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Resolução, desde que atingida sua finalidade.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda