Resolução Administrativa GABIN nº 29 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2013

Altera o Anexo 4.41 do RICMS/03, que trata da Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Protocolos ICMS 35/2013 e 54/2013, que alteraram o Protocolo ICMS 41/2008, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar dispositivos do Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso III do § 1º do art. 2º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias."

II - o § 4º do art. 2º:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º."

III - o item 9 da Tabela do Anexo 4.41:

"9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;"

Art. 2º Acrescentar o § 7º ao art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 1º de maio de 2013 para o inciso III do art. 1º;

II - a 1º de junho de 2013 para os demais artigos.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda